Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENILSON
DONISETE MOURA contra decisões do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, em decisão unânime, negou
provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, nos termos da
ementa a seguir transcrita (fls.687-699):
APELAÇÃO CRIMINAL. Furto qualificado. Concurso de agentes e mediante
rompimento de obstáculo. Sentença condenatória. Defesa pleiteia, preliminarmente, a
anulação do processo por ausência de perícia ou prova técnica. No mérito, requer a
absolvição do réu por insuficiência probatória. Preliminar rejeitada. Inexiste a nulidade
alegada. Ausência de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Mérito. Materialidade e autoria bem
demonstradas. Condenação lastreada em seguro e farto arcabouço probatório. Dosimetria
não comporta reparos. Exasperação na primeira fase proporcional e bem fundamentada.
Regime inicial aberto. Substituída pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e
multa. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa, foram eles
rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 743-747). Eis a ementa do acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação. Furto qualificado. V. acórdão rejeitou a
preliminar e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo. Defesa apresenta os
presentes embargos alegando contrariedade e ambiguidade. Almeja a absolvição. Ademais,
requer o prequestionamento da matéria. Sem razão. Ausência dos apontados vícios. Vedação
ao objetivo infringente dos embargos. Ao revés do que afirma, o julgado questionado expôs
as razões pelas quais rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso
defensivo. Pretensão de reexame de matéria já decidida. Impossibilidade da via eleita. O
mero inconformismo com o julgamento não enseja sua rediscussão. Prequestionamento.
Embargos rejeitados.
Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a" e "c" ,
da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, ocorrência de dissídio
jurisprudencial, bem como que "foram infringidas as normativas contidas no ARTIGO 5º,
INCISO LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, bem como a regra expressa contida no
ARTIGO 158, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL" (fls. 705-719).
Para tanto, menciona que "O ônus da prova é do órgão acusador, e no presente
caso, o órgão acusador é DD. Representante do Ministério Público. Na busca de uma
solução da lide, busca-se provar a verdade dentro daquilo que for produzido nos autos,
demonstrando com isso a importância de um processo bem feito, com provas bem
produzidas, pois depende delas a condenação ou não do réu" (fl. 709).
Diz, ainda, que " pela ausência de perícia oficial no processo em estudo, e
havendo a divergência na prova da autoria delitiva, aliados ao fato de que o
apelante quando teve acesso as imagens acostadas aos autos, de imediato falou que
não é ele nas imagens " (fl. 711, grifos no original).
Diz, também, que " A materialidade do delito de furto, não contesta,
realmente restou provada pelos elementos informativos e provas colhidas ao longo
da persecução criminal, notadamente pelo boletim de ocorrência e pelo auto de
avaliação " (fl. 713, destaques no texto original).
Requer, ao final, "i) o recebimento do presente Recurso Especial, para
suspender os efeitos do acórdão recorrido, determinando que o Recorrente aguarde em
liberdade o julgamento do presente recurso, nos exatos termos in totum e, ii) no mérito,
que seja conhecido e dado provimento ao Recurso Especial, a fim de reformar o
respeitável Acórdão, para: a) Reconhecer a inobservância do artigo 158, do Código de
Processo Penal e, por consequencia: b) Reconhecer e aplicar o instituto constitucional do
in dubio pro reo, absolvendo o Recorrente, nos termos in totum" (fl. 719).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 755-773), o especial foi inadmitido na
origem pelos seguintes fundamentos, quais sejam: a) não comprovação do alegado
dissídio jurisprudencial; e b) aplicação da Súmula n.7/STJ (fls. 788-790).
Daí a interposição do presente agravo, no qual se requer o provimento
do recurso especial.
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
desprovimento do agravo.
No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater,
especificamente, o óbice contido na Súmulas 7/STJ, bem como a não comprovação do
alegado dissídio jurisprudencial.
Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, todas
as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial,
não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência
do referido óbice apontado.
Isto é, a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o
equívoco na sua negativa, pois não basta deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular,
devendo ser esclarecida a efetiva desnecessidade de reexame factual para deslinde da
controvérsia.
De mais a mais, não cuidou o agravante de refutar, de forma específica e
fundamentada, as razões vertidas na decisão de admissibilidade, no que diz respeito à não
comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais. De
fato, deveria o agravante comprovar que, por ocasião da interposição do apelo nobre,
teria realizado o cotejo analítico e comprovado a divergência jurisprudencial, o que não
se verifica nos autos, pelo que, também por esse motivo, não comporta conhecimento o
agravo em recurso especial.
