Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 203647 - MS (2024/0087031-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MULTA
CONDENATÓRIA CRIMINAL E FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL DE CAMPO GRANDE - MS
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MONTE APRAZÍVEL - SP
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : ANDRE LUIZ DE JESUS DO NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MULTA CONDENATÓRIA CRIMINAL
E FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE CAMPO GRANDE - MS e o JUÍZO
DE DIREITO DA 1A VARA DE MONTE APRAZÍVEL - SP.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou
ação de execução de pena de multa, por meio da qual pretende a cobrança de multa
penal condenatória, fixada em ação penal julgada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de
Monte Aprazível/SP, o qual determinou a remessa dos autos para a Comarca de
Campo Grande/MS, em que, supostamente, residiria o executado.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MULTA
CONDENATÓRIA CRIMINAL E FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE
CAMPO GRANDE - MS, por sua vez, declarou-se incompetente e suscitou o conflito
por entender que, conforme entendimento jurisprudencial, a execução da pena de
multa compete ao juízo da condenação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo
suscitado (e-STJ fls. 43/46).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Conheço do conflito, pois se trata de controvérsia instaurada entre juízes
vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da
Processos na página
2024/0087031-9Confirma a exclusão?