Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2579112 - SP (2024/0063671-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : JOELMA SPINA FERTONANI

ADVOGADO : ROBERTO MIGUELE COBUCCI - SP152582

AGRAVADO : SERGIO CARNEIRO RODRIGUES RITO NICOLAU
ADVOGADO : NILCÉIA BRAGA DA SILVA - SP176383

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição, (b) ausência de ofensa aos
artigos de lei apontados, (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (d) falta de
comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 505/507).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 470):

Apelação. Ação de arbitramento de honorários advocatícios devidos pela
atuação da patrona em ação declaratória de usucapião. Parte autora que
não se desincumbiu do ônus de provar a alegada contratação verbal de
honorários
ad exitum no importe de 20% do valor venal do imóvel.
Existência, ademais, de outros contratos escritos firmados pelas mesmas
partes com previsão de honorários advocatícios fixos para cada trabalho
desempenhado. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Honorários
advocatícios bem fixados por equidade pelo juízo a quo, sendo descabida a
majoração, na ausência de produção de prova cabal a permitir o
estabelecimento de quantum diverso àquele adotado pelo juízo de origem,
que atende a tabela da OAB. Recurso improvido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 477/495), interposto com base no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes
dispositivos:

(i) art. 5°, LV, da CF, alegando que "a decisão viola dispositivo
constitucional, pois aduz que a parte optou pelo julgamento antecipado da lide, ou seja,
pelo encerramento do processo, porém concomitantemente alegou que dada a
exorbitância do valor postulado, a oitiva da testemunha como requerido pela
Recorrente seria dispensável" (e-STJ fl. 493),

(ii) arts. 22 da Lei 8.906/1994 e 884 do CC, por entender que a decisão

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