Informações do processo 2024/0085759-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 898093
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 46 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

DESPACHO

Intimem-se as partes recorridas a, querendo, apresentar contrarrazões
ao recurso.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


PAULO

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 3281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS
. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR.
PRESENÇA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N.
598.051/SP. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33
DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte
Superior, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em
domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de
tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em
elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos
graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível
mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite
de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências.

2. No caso em tela, não se tratou de atuação açodada dos agentes policiais,
ao revés, malgrado tenha havido, de fato, denúncia anônima, consta do
acórdão que também houve campana realizada, em momento anterior, em
viaturas descaracterizadas, que se deslocaram até a residência de um dos
corréus, posicionando-se em frente ao imóvel, no qual havia um portão
grande e espaço interno para o estacionamento de um caminhão. Ao
amanhecer, "
avistaram um caminhão aproximando-se e estacionando em
frente ao imóvel, momento em que ANTÔNIO saiu da moradia e abriu o
portão. Ato contínuo, THIAGO, que dirigia o veículo com EDUARDO ao seu
lado, manobrou-o e estacionou-o no interior da casa, sendo que, por volta
da 11h50, os policiais, que estavam em campana, verificaram que um dos
indivíduos subiu na carroceria do caminhão e passou a mexer na carga.
Diante da evidente situação de flagrância, após cercarem o local, os
policiais escalaram o muro da residência e visualizaram THIAGO,
EDUARDO e ANTÔNIO pegando caixas fechadas de cima da carroceria do

caminhão e jogando-as ao chão. Notando a presença dos policiais, os
indiciados tentaram fugir, mas foram detidos e abordados"
(e-STJ fls. 38/40)

3. Quanto ao reconhecimento da incidência da minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas, o contexto circunstancial analisado pelo Tribunal
de origem, com apoio no suporte fático-probatório dos autos,
configurou fator impeditivo à concessão da causa redutora prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que, para a análise da tese
recursal, no sentido de que o agravante preencheria os requisitos para a
concessão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mostra-se, no
caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
já visitados pela instância ordinária, o que é defeso em
habeas corpus
. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 13 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 14505 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/05/2024, às 14 horas.



Retirado da página 12564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de
THIAGO ALESSANDER ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA no qual se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Apelação n. 1502479-15.2022.8.26.0229).

Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 7 anos,
9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime
previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, ante a
apreensão de " 1.176 (mil, cento e setenta e seis) tijolos de maconha, com peso bruto
de 1.141,356 quilogramas [uma tonelada, cento e quarenta e um quilos e trezentos e
cinquenta e seis gramas]" (e-STJ fls. 38 e 44/51).

O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, em acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 53/54):

APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Sentença condenatória.

Recurso da Defesa de Thiago Alessander, buscando a aplicação da causa
de diminuição prevista no §4º, artigo 33, da Lei nº 11.3433/06, a fixação de
regime inicial mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade pela
pena restritiva de direitos e o direito ao recurso em liberdade.

Recurso da defesa de Antônio Bertin, buscando em preliminar, o direito ao
recurso em liberdade. No mérito, requereu a absolvição do acusado por
insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena- base
no seu mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º,
artigo 33, da Lei nº 11.3433/06, a detração penal e os benefícios da justiça
gratuita.

Recurso da Defesa de Eduardo Felipe, pleiteou em preliminar a nulidade da
prova produzida em face da inviolabilidade de domicílio. No mérito requereu
a absolvição do réu pela insuficiência de provas.

Subsidiariamente, postulou a redução da pena-base, o afastamento da
causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei
11.343/2006, regime prisional mais brando, os benefícios da justiça gratuita e
o direito ao recurso em liberdade;

Recurso do terceiro interessado/apelante João Batista do Nascimento
Souza, requereu a restituição do bem apreendido, julgado perdido em favor
da União pelo Juízo monocrático.