Conforme consignado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em
seu parecer (fl. 847):
"Inicialmente, o pleito recursal não se credencia ao conhecimento desse Superior
Tribunal de Justiça, pois o agravante não demonstrou incorreção no fundamento do juízo de
admissibilidade do apelo especial, limitando-se a reiterar as suas razões recursais. Desse
modo, procede, no caso, a incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ, que assim
preceitua: “é inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada"."
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do
art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é
demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do
recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Ao recorrente, incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo
imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e
suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Presente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas
corpus de ofício.
3. A agravante genérica da calamidade pública, na segunda fase
da dosimetria da pena, pressupõe situação concreta de que o agente se
prevaleceu da pandemia para a prática delitiva.
4. Agravo regimental desprovido, mas habeas corpus concedido, de
ofício, para excluir a agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, com
o redimensionamento da pena. (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023,
DJe de 13/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO
CPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA .
1. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou que
estaria prejudicado o apelo nobre diante do julgamento do HC 690.320/SP.
No entanto, no agravo em recurso especial, a defesa não refutou o
referido fundamento.
2. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os
fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de
Processo Civil e o art. 253, I, do RISTJ.
3. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.156.001/SP, relator
Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Incide, no caso e por analogia, a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/05/2024 às 14:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/03/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Ministro Total
PRESIDENTE DO STJ 1.313
Registrados 1.313
VICE-PRESIDENTE DO STJ 30
Registrados 31
FRANCISCO FALCÃO 30
Distribuídos 9
Redistribuídos 21
NANCY ANDRIGHI 18
Distribuídos 2
Redistribuídos 16
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 13
Distribuídos 2
Redistribuídos 11
HUMBERTO MARTINS 15
Distribuídos 3
Redistribuídos 13
HERMAN BENJAMIN 33
Distribuídos 12
Redistribuídos 22
MAURO CAMPBELL MARQUES 32
Distribuídos 9
Redistribuídos 23
BENEDITO GONÇALVES 30
Distribuídos 8
Redistribuídos 22
RAUL ARAÚJO 22
Distribuídos 6
Redistribuídos 16
MARIA ISABEL GALLOTTI 15
Distribuídos 2
Redistribuídos 13
ANTONIO CARLOS FERREIRA 19
Distribuídos 6
Redistribuídos 13
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 18
Distribuídos 4
Redistribuídos 14
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR 52
Distribuídos 34
Redistribuídos 18
MARCO BUZZI 18
Distribuídos 8
Redistribuídos 10
MARCO AURÉLIO BELLIZZE 17
Distribuídos 4
Redistribuídos 13
SÉRGIO KUKINA 28
Distribuídos 10
Redistribuídos 18
MOURA RIBEIRO 17
Distribuídos 3
Redistribuídos 14
REGINA HELENA COSTA 25
Distribuídos 8
Redistribuídos 17
ROGERIO SCHIETTI CRUZ 43
Distribuídos 30
Redistribuídos 13
GURGEL DE FARIA 29
Distribuídos 6
Redistribuídos 23
REYNALDO SOARES DA FONSECA 37
Distribuídos 27
Redistribuídos 10
RIBEIRO DANTAS 36
Distribuídos 24
Redistribuídos 12
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO 48
Distribuídos 35
Redistribuídos 13
JOEL ILAN PACIORNIK 45
Distribuídos 34
Redistribuídos 12
MESSOD AZULAY NETO 39
Distribuídos 30
Redistribuídos 9
PAULO SÉRGIO DOMINGUES 26
Distribuídos 7
Redistribuídos 19
TEODORO SILVA SANTOS 45
Distribuídos 35
Redistribuídos 10
AFRÂNIO VILELA 29
Distribuídos 8
Redistribuídos 21
DANIELA TEIXEIRA 44
Distribuídos 32
Redistribuídos 12
JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR 48
CONVOCADO DO TJDFT)
Distribuídos 37
Redistribuídos 11
PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO 2
Registrados 2
PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE 5
PRECEDENTES
Registrados 5
Total 2221
Antonio Augusto Gentil Santos de Souza
Secretário Judiciário
Brasília, 13 de março de 2024.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?