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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa
a dispositivo de lei federal e de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 736/737).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 676):
Ação de obrigação de fazer – Sentença de procedência – Ação pautada em
responsabilidade contratual com prazo prescricional de 10 (dez) anos,
disposto pelo artigo 205 do Código Civil – Vícios de construção confirmados
pela perícia realizada em juízo e decorrentes em falhas de projeto e
execução. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 688/692).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 694/708), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação
do art. 618 do CC, aduzindo, em suma, que "o prazo prescricional só passa a ser
computado quando o evento danoso se apresenta dentro dos 05 (cinco) anos previstos
no artigo 618 do Código Civil; o que não ocorre no presente caso" (e-STJ fl. 704).
No agravo (e-STJ fls. 740/753), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 756/762 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao decidir a questão controvertida, concluiu que " não
há falar em expiração do prazo de garantia dos itens apurados " (e-STJ fl. 677,
destaquei).
Ressaltou que se trata "de ação condenatória, pautada na responsabilidade
contratual, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, disposto pelo artigo 205 do
Código Civil" (e-STJ fl. 677).
Consignou que, "no caso em tela, pede-se a responsabilização da ré pela
realização de obras para correção de danos advindos de falhas na execução e na falta
de projeto adequado na construção dos edifícios do condomínio autor" (e-STJ fl. 678).
Afastou as teses de prescrição ou de decadência ao observar que, entre
a data da ciência inequívoca dos vícios ou da entrega da obra e o momento do
ajuizamento da ação, não houve o transcurso do prazo decenal.
A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de, observado o prazo
prescricional decenal, desconsiderar o prazo de que cuida o art. 618 do CC, vai de
encontro ao entendimento firmado à unanimidade pela Quarta Turma deste Tribunal
Superior no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE (relator Ministro João
Otávio de Noronha, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024), oportunidade em que se
concluiu que, " na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do
art. 618 do CC , o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo
prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do
CC de 2002 " (destaquei).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DAS RÉS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o evento danoso, para
caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se
dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002
(art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá
ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16,
e 10 (anos) na vigência do CC/02 . Precedentes.
[...]
(AgInt no AREsp n. 2.089.387/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023 - destaquei.)
O acórdão recorrido diverge, portanto, da orientação desta Corte, cabendo
analisar se, no caso concreto, o evento danoso se apresentou dentro dos 5 (cinco)
anos previstos no art. 618 do CC.
Nesse contexto, haja vista a impossibilidade de perquirição fático-probatória
em sede especial (Súmula n. 7 do STJ), devem os autos retornar à Instância de origem
para que proceda à referida análise.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso especial, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim
de que, observada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior quanto ao prazo
previsto no art. 618 do CC, examine a caracterização da responsabilidade da parte
agravante.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
21/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/03/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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