- Preliminar de nulidade da prova produzida por suposta da violação de
domicílio Não configuração, diante da notória existência do estado de
flagrância, justificador da ação dos agentes estatais Recurso em liberdade
Descabimento Presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão
Preliminares rejeitadas.

- Absolvição Materialidade e autoria comprovadas Condutas que se
amoldam ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Prova cabal a demonstrar
que os recorrentes transportavam e mantinham em depósito as drogas
apreendidas para fins de tráfico Depoimentos policiais coerentes e coesos,
os quais, aliados ao laudo químico- toxicológico definitivo, possuem o
condão de embasar o decreto condenatório Impossibilidade de aplicação da
redutora prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06,
considerando-se os acusados tinham sob sua responsabilidade voluptuosa
quantidade de drogas Regime fechado adequado e compatível com a
gravidade do delito perpetrado Inviabilidade de aplicação do instituto da
detração Não comprovação da propriedade do bem, bem como, pela
vedação contida no artigo 60 e 61 da Lei 11.343/2006.

- PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO TERCEIRO
INTERESSADO NÃO PROVIDO.

RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ter ocorrido invasão de
domicílio, o que torna ilegal o flagrante.

Alega, basicamente, que, "embora a posição sobre o crime permanente é
essencial que se tenha causa provável devidamente materializada. Não há legitimidade
na entrada forçada baseada em probabilidade decorrente do desejo policial de retaliar
alguém ou mesmo da expertise policial, nem quando tal aposta seja bem sucedida com
a constatação posterior de crime efetivo. Não se admite legalidade no risco lotérico da
invasão domiciliar, até porque em caso de insucesso na aposta, poderia induzir o
policial a modificar a cena" (e-STJ fl. 6).

Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 15):

A) LIMINARMENTE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA
ATÉ O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS.

B) Seja CONHECIDA A ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA
BUSCA PESSOAL E INVASÃO DOMICILIAR E CONSEQUENTE
ABSOLVIÇÃO.

C) Se eventualmente superada a tese da ilicitude da prova, requer ao menos
a concessão da ordem de oficio reduzindo a pena nos moldes do artigo 33
§4º da lei 11.343/06 e fixando o regime menos severo nos moldes da pena
aplicada, vista que está demonstrada a ilegalidade.

É o relatório.

Decido .

Colaciono, por oportuno, o seguinte excerto do aresto vergastado (e-STJ fls.
56/60, grifei):

Ab initio, não merece guarida a preliminar de nulidade arguida.

Com efeito, a alegação de falta de mandado de busca e apreensão,
autorização do acusado ou justa causa para a entrada dos policiais na
residência em que foram os apelantes flagrados na prática do delito, não
possui o condão de desnaturar a validade das diligências efetuadas, diante
da natureza permanente do crime de tráfico de drogas e, consequentemente,
da notória existência do estado de flagrância, justificador da ação dos
agentes estatais.

[...]

No caso dos autos, os policiais civis, receberam denúncia anônima,
informando que um veículo, oriundo de Campo Grande -MS, iria transportar
e descarregar na cidade de Hortolândia SP, grande quantidade de
entorpecentes (maconha), informando, inclusive o endereço do destino. Os
agentes policiais, de posse de tal informação, foram verificar o local e de
fato, se tratava de uma residência, com um grande espaço interno, que
poderia realmente abrigar um caminhão.

Realizaram assim, uma campana, quando avistaram o caminhão que se
aproximou da residência e estacionou na garagem. Após um período de
tempo, visualizaram uma pessoa subindo na carroceria do veículo e
mexendo na carga. Deste modo, os agentes se posicionaram e, pelo
muro, viram os apelantes, descarregando as caixas do caminhão,
jogando-as no chão. Nesse momento, os acusados, percebendo a
presença dos policiais, tentaram fugir, porém sem sucesso.

A carga era uma enorme quantidade de maconha, ou seja, 1.176 tijolos, com
peso bruto de uma tonelada e cento e quarenta e um quilos de droga.

A narrativa dos fatos deixa evidente, portanto, que os policiais civis tinham
fundadas razões para a realização do ingresso, que acabou sendo bem-
sucedida.

