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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição, (b) ausência de ofensa aos
artigos de lei apontados, (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (d) falta de
comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 505/507).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 470):
Apelação. Ação de arbitramento de honorários advocatícios devidos pela
atuação da patrona em ação declaratória de usucapião. Parte autora que
não se desincumbiu do ônus de provar a alegada contratação verbal de
honorários ad exitum no importe de 20% do valor venal do imóvel.
Existência, ademais, de outros contratos escritos firmados pelas mesmas
partes com previsão de honorários advocatícios fixos para cada trabalho
desempenhado. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Honorários
advocatícios bem fixados por equidade pelo juízo a quo, sendo descabida a
majoração, na ausência de produção de prova cabal a permitir o
estabelecimento de quantum diverso àquele adotado pelo juízo de origem,
que atende a tabela da OAB. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 477/495), interposto com base no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes
dispositivos:
(i) art. 5°, LV, da CF, alegando que "a decisão viola dispositivo
constitucional, pois aduz que a parte optou pelo julgamento antecipado da lide, ou seja,
pelo encerramento do processo, porém concomitantemente alegou que dada a
exorbitância do valor postulado, a oitiva da testemunha como requerido pela
Recorrente seria dispensável" (e-STJ fl. 493),
(ii) arts. 22 da Lei 8.906/1994 e 884 do CC, por entender que a decisão
fomenta o enriquecimento ilícito e "é contrária aos termos da Lei Federal nº 8.906/94,
que estabelece que a fixação dos honorários deve respeitar os termos da Tabela da
OAB, não podendo dessa forma, serem reduzidos por 'equidade', como praticado pela
sentença e indevidamente chancelado pelo V. Acórdão" (e-STJ fl. 483).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 500/504).
O agravo (e-STJ fls. 510/525) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 528/531).
É o relatório.
Decido.
(I) Inicialmente, ressalte-se que a análise da pretensa violação do art. 5°, LV,
da CF não é compatível com as peculiaridades do recurso especial, uma vez que a
apreciação de matérias constitucionais, na atual fase recursal, não é de competência
desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal.
(II) Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado quanto
ao ônus probatório (e-STJ fl. 473):
E, conforme bem apontou o magistrado de primeiro grau, não se
desincumbiu a advogada do ônus de provar o propalado acordo verbal
remuneratório equivalente a 20% do proveito econômico buscado,
ressaltando, ademais, que se trata de ação meramente declaratória do
direito de propriedade do possuidor do imóvel, inexistindo acréscimo
patrimonial propriamente dito à parte contratante.
A conclusão da Corte estadual foi de que a parte recorrente não se
desincumbiu do ônus de provar o alegado acordo verbal remuneratório equivalente a
20% do proveito econômico buscado, ressaltando ainda que se trata de ação
meramente declaratória do direito de propriedade do possuidor do imóvel, não existindo
acréscimo patrimonial para a parte recorrida. A fim de contestar essa conclusão, seria
necessário rever as provas e os fatos, o que não é permitido, de acordo com a Súmula
n. 7 do STJ.
O Tribunal de origem ainda afastou a pretensão de demonstrar a
contratação de honorários advocatícios ad exitum mediante prova testemunhal, nestes
termos (e-STJ fls. 473/474):
(...) ressaltando que o genitor da autora e o sócio da empresa contratante
entabularam diversos outros contratos escritos que previam valores fixos de
honorários advocatícios para o desempenho de cada trabalho, o que
enfraquece a tese do acordo verbal ad exitum suscitado na inicial, e que
deveria restar demonstrado através de prova escrita, afastado o
cerceamento de defesa. Ademais, tal entendimento configuraria o
pagamento de honorários advocatícios exorbitantes de R$ 250.000,00,
apenas para obtenção do reconhecimento registral de sua propriedade,
sendo certo que caberia ao advogado, conhecedor da Lei, se precaver em
registrar o propalado acordo com seu cliente através de prova escrita,
notadamente em razão do elevado valor, restando rejeitada a pretensão de
comprovação através de oitiva de testemunhas.
Assim, andou bem o juízo a quo ao fixar os honorários advocatícios por
equidade.
Não obstante os longos anos de atuação da autora no processo de
usucapião, e a inegável defesa dos interesses da parte contratante contra a
oposição de terceiros interessados no desprovimento da ação, atuando até
as instâncias superiores, não há como se reconhecer como ínfima a fixação
dos honorários advocatícios no mínimo da Tabela da OAB/SP, posto que
para melhor mensuração do trabalho e estabelecimento do quantum, seria
imprescindível a produção de prova pericial, sequer pedida pela
demandante, que ainda se bateu pelo julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, sendo de todo inviável a fixação do percentual pedido pela
recorrente, na ausência de qualquer prova a demonstrar tal contratação ad
exitum , torna-se de rigor a manutenção da sentença, em todos os seus
termos, majorados os honorários sucumbenciais para R$ 1.600,00, nos
termos do artigo 85, §11, do CPC.
A Corte local concluiu que, na ausência de prova da contratação ad exitum,
tornava -se de rigor a manutenção da sentença. Para contestar essa conclusão, seria
necessário rever as provas e os fatos, o que não é permitido, de acordo com a Súmula
n. 7 do STJ.
Outrossim, a alteração do valor arbitrado na origem, implicaria inadequada
reavaliação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a Súmula n.
7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/03/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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