Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2571746 - SP (2024/0051330-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : LELIS DA ROCHA
ADVOGADO : ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
AGRAVADO : RESIDENCIAL ITAPECIRICA
ADVOGADO : DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 622/631) interposto contra decisão
desta relatoria que não conheceu do agravo nos próprios autos – incidência da Súmula
n. 182/STJ – por falta de impugnação do fundamento relativo à violação de norma
constitucional (e-STJ fls. 617/618).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que teria impugnado
integralmente a decisão de admissibilidade, pugnando pelo afastamento do óbice ao
conhecimento do recurso.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação
pelo colegiado.
Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 634/653).
É o relatório.
Decido.
A Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.461.497/RJ
(Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019), firmou o
entendimento de que "[a] necessidade de impugnação específica – prevista no art. 932,
III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ – não se aplica ao fundamento relativo à violação
de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso
extraordinário".
Esse entendimento foi ratificado na sessão de 27/8/2019, no julgamento do
AgInt no AREsp n. 1.441.669/RS, também de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO,
conforme a ementa que segue:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. GARANTIA
Processos na página
2024/0051330-9Confirma a exclusão?