Em acréscimo, é salutar mencionar que não se cogita de nulidade em face
da ilicitude das provas obtidas, uma vez que os policiais efetuaram a
diligência sem mandado judicial ou justa causa para a realização da busca
pessoal, fundadas em Denúncia Anônima.

Com efeito, a denúncia anônima, recebida pelos policiais, provocou a
atuação imediata dos agentes, resultando por fim, na apreensão de imensa
quantidade de maconha, confirmando-se a delação pretérita.

Ressalte-se que as denúncias anônimas são importantes fontes de
informações para a polícia e, quando são confirmadas as delações com
elementos concretos nos autos, merecem guarida para sustentar a acusação
de tráfico de entorpecentes.

Assim a suposta violação praticada pelos policiais civis, na hipótese é de
legítimo flagrante, sendo incabível reconhecer-se a ilicitude da prova.

Até porque, há muito a jurisprudência tem aceitado a diligência
desencadeada a partir de denúncia anônima, mais ainda nos casos de
crimes permanente, onde existe situação de flagrante que dispensa,
portanto, a ordem judicial para o ingresso em residência, ou busca
pessoal/veicular.

Por todos os ângulos de análise, constata-se que o mencionado pedido de
cunho preliminar não pode prosperar, não havendo que se falar em nulidade
baseada na “teoria dos frutos da árvore envenenada" e em suposta violação
aos artigos 157 do Código de Processo Penal.

Para melhor esclarecer a dinâmica dos fatos, colaciono o seguinte trecho da
exordial acusatória (e-STJ fls. 38/40):

Consta, ainda, do incluso inquérito policial, iniciado por auto de prisão em
flagrante delito, que no dia 28 de julho de 2022, às 11h50, na Rua Sebastião
Geraldo Carvalho, n.º 11, Vila Real Santista, nesta cidade de Hortolândia,
THIAGO ALESSANDER ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA, qualificado a fls. 07,
ANTÔNIO BERTIN, qualificado a fls. 08, e EDUARDO FELIPE DE MELO
BARBOSA DA SILVA, qualificado a fls. 09, transportavam e tinham em
depósito, para fins de tráfico interestadual de drogas, 1.176 (mil, cento e
setenta e seis) tijolos de maconha, com peso bruto de 1.141,356
quilogramas (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 15/16, laudo
toxicológico de fls. 222/224, e laudo pericial de fls. 230/233), substância esta
que causa dependência física e psíquica, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar.

Segundo apurado, THIAGO, ANTÔNIO e EDUARDO associaram-se para a
prática do crime de tráfico em larga escala, importando grande quantidade
de drogas advinda de outro estado da federação para abastecimento dos
pontos de venda deste município e região.

Para tanto, THIAGO e EDUARDO traziam a valiosa carga de drogas, oriunda
de Campo Grande/MS, no caminhão e semirreboque, FORD/CARGO 4031,
placas KFB8B62 – Campo Grande/MS e semi-reboque Randon, placas
BXF6419 – Campo Grande/MS, e descarregavam-na na residência de
ANTÔNIO.

Ocorre que policiais da DISE receberam informação anônima, por telefone,
de que um veículo, do tipo caminhão, oriundo da cidade de Campo
Grande/MS, efetuaria um descarregamento de elevada carga de maconha,
no município de Hortolândia, provavelmente no período da manhã, no
endereço situado na Rua Sebastião Geraldo de Carvalho, 11, bairro Vila
Real.

De posse das informações, os policiais se dirigiram, imediatamente, ao
endereço, em viaturas descaracterizadas, e verificaram que a residência, de
fato, possuía um portão grande e espaço interno para o estacionamento de
um caminhão.

No dia seguinte, por volta das 05h00, posicionaram- se próximo à residência,
em viaturas descaracterizadas, e, por volta das 06h00, avistaram um
caminhão aproximando-se e estacionando em frente ao imóvel, momento em
que ANTÔNIO saiu da moradia e abriu o portão.

