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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 622/631) interposto contra decisão
desta relatoria que não conheceu do agravo nos próprios autos – incidência da Súmula
n. 182/STJ – por falta de impugnação do fundamento relativo à violação de norma
constitucional (e-STJ fls. 617/618).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que teria impugnado
integralmente a decisão de admissibilidade, pugnando pelo afastamento do óbice ao
conhecimento do recurso.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação
pelo colegiado.
Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 634/653).
É o relatório.
Decido.
A Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.461.497/RJ
(Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019), firmou o
entendimento de que "[a] necessidade de impugnação específica – prevista no art. 932,
III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ – não se aplica ao fundamento relativo à violação
de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso
extraordinário".
Esse entendimento foi ratificado na sessão de 27/8/2019, no julgamento do
AgInt no AREsp n. 1.441.669/RS, também de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO,
conforme a ementa que segue:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. GARANTIA
CONTRATUAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR
DOENÇA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do
CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à
violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no
recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada,
passando-se a novo exame do recurso.
(...)
6. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso
especial.
(AgInt no AREsp 1.441.669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019.)
O referido Colegiado, na sessão de 3/9/2019, decidiu o tema da mesma
forma no julgamento dos seguintes recursos: AgInt no AREsp n. 1.448.772/MS, AgInt
no AREsp n. 1.484.941/SP, AgInt no AREsp n. 1.486.968/SP, AgInt no AREsp n.
1.490.931/PR e AgInt no AREsp n. 1.493.654/GO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ, reconsidero a
decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial com base nestes
fundamentos: (i) "assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de
suporte à interposição de recurso especial", (ii) "Não ficou demonstrada a alegada
vulneração aos dispositivos arrolados" – art. 1.352 do CC –, (iii) além de incidir a
Súmula n. 7/STJ, (iv) quanto ao conflito jurisprudencial, não ficou demonstrada a
similitude entre os arestos confrontados (e-STJ fls. 530/532).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 450):
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – CONDÔMINO DE LOTEAMENTO -
LEGITIMIDADE NÃO CONFERIDA AO “CIVIS" PARA A MEDIDA SENÃO À
ASSEMBLÉIA GERAL – COMPETÊNCIA DESTA PARA A APROVAÇÃO E
EXIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO – PLEITO MANIFESTAMENTE
IMPOROCEDENTE (sic) – HONORÁRIA NO ENTRETANTO REDUZIDA -
SENTENÇA CONFIRMADA NA SUA MÓR (sic) PARTE - RECURSO EM
PARTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela parte contrária foram rejeitados (e-
STJ fls. 504/506).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 455/474), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou contrariedade
aos arts.1.352 do Código Civil e 5º, XXXV, da CF, bem como conflito jurisprudencial.
Defende que, "notadamente na parte dispositiva, ao julgar o Recurso de
apelação, ao negar provimento ao recurso para reformar a r. sentença ignorou
entendimento jurisprudencial e aplicou legislação diversa. [...] Ocorre que, o v. acordão
ao corroborar que as decisões tomadas pela assembleia nula, conforme o caso, foi de
encontro ao disposto no art. 1.352 do Código Civil [...] Requer assim a reforma do v.
acórdão, diante da notória contradição apresentada, seja dado total provimento ao
recurso. Nobres Julgadores, ao lermos o artigo 1.351 do Código Civil entendemos que
as deliberações condominiais poderão ser tomadas pelos presentes somente quando
não for exigido quórum qualificado, o que não ocorre no caso em tela, já que a ata de
constituição exige quórum mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos titulares das
frações ideais, o que deixou de ser cumprido pelo Requerido e nesta toada, temos
incontroverso que a Recorrente encontra-se habilitada e legitima para questionar e
propor a presente demanda, fato este incontroverso nos autos. [...] Desse modo, uma
vez que as contas apresentadas pelo síndico não foram aprovadas pelo quórum
mínimo de proprietários exigido na ata de constituição, a referida ata torna-se nula,
conforme entendimento jurisprudencial e novamente, reiteramos que o condômino
passa a ter legitimidade para propor a demanda" (e-STJ fls. 471/472).
Assim, requereu o provimento do recurso, para reforma do acórdão
recorrido.
No agravo (e-STJ fls. 535/572), a parte agravante afirma a presença dos
requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 581/593 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, especialmente a dialeticidade
recursal, conheço do agravo.
A controvérsia tem origem em ação de prestação de contas movida pela
parte agravante em desfavor de condomínio, julgada improcedente.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte recorrente,
reconhecendo que (e-STJ fls. 450/451):
Cuida-se de Apelação Cível, exprobando a R. sentença de fls., que houve
por improcedente feito Ordinário movido por condômino contra Loteamento
(condomínio de fato), rija no argumento da inviabilidade da pretensão, pois
que as contas hão por prestar à Assembléia, inadimplente o A., falecendo-
lhe tal direito. Sucumbência fixada.
Recurso da Requerida a seguir, dando conta da irregularidade da aprovação
das contas, legitimado o Apelante, enumerando a seguir as irregularidades
que a seu ver validariam sua atitude, faltante QUORUM para aprovação,
válido o prazo postulado, excessiva a honorária.
[...]
Com efeito, pesar das longas razões de apelação, a R. sentença é mesmo
de ser mantida, pois que mui bem equacionou a hipótese submetida a
julgamento.
Por exórdio, ver que toda a matéria brandida no recurso configura a
MUTATIO LIBELLI; procurou o apelo, em manifesto equívoco, trasmudar o
pretendido da inicial, buscando uma como transferência de pretensão, ao
arrepio do pretendido coisa que juridicamente não é possível, nunca se
deslembrando de que o Direito Judiciário Civil não é uma inutilidade; ver que
a respeito, por sinal, nem uma só palavra existe nas contra-razões - coisa
que haverá reflexo na honorária. ese (sic) por que porfia o recurso.
A decisão de admissibilidade não merece reparo.
Primeiramente, a alegada violação do art. 1.352 do Código Civil não foi
objeto de análise por parte do TJSP, o que torna inadmissível o especial por ausência
de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na impossibilidade da
alteração da causa de pedir, quando afirma que: "procurou o apelo, em manifesto
equívoco, trasmudar o pretendido da inicial, buscando uma como transferência de
pretensão" (e-STJ fl. 450), ao se referir à arguição da parte autora de nulidade de
assembleia em razão de irregularidade de quórum. Tal fundamento não foi combatido
pela parte no recurso especial, o que atrai a Súmula n. 284/STF. Tais óbices tornam
inadmissível o recurso pela divergência, diante da singularidade do caso em exame.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 617/618 (e-STJ ) para,
afastando a Súmula n. 182/STJ, NEGAR PROVIMENTO ao agravo nos próprios autos
com base nos fundamentos agora apresentados.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor
atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da
parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com base nestes fundamentos: (i) "assertiva de ofensa a
dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso
especial", (ii) "Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados"
- art. 1.352 do CC, (iii) além de incidir a Súmula n. 7/STJ, (iv) quanto ao conflito
jurisprudencial não ficou demonstrada a similitude entre os arestos confrontados (e-STJ
fls. 530/532).
Neste recurso (e-STJ fls. 535/572), a parte reitera as razões do especial e
aponta os argumentos para reforma da decisão agravada.
Foi apresentada contraminuta às fls. 581/593 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art.
544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado um dos fundamentos da decisão agravada,
relativo à impossibilidade de exame de ofensa à Constituição Federal por meio do
recurso especial.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta
Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor
atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da
parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 07/06/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/03/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
1092
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?