Informações do processo 2024/0087031-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 203647
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MULTA CONDENATÓRIA CRIMINAL
E FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE CAMPO GRANDE - MS e o JUÍZO
DE DIREITO DA 1A VARA DE MONTE APRAZÍVEL - SP.

Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou
ação de execução de pena de multa, por meio da qual pretende a cobrança de multa
penal condenatória, fixada em ação penal julgada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de
Monte Aprazível/SP, o qual determinou a remessa dos autos para a Comarca de
Campo Grande/MS, em que, supostamente, residiria o executado.

O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MULTA
CONDENATÓRIA CRIMINAL E FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE
CAMPO GRANDE - MS, por sua vez, declarou-se incompetente e suscitou o conflito
por entender que, conforme entendimento jurisprudencial, a execução da pena de
multa compete ao juízo da condenação .

O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo
suscitado (e-STJ fls. 43/46) .

É, em síntese, o relatório.

Decido .

Conheço do conflito, pois se trata de controvérsia instaurada entre juízes
vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da

Constituição Federal.

Cinge-se a controvérsia posta no presente conflito de competência à
definição do juízo competente para a execução da pena de multa imposta
cumulativamente com a pena privativa de liberdade, quando o réu estiver solto.

Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a execução da pena
compete ao juízo indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao
da sentença condenatória.

Quanto à execução da pena de multa, conforme entendimento pacificado do
Superior Tribunal de Justiça, na linha da orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal, o juízo competente será o juízo que executa a pena privativa de
liberdade. A propósito, citam-se:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. UNICIDADE DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITADO.

1. A execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo
para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante
o Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e a execução da
pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em
Juízo de estado diverso.

2. A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a
pena privativa de liberdade cumulativamente imposta.

3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 1.º
JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO
HAMBURGO/RS.

(CC n. 189.130/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)

EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. INDULTO. COMPETÊNCIA PARA
DECLARAÇÃO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ARTIGO 51 DO
CÓDIGO PENAL. LIMITE PARA A CONCESSÃO DO INDULTO DA
SANÇÃO PECUNIÁRIA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017 E
PORTARIA/MF N. 75/2012.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada por seus próprios fundamentos.

II - O Plenário do Excelso Pretório, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, via dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante em
relação aos demais órgão do Poder Judiciário nacional, reconheceu ser
atribuição prioritária do Ministério Público, Federal ou Estadual, promover a
execução da pena de multa, o que fará conforme o procedimento descrito
nos artigos 164 e seguintes da Lei n. 7.210/1984, perante o Juízo das
Execuções Penais.

III - No caso vertente, colhe-se da decisão de primeiro grau, transcrita no
acórdão guerreado (fls. 51-57), que à época em que requerida a declaração
do indulto da sanção pecuniária perante o juízo das execuções penais, ainda

não havia sido encaminhada informações quanto ao débito à Procuradoria
da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.

IV - Ainda que assim não fosse, proveito algum decorreria da declaração de
incompetência do juízo das execuções penais, eis que, conforme a atual
redação do artigo 51 do Código Penal, recentemente alterada pela Lei n.
13.964/2019, cabe ao juízo das execuções penais, sem ressalvas, a
competência para execução da pena de multa . É de conhecimento geral
que as alterações nas regras processuais relativas à competência material
têm aplicação imediata, independentemente das que vigiam à época do
cometimento do crime.

V - No mais, a decisão que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa
encontra pleno respaldo na dicção dos Tribunais Superiores, pois seu valor,
fixado em maio de 2017 (fls. 56) na monta de R$127.126,28 (cento e vinte e
sete mil, cento e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), excede em muito
o limite estabelecido no art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75/2012, do Ministro de
Estado da Fazenda.

VI - A utilização do parâmetro em voga para a aplicação do indulto da pena
de multa já foi reconhecido como válido pela jurisprudência das eg. Cortes
Superiores, tanto com relação ao Decreto n. 9.246/2017, que rege o
presente feito, como no atinente aos que o precederam.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1869371/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020, grifei.)

