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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RITO COMUM. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR. ENTIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. LEI ESTADUAL. OMISSÃO
VERIFICADA. TESE RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a se manifestar sobre questão relevante, fica obstaculizado o acesso à
instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a
infringência do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de
anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente.
2. Na espécie, o Tribunal de origem se recusou a examinar a controvérsia
sobre a legitimidade passiva à luz da Lei Estadual n. 4.136/61, incorrendo em
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RITO COMUM. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR. ENTIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. LEI ESTADUAL. OMISSÃO
VERIFICADA. TESE RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a se manifestar sobre questão relevante, fica obstaculizado o acesso à
instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a
infringência do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de
anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente.
2. Na espécie, o Tribunal de origem se recusou a examinar a controvérsia
sobre a legitimidade passiva à luz da Lei Estadual n. 4.136/61, incorrendo em
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
10/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por DIVINA LAURENTINO RIBEIRO em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CEEE.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. VIÚVA DE EX-SERVIDOR. AÇÃO
DIRIGIDA CONTRA AS PATROCIONADORAS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
HAVENDO QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA OU NO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, DEVE SER REJEITADA A
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O
JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ENFRENTAR, EXPRESSAMENTE,
TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E ARGUMENTOS SUSCITADOS
PELAS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
II. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O
EGRÉGIO STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 586.453, JÁ ESTABELECEU QUE JUSTIÇA ESTADUAL É
COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS QUE
ENVOLVAM DISCUSSÃO A RESPEITO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA,
MOTIVO PELO QUAL NÃO MERECE GUARIDA A PRELIMINAR DE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DO
PRESENTE RECURSO.
PRELIMINAR REJEITADA.
III. QUANDO O EMPREGADO SE APOSENTA, CESSA QUALQUER
VÍNCULO COM A EMPRESA EMPREGADORA, TAMBÉM CHAMADA
DE PATROCINADORA, PASSANDO O APOSENTADO A TER RELAÇÃO
UNICAMENTE COM A FUNDAÇÃO RESPONSÁVEL PELO
PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES À PREVIDÊNCIA
PRIVADA. IV. NO CASO CONCRETO, TENDO A AÇÃO SIDO AJUIZADA
PELA VIÚVA DE EX-SERVIDOR CONTRA AS EMPRESAS QUE
SUCEDERAM A ANTIGA EMPREGADORA DO DE CUJUS, E NÃO
CONTRA A FUNDAÇÃO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, IMPÕE-SE A
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, POR
ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI E § 3º, DO
CPC.
V. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR
RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS
ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, LEVANDO EM
CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL,
OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A
FASE DE CONHECIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (fls. 1821/1822)
Sob a alegação de ofensa aos arts. 489, 1.022 e 485, VI, do CPC/15, a recorrente
sustenta, em síntese, (a) omissões do Tribunal de origem sobre (i) o conteúdo do § 4º do artigo
12 da Lei Estadual 4.136/61, (ii) a garantia da CEEE de aplicar aos seus ex-funcionários
autárquicos todos os direitos dos servidores públicos estaduais e (iii) a responsabilidade
exclusiva da CEEE pelo pagamento da pensão complementar e (b) legitimidade passiva da CEEE
– e não da Fundação Eeltroceee – para responder à ação de complementação de pensão, pois foi
a CEEE que, em razão de leis estaduais, incorporou o direito aos contratos de trabalho dos ex-
funcionários autárquicos.
Contrarrazões às fls. 2007/2019.
É o relatório.
Em sede de embargos de declaração, a ora recorrente insistiu em apontar a CEEE
como legitimada passiva, sob o argumento de que o art. 12, § 4º, da Lei Estadual n. 4.136/61
atribuiu à companhia o dever de pagar a complementação de aposentadoria de seus ex-
empregados – e, por decorrência, a complementação de pensões de dependentes de ex-
empregados da empresa.
Os embargos, contudo, foram rejeitados, sem o enfrentamento da tese apontada.
É certo que há muitos precedentes do STJ atestando que, em regra, o patrocinador do
plano de previdência não é legítimo para responder a ações de revisão de benefício
(aposentadoria, pensões etc), mas essa conclusão deriva sobretudo da interpretação da Lei
Complementar n. 109/2001. Isto é, ao concluir pela ilegitimidade passiva do patrocinador, o STJ
não aprecia o conteúdo de legislações estaduais, que podem, dentro das atribuições de auto-
organização dos entes federativos, preverem que compete sim ao patrocinador custear benefícios
previdenciários – embora isso seja muito incomum.
De todo modo, como a parte tem insistido na tese de que uma lei estadual conferiu à
CEEE a responsabilidade por custear a complementação de aposentadorias de seus ex-
empregados – afastando, assim, a responsabilidade da respectiva fundação previdenciária –, deve
o Poder Judiciário responder, fundamentadamente, a essa alegação, sob pena de negativa de
prestação jurisdicional.
Caracterizada, portanto, a omissão do eg. TJRS a respeito da tese central da parte, é
preciso anular o acórdão proferido em embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de
anular o acórdão proferido pelo eg. TJRS em sede de embargos de declaração, determinando o
retorno dos autos à origem para o enfrentamento fundamentado acerca da controvérsia indicada
na fundamentação deste julgado.
Publique-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 15/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/03/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?