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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Sobreveio nos autos petição em que a parte requer a desistência.
É o relatório.
Nos moldes do art. 34, inc. IX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, homologo o pedido de desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
21/03/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 857454 (2023/0351583-8) em 15/03/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor
de LEANDRO SILVA , em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (Autos nº 2009094-98.2024.8.26.0000).
O habeas corpus apresentado pela defesa foi denegado por meio de
acórdão com o seguinte dispositivo (e-STJ fl. 17):
NÃO CONHEÇO da presente impetração quanto à suposta nulidade
da busca domiciliar; e no mais, DENEGO a presente ordem de habeas
corpus, impetrada em favor de LEANDROSILVA, qualificado nos
autos, que deve aguardar preso o destino da ação penal n° 1501841-
98.2023.8.26.0567 (recurso) - 2ª Vara Criminal da Comarca de
Sorocaba, contra ele proposta.
A defesa alega, em síntese, ausência requisitos para decretação da
custódia preventiva.
Consta dos autos que o paciente está preso.
Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a
revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Para conhecer da controvérsia apresentada neste writ, mostra-se
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Além disso, a concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade,
situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos, conforme se obtém da
fundamentação lançada na origem (e-STJ fls. 16):
Pelo que foi apontado pela r. sentença condenatória, mostra-se
recomendável a manutenção da prisão cautelar, haja vista a
constatação da audácia da Paciente, decorrente das circunstâncias em
que praticada a conduta criminosa, as quais, inclusive, levam a crer
que, solto, continuará na prática delitiva, mormente por possuir maus
antecedentes (fls. 128/141autos principais); o que vem agora
reforçado, pela garantia de efetiva aplicação da lei penal, ante a efetiva
possibilidade de dificultar a prisão para o cumprimento da pena.
(...)
Se antes era plenamente justificável a prisão provisória, com maior
razão de ser o é agora, pelos mesmos fundamentos, como consignado
na r. sentença condenatória.
A jurisprudência desta corte vem se posicionando em sentido similar ao
da origem, consignando que "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar,
revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a
instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação
(STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020)
A análise dos requisitos originários atinentes à cautelar, porque debatida
no HABEAS CORPUS Nº 851569 - SP, encontra-se obstada por se tratar de mera
reiteração.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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