Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2574828 - SP (2024/0058009-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : PLANALTO INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADOS : ROMULO BRIGADEIRO MOTTA - SP112506
BEATRIZ SORANZZO MOTTA - SP375580
AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORENCA
ADVOGADOS : BRENO CAETANO PINHEIRO - SP222129
VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI - SP213344
BRUNO CARDENAL CASTILHO - SP441822
GABRIELA REAL - SP474168
PABLO BARBIZAN ALVES NOGUEIRA - SP476805
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa
a dispositivo de lei federal e de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 736/737).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 676):
Ação de obrigação de fazer – Sentença de procedência – Ação pautada em
responsabilidade contratual com prazo prescricional de 10 (dez) anos,
disposto pelo artigo 205 do Código Civil – Vícios de construção confirmados
pela perícia realizada em juízo e decorrentes em falhas de projeto e
execução. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 688/692).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 694/708), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação
do art. 618 do CC, aduzindo, em suma, que "o prazo prescricional só passa a ser
computado quando o evento danoso se apresenta dentro dos 05 (cinco) anos previstos
no artigo 618 do Código Civil; o que não ocorre no presente caso" (e-STJ fl. 704).
No agravo (e-STJ fls. 740/753), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 756/762 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Processos na página
2024/0058009-9Confirma a exclusão?