Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2588393 - SP (2024/0083627-9)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

AGRAVANTE : DENILSON DONISETE MOURA

ADVOGADO : EDILSON JOSÉ BARBATO - SP128042

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENILSON
DONISETE MOURA
contra decisões do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.

Consta dos autos que o Tribunal de origem, em decisão unânime, negou
provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, nos termos da
ementa a seguir transcrita (fls.687-699):

APELAÇÃO CRIMINAL. Furto qualificado. Concurso de agentes e mediante
rompimento de obstáculo. Sentença condenatória. Defesa pleiteia, preliminarmente, a
anulação do processo por ausência de perícia ou prova técnica. No mérito, requer a
absolvição do réu por insuficiência probatória. Preliminar rejeitada. Inexiste a nulidade
alegada. Ausência de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Mérito. Materialidade e autoria bem
demonstradas. Condenação lastreada em seguro e farto arcabouço probatório. Dosimetria
não comporta reparos. Exasperação na primeira fase proporcional e bem fundamentada.
Regime inicial aberto. Substituída pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e
multa. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso improvido.

Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa, foram eles
rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 743-747). Eis a ementa do acórdão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação. Furto qualificado. V. acórdão rejeitou a
preliminar e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo. Defesa apresenta os
presentes embargos alegando contrariedade e ambiguidade. Almeja a absolvição. Ademais,
requer o prequestionamento da matéria. Sem razão. Ausência dos apontados vícios. Vedação
ao objetivo infringente dos embargos. Ao revés do que afirma, o julgado questionado expôs
as razões pelas quais rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso
defensivo. Pretensão de reexame de matéria já decidida. Impossibilidade da via eleita. O
mero inconformismo com o julgamento não enseja sua rediscussão. Prequestionamento.
Embargos rejeitados.

Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a" e "c" ,

Processos na página

2024/0083627-9