Informações do processo 2024/0058168-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2574983
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/03/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da ofensa aos
dispositivos legais, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e falta de similitude fática
entre os acórdãos (e-STJ fls. 454/457).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 437):

AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou
seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Inexistência de
ofensa ao princípio da colegialidade - Art. 168, § 3º, do RITJSP que confere
ao relator a prerrogativa de negar seguimento a recurso manifestamente
improcedente - Interposição de agravo interno ou de agravo regimental que
afasta, ademais, a alegada violação ao referido princípio - Precedentes do
Colendo Superior Tribunal de Justiça - Sentença apelada que julgou
procedente a ação para determinar o custeio da internação do autor em sua
rede credenciada para a realização dos procedimentos médicos necessários
ao diagnóstico e tratamento de saúde do autor referentes a suspeita de
câncer no rim esquerdo e linfoma - Multa imposta que não merece censura e
atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente
porque a fixação tem por objetivo compelir a operadora a cumprir a
obrigação no prazo fixado - Decisão mantida - Recurso desprovido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 361/377), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos arts. 12, V, e 35-C da Lei n. 9.656/1998, porque (e-STJ
fls. 365/366):

[...] as instâncias inferiores deferiram e mantiveram a tutela pleiteada pelo
Recorrido para que a Recorrente custeasse sua internação e tratamento em
hospital particular, sabendo que o Recorrido estava em período de carência

contratual, em desacordo com o constante no art. 12, V, da Lei n. º 9.656/98
e regulamentação da CONSU nº. 13, que possibilita que os planos de saúde
estabeleçam carências, desde que limitadas aos prazos legais.

[...] infere-se que o período máximo para a cobertura dos casos de urgência
e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas e os demais casos (com
exceção de partos) é de 180 (cento e oitenta) dias.

[...] A norma regulamentar publicada pela ANS é a Resolução do Conselho
de Saúde Suplementar nº 13 de 03/11/1998, na qual encontra-se
disciplinada a matéria relacionada à cobertura do atendimento nos casos de
urgência e emergência.

A mencionada Resolução prevê a necessidade de cumprimento de período
carência, cessando a responsabilidade das operadoras de saúde após o
período de atendimento das primeiras dozes horas em casos de urgência ou
emergência, [...]

No agravo (e-STJ fls. 460/484), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fls. 500/508).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal manteve a condenação da parte recorrente à cobertura, sob o
fundamento de que o procedimento foi prescrito em caráter de urgência, não sendo
exigível, portanto, prazo de carência superior a 24 horas (e-STJ fls. 438/441):

[...] a decisão hostilizada foi proferida nestes termos: [...]

A ausência de resposta da ré implica em revelia e confissão dos fatos
alegados na inicial, especialmente a resistência injustificada na
cobertura de tratamento sob a alegação de o autor estar em carência.

Já é entendimento sumulado pelo E. TJSP:

[...] Súmula 103: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de
urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de
carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n.
9.656/98.

[...] Em que pese a alegação recursal de carência e de omissão do
agravado de doença pré-existente, inegável a situação de urgência do
autor, demonstrada no relatório médico ao mencionar “provável
etiologia neoplásica" e “possibilidade de processo linfoproliferativo" e
declarar a necessidade de internação para biópsia (v. fls. 74 dos autos
de 1º grau). Ora, a ausência de diagnóstico e de eventual
tratamento pode causar lesões irreparáveis ao autor. Dessa forma,
existindo situação de urgência e/ou emergência, a seguradora está
obrigada a custear todo o tratamento necessário à plena recuperação
da saúde do beneficiário, nos termos dos art. 12, inc. V, “c" e 35-C, inc.
I, da Lei 9.656/98, aplicando-se ao caso, ainda, as Súmulas 96 e 103
deste Egrégio Tribunal de Justiça" (v. fls. 303/304).

O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento sumulado

desta Corte Superior, no sentido da abusividade da cláusula contratual que impõe
carência superior a 24 horas para utilização de serviços de assistência médica em caso
de urgência e emergência.

Confira-se o teor da Súmula n. 597/STJ:

A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização
dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de
urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24
horas contado da data da contratação.

Além disso, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de "Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi
despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto
na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado" (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP,
Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019,
Dje 30/10/2019). Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CARÊNCIA NÃO
APLICÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "a cláusula do
prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por
aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela
circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento
necessário em caso de emergência ou de urgência" (AgInt no AREsp
1153702/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 3/12/2018, DJe 5/12/2018).

2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em
consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.163.872/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA.
PRESCRIÇÃO DE QUIMIOTERAPIA, A SER REALIZADA COM URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que é abusiva a cláusula que
limitava a cobertura da internação, mesmo ultrapassado o prazo de carência
inicial de 24 horas e constatada a situação de urgência/emergência, de modo
que o Tribunal de origem adotou conclusão no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte.

2. Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o

recurso especial encontra óbice na Súmula 83.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.544.888/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)

Incide a Súmula n. 83 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários

advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 3216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/03/2024 às 10:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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