Ato contínuo, THIAGO, que dirigia o veículo com EDUARDO ao seu lado,
manobrou-o e estacionou-o no interior da casa, sendo que, por volta da
11h50, os policiais, que estavam em campana, verificaram que um dos
indivíduos subiu na carroceria do caminhão e passou a mexer na carga.

Diante da evidente situação de flagrância, após cercarem o local, os policiais
escalaram o muro da residência e visualizaram THIAGO, EDUARDO e
ANTÔNIO pegando caixas fechadas de cima da carroceria do caminhão e
jogando-as ao chão.

Notando a presença dos policiais, os indiciados tentaram fugir, mas foram
detidos e abordados.

Ao verificarem o conteúdo das caixas de papelão e fardos descarregados (cf.

imagem de fls. 232), os policiais descobriram se tratar de 1.176 tijolos de
maconha, com peso bruto de 1 tonelada e 141 quilos da droga Assim, diante
da quantidade e natureza das drogas apreendidas, da forma como
embaladas e das circunstâncias de sua apreensão, patente que se
destinavam ao tráfico interestadual de drogas, e que havia divisão de tarefas,
estabilidade e permanência na traficância realizada pelos averiguados.

Como visto dos excertos acima transcritos, não há nenhuma ilegalidade
flagrante a ensejar a concessão da presente ordem. Isso, porque, malgrado tenha
havido, de fato, denúncia anônima, também houve campana realizada, em momento
anterior, em viaturas descaracterizadas, que se deslocaram até a residência,
posicionando-se em frente ao imóvel, residência essa que possuía um portão grande e
espaço interno para o estacionamento de um caminhão. Ao amanhecer, ao verificarem
que um dos indivíduos subira na carroceria do caminhão e mexera na carga,
efetuaram o flagrante.

A dinâmica acima narrada demonstra, portanto, não haver nenhuma
ilegalidade nas diligências realizadas.

Em casos semelhantes, decidiu esta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES
PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO
DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O
DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO
DE USUÁRIO, POR SI SÓ, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE
DESCONSTITUIR A ILICITUDE DO CRIME DE TRÁFICO. CRIME DE
RESISTÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE PROVA JUDICIALIZADA. INVIÁVEL
REFORMA DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM.
SUPOSTA ILEGALIDADE NO CONFISCO DO VEÍCULO DO PACIENTE.
EXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA ESTRANHA AO DIREITO
AMBULATORIAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
FUNDAMENTADA NA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS
(APREENSÃO DE 120 KG DE MACONHA) E NOS MAUS
ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA
SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante
o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar
ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,
Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).

2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para

sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa
causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito
fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior
à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da
residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do
domicílio.

3. No caso, observou-se a existência de fundadas razões a autorizar o
ingresso na residência do paciente, inexistindo mácula alguma na ação dos
policiais, que já investigavam o local há algum tempo como sendo um
depósito de drogas, inclusive por meio de campanas, e que, no dia dos fatos,
além de receberem informação da chegada de um carregamento de
entorpecentes, visualizaram o paciente manipulando um tijolo de droga,
motivo pelo qual entraram no local e encontraram cerca de 120 kg de
maconha. Noutras palavras, numa visão limitada à cognição sumária do
presente habeas corpus, o quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias
demonstra a existência de fundadas razões (justa causa) que indicavam
estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito,
confirmada com o ingresso no local, motivo pelo qual descabe a alegação de
nulidade do ato, diante da demonstração da justa causa para o ingresso no
domicílio sem autorização judicial.

4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível
afastar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias,
especialmente sobre a forma que se deu o ingresso dos policiais no imóvel,
pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do
habeas corpus.

5. Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatório dos
autos, descreveu as condutas dos envolvidos e, especialmente, do paciente,
que foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o
tráfico e resistência, demonstrando o exercício da traficância, inclusive de
forma estável e permanente entre os réus, além da sua resistência à

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Retirado da página 15712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 767576 (2022/0274318-0) em 15/03/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão