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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por LECASA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS
LTDA, com fundamento na insuficiência de comprovação da alegada ofensa ao
regramento indicado e na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os art. 927, III, do
CPC; e arts. 36 e 37 do CTN.
Assevera, ainda, que não assiste razão ao decisório no que tange à
ausência de demonstração dos dispositivos legais tidos por violados, tendo em vista
que usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça diante da apreciação de
mérito.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, extrai-se dos autos que a agravante busca, em suas razões
recursais, seja reconhecido o direito à imunidade tributária do ITBI sobre a
integralização do seu capital social de imóvel em pessoa jurídica, independentemente
de análise em relação ao efetivo exercício da atividade preponderante por parte da
empresa.
Súmula 284/STF
Nesse contexto, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial,
tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza
na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a
demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284
do STF.
Nas razões do recurso especial, de fato, em que pese a agravante tenha
indicado os dispositivos de lei federal que teriam sido violados - notadamente quanto à
alegada ofensa ao art. 927, III, do CPC e aos arts. 36 e 37, do CTN - não demonstrou
razões suficientes a ensejar a respectiva afronta, sobretudo no que tange à análise em
relação à atividade exercida pelo contribuinte, caracterizando, assim, deficiência na
fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo,
para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e
precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente
com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob
pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Matéria eminentemente constitucional
Ademais, no cenário indicado, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
questão à vista da interpretação da imunidade de ITBI preconizada no art. 156, §2°, I,
da Constituição Federal, assentando pela necessária apuração da atividade
preponderante exercida pela empresa agravante, levando em consideração, para
tanto, o aguardo do transcurso do período trienal contado da integralização do imóvel.
Dessa forma, embora a agravante aponte a existência de violação a normas
infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ITBI EM
INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. VALORES QUE
EXCEDEM O LIMITE DO CAPITAL INTEGRALIZADO. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
AFERIÇÃO DE DISTINGHISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E O
RE 796.367. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
[...] 2. A Corte de origem decidiu a lide com enfoque eminentemente
constitucional, aplicando entendimento fixado pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos do RE 796.376, segundo o qual "A
imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art.
156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que
exceder o limite do capital social a ser integralizado".
3. O que pretendem as agravantes é, em verdade, a realização de
distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento fixado pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que não
pode ser feito em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da
competência da Corte Suprema. A propósito: AgInt no AREsp
1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.515.452/MT, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.-
grifo nosso)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ITBI. TRANSFERÊNCIA À TÍTULO DE INTEGRALIZAÇÃO
DO CAPITAL SOCIAL. VALOR VENAL EXCEDENTE. IMUNIDADE DO
ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA DECIDIDA
COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...] III. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em
fundamento eminentemente constitucional, a partir da
interpretação da regra de imunidade esculpida no art. 156, § 2º, I,
da Constituição Federal, bem como a partir de aplicação de
precedente proferido em regime de repercussão geral (RE
796.376/SC), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em
sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência
do STF. Precedentes do STJ (STJ, AgInt no AREsp 2.108.232/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
16/03/2023; AgInt no AREsp 1.703.513/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2020; AgRg no Ag
1.375.264/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 29/03/2011).
IV. "Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque
no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de
matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em
sede de recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 55.873/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/02/2012).
[...] VII. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.913.065/RJ, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023. -
grifo nosso)
Súmula 7/STJ
Por fim, diante da circunstância dos autos, vislumbra-se que para se chegar
à conclusão acerca do direito à imunidade tributária do ITBI, fez-se imperiosa a análise
do contrato social que instrui os autos de origem e dos documentos de apuração da
receita operacional correspondente (fls. 135-136).
Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo
ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por
conseguinte, a incidência das Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI. IMÓVEIS TRANSMITIDOS EM INTEGRALIZAÇÂO DE CAPITAL
SOCIAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. AUSENTE O
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
[...] II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "Desta forma, reconhece-se o direito da
apelada à imunidade pleiteada, unicamente, porém, quanto à parte do
valor venal dos imóveis integralizados equivalente ao valor acrescido do
capital social da empresa. Sobre o restante, o ITBI é devido. Nesse
contexto, tendo em vista que se entende cabível a cobrança do ITBI,
deve-se analisar o momento da ocorrência do fato gerador, nos termos
do art. 1.013, § 2º, do CPC. Com efeito, apenas a data da transmissão
da propriedade ou outro direito real sobre imóvel, perfectibilizada com o
registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, constitui
hipótese de incidência do ITBI, não se prestando, para tal, a mera
formalização de negócio jurídico tendente à integralização do imóvel
como capital social da apelada. (...) Desta feita, reforma-se em parte a r.
sentença para conceder parcialmente a segurança a fim de desobrigar a
impetrante de "efetuar indevidamente o pagamento do imposto
municipal como condição para realizar o registro no RGI do título
translativo da propriedade", ressalvando-se a imunidade apenas quanto
à parte do valor venal dos imóveis integralizados equivalente ao valor
acrescido ao capital social da empresa."
[...] IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de
origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim,
para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas
não enseja recurso especial".
[...] VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.560.479/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. - grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO
DO CAPITAL SOCIAL. EMPRESA INATIVA. ENFOQUE
CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATIVIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ
[...] 4. O colegiado estadual assentou seu entendimento nas provas dos
autos, sobretudo em laudo pericial que atestou a inércia da empresa, a
qual não demonstrou nenhuma razão para fazer jus à imunidade
pleiteada, motivo pelo qual foi obviamente enquadrada na regra geral de
incidência.
5. Rever os fatos processuais dos autos ou alterá-los de modo
diverso àquele consignado pela Corte de origem requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
6. Outrossim, é visível o enfoque eminentemente constitucional do
acórdão, uma vez que seu raciocínio jurídico toma por premissa, à luz
do disposto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que deve ser
imprescindível o efetivo exercício das atividades empresariais e a
obtenção de receitas patrimoniais para o gozo da imunidade relativa ao
ITBI, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em Recurso
Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
[...] 8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.853.006/GO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021-grifo nosso)
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
21/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/03/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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