Informações do processo 2024/0085385-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 898037
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


Sustentação oral: Dr(a). JOÃO MARCOS BRAGA DE MELO, pela parte
PACIENTE: JOAO VICTOR BARROSO MIRANDA

A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu o habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
DELITO DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR
CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação
da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou
do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão
judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a
fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que
a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282,
§ 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação
provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras
medidas cautelares menos invasivas à liberdade.

3. Na espécie, conquanto as razões invocadas pelo Juízo monocrático
revelem a necessidade de acautelamento da ordem pública – mormente

pela acentuada gravidade das consequências do fato –, a primariedade, a
ocupação lícita, a residência fixa e até mesmo a idade (23 anos) do
acusado permitem substituir a cautela extrema por outras medidas, com
igual idoneidade e suficiência, para o objetivo de evitar a prática de
novo crime.

4. Ordem concedida, a fim de substituir a custódia provisória do
paciente por cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras
medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar
cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão
preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 8927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 884868 (2024/0008194-4) em 15/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que
com a imposição de cautelares alternativas, ao argumento, em síntese, de que não
estariam presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema.

Em análise perfunctória, observo que o decisum que converteu a prisão
em flagrante em custódia preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados
nos arts. 121, 121, c/c o art. 14, II (por duas vezes), todos do CP, 306, § 1º, II, e
309, ambos do CTB, ressaltou a necessidade de garantir a ordem pública,
considerando a
gravidade concreta da conduta – autuado que, na direção de
veículo automotor, após ingestão de bebida alcoólica, ao ultrapassar uma placa de
parada obrigatória, colidiu com um motociclista, vitimando-o fatalmente, além de
lesionar outras duas pessoas, que estavam em sua companhia no automóvel –,
circunstâncias que, a princípio, justificam a necessidade da custódia cautelar.

À vista do exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio
dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, em especial de
notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo, bem

como a eventual senha necessária para acesso aos andamentos processuais, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 15 de março de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 11363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão