Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2574983 - SP (2024/0058168-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : SAMI ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

ADVOGADOS : CLAUDIA FERNANDES SANTOS DIAZ ROSA - SP213382

GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA - SP211291

ANA CAROLINA HELENE RIBEIRO DEFAVARI - SP312101

AGRAVADO : NORBERTO DE ARAUJO FERNANDES
ADVOGADOS : MARINA GOIS MOUTA - SP248763

VICTOR DE GOIS SARETTI - SP350923

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da ofensa aos
dispositivos legais, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e falta de similitude fática
entre os acórdãos (e-STJ fls. 454/457).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 437):

AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou
seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Inexistência de
ofensa ao princípio da colegialidade - Art. 168, § 3º, do RITJSP que confere
ao relator a prerrogativa de negar seguimento a recurso manifestamente
improcedente - Interposição de agravo interno ou de agravo regimental que
afasta, ademais, a alegada violação ao referido princípio - Precedentes do
Colendo Superior Tribunal de Justiça - Sentença apelada que julgou
procedente a ação para determinar o custeio da internação do autor em sua
rede credenciada para a realização dos procedimentos médicos necessários
ao diagnóstico e tratamento de saúde do autor referentes a suspeita de
câncer no rim esquerdo e linfoma - Multa imposta que não merece censura e
atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente
porque a fixação tem por objetivo compelir a operadora a cumprir a
obrigação no prazo fixado - Decisão mantida - Recurso desprovido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 361/377), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos arts. 12, V, e 35-C da Lei n. 9.656/1998, porque (e-STJ
fls. 365/366):

[...] as instâncias inferiores deferiram e mantiveram a tutela pleiteada pelo
Recorrido para que a Recorrente custeasse sua internação e tratamento em
hospital particular, sabendo que o Recorrido estava em período de carência

Processos na página

2024/0058168-0