Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2587374 - SP (2024/0077562-8)

RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JUNDIAI

PROCURADORES : RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472

ISABELLA FUZETTI ZAMPOL - SP442379

AGRAVADO : TELEFÔNICA BRASIL S.A

ADVOGADOS : FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE
MELLO
- SP477909
ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329

FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI -
SP321754A

MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498

LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - SP413341

RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379

CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. RECUSA
LEGÍTIMA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra decisão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso
especial dirigido em face de acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2167489-
28.2023.8.26.0000 e assim ementado (fl. 378):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento – A r. decisão de 1º grau assim constou: “[...]
Assim, adoto o entendimento acima, para acolher o seguro garantia apresentado e
considerar seguro o juízo. No mais, tratando-se de apólice com prazo determinado,
deverá o executado apresentar renovação da garantia antes de findo o prazo
contratual [...]" – Admissibilidade da apólice do seguro garantia com prazo
determinado de vigência, tendo em vista a possibilidade de sua renovação – A
Fazenda Pública tem direito, em qualquer fase do processo, à substituição dos bens
penhorados por outros, independentemente da ordem legal de nomeação, bem como
o reforço da penhora insuficiente – Inteligência do artigo 9, inciso II, artigo 11 e

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2024/0077562-8