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE
MULTA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA POR JUÍZO ESTADUAL.
NATUREZA PENAL SANCIONATÓRIA DA MULTA. UNICIDADE DA
EXECUÇÃO PENAL. VALORES DESTINADOS AO FUNDO
PENITENCIÁRIO NACIONAL REPASSADOS A ENTES FEDERADOS.
INEXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA A ESTABELECIMENTOS
FEDERAIS OU PROGRAMAS ADMINISTRADOS PELA UNIÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL.

[...]

3. Em que pese o Juízo Federal suscitado ter afirmado que intimou o
Ministério Público Federal para requerer o que entendesse pertinente, haja
visto o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no
julgamento da ADI 3150/DF, resta analisar se a execução da pena de multa
compete ao Juízo Federal ou ao Juízo Estadual, uma vez que o apenado
encontra-se em presídio estadual. Em outras palavras, cabe analisar a
possibilidade de cindir a execução penal para coexistir uma execução penal
exclusivamente da pena privativa de liberdade, perante o Juízo Estadual da
Execução Penal e de uma execução da pena de multa, promovida pelo
Ministério Público Federal perante o Juízo Federal da Execução. É certo que
a Suprema Corte reconheceu total prioridade ao Ministério Público quanto à
execução da pena de multa (ADI 3.150, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/
Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje 6/8/2019), o que
deve ser observado pelo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, no caso
em análise, não se discute a prioridade do Parquet na execução da multa,
mas tão somente se referida execução deve ser conduzida pela Justiça
Federal ou Estadual.

4. A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções
Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena
privativa de liberdade em presídio estadual aplicada cumulativamente com a
multa. Além de a multa ter natureza de sanção penal, sendo racional a

existência de execução penal una, ressalte-se que os valores recolhidos,
quer por sentença condenatória proferida por Juízo Estadual ou por sentença
condenatória proferida por Juízo Federal, têm o mesmo destino: o Fundo
Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar
nº 79/1994. Os montantes depositados no referido Fundo são repassados a
outros entes federativos, conforme regras estabelecidas na Lei
Complementar que o criou. Destarte, os valores referentes à multa penal
imputada por Juízo Federal não tem destinação específica para
estabelecimento prisional federal ou programas de inserção social
exclusivamente administrados pela União, razão penal qual não se identifica
especial interesse da União na execução da multa penal por ela imposta.

5. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena de multa
compete ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções de Penas e Medidas
Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba - PR. Diante disso,
sem efeito a decisão do Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba que indeferiu
o pedido de concessão de indulto à pena de multa imposta nos autos da
Ação Penal nº 2007.70.00.027856-4 (fls. 7/8), permanecendo hígidos os
efeitos da decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas
Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba que declarou extinta a
pena de multa nos Autos nº 0001200-38.2016.8.16.0009 (fls. 13/14).

(CC 168.815/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/6/2020, DJe 16/6/2020.)

In casu, não há registro de que o apenado esteja cumprindo a pena privativa
de liberdade e, ao que se tem dos autos, a condenação imposta ao sentenciado foi
proferida pela Comarca de Aprazível/SP, firmando, pois, sua competência para a
execução.

Registre-se que, conforme consignado pelo Juízo suscitante, o apenado não
está recolhido em Campo Grande/MS, e a declinação de competência amparou-se no
fato de ter ele informado endereço residencial naquela localidade.

No entanto, embora o art. 103 da LEP garanta ao condenado cumprir a pena
próximo ao seu meio social e familiar, conforme entendimento pacificado desta Corte,
não há alteração de competência para processamento integral da execução penal,
sendo certo que serão deprecados ao juízo do domicílio do apenado somente a
supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada. Além disso, a
transferência da execução da pena para outra unidade da Federação depende de
prévia consulta e consentimento do juízo de destino.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do
Juízo suscitado ( JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MONTE APRAZÍVEL - SP ).

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição por prevenção do processo CC 201567 (2023/0426970-7) em 15/03/2024 às 14:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão