Informações do processo 2024/0072407-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2583790
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por CONSORCIO TRANSCARIOCA
DE TRANPORTES em face da decisão de fls. 333-334 e-STJ, da lavra da Presidência
do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora
insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.

O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora
deduzido em desafio ao acórdão de fls. 196-209 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. QUEDA EM ÔNIBUS
(BRT) OCASIONADA POR FRENAGEM. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CÚMULO
SIMPLES COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, § 3º DO CDC E DO ARTIGO 75, INCISO IX,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS
PROBATÓRIO. DEMANDANTE QUE OBSERVOU A SÚMULA 330-TJRJ,
COMPROVANDO MINIMAMENTE A SUA NARRATIVA, COM BASE NO
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL, NOS RELATÓRIOS E LAUDOS MÉDICOS
APRESENTADOS, INCLUSIVE DE CORPO DE DELITO, BEM COMO NAS
FOTOS JUNTADAS. PARTE RÉ QUE NÃO TEVE O CONDÃO DE
DESCONSTITUIR OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. EXISTÊNCIA DE
ATO COMISSIVO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. LESÃO ORTOPÉDICA
DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. OFENSA AO DIREITO DA
PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO
COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO PELO
MÉTODO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE CUSTEIO DO
TRATAMENTO CIRÚRGICO E DE FISIOTERAPIA QUE NÃO DEVE SER
ACOLHIDO, HAJA VISTA QUE OS DOCUMENTOS MÉDICOS FORAM
EXPEDIDOS EM 2017, DE SORTE QUE NÃO ESTÁ DEMONSTRADA A
PERMANÊNCIA DA LESÃO NA PRESENTE DATA. PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA E DA C. CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.

Opostos embargos declaratórios (fls. 231-233 e-STJ), restaram desacolhidos
na origem (fls. 250-253 e-STJ).

Nas razões de recurso especial (fls. 260-280 e-STJ), alegou o insurgente
que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022
do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii)
artigos 278, § 1º, da Lei n. 6.404 e 265 do CC, 70 e 75 do CPC/15, 33, inc. V, da Lei
8.666/93, aduzindo a ilegitimidade do consórcio; e, (iii) artigos 884 e 944 do CC,
arguindo a desproporcionalidade do quantum indenizatório.

Sem contrarrazões.

Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 289-298 e-STJ), a Corte de origem
inadmitiu o apelo nobre, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de vícios no
acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC/15); e, (b) incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.

Irresignada, o consórcio interpôs o respectivo agravo (art. 1.042 do
CPC/15), às fls. 310-320 e-STJ, reiterando a tese de negativa de prestação jurisdicional
(fls. 318-319 e-STJ), e aduzindo a inaplicabilidade dos enunciados citados (fls. 312-318
e-STJ), invocando precedente desta Corte (fl. 317 e-STJ)

Sem contraminuta.

Em decisão monocrática (fls. 333-334 e-STJ), a Presidência do STJ não
conheceu do reclamo, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Daí o presente agravo interno (fls. 338-352 e-STJ), no qual a parte
insurgente sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de
admissibilidade.

Sem impugnação.

É o relatório. Decide-se.

Ante as razões expostas, e constatada a efetiva impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, reconsidera-se a decisão
agravada, passando-se a nova análise do recurso.

1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de
modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não
se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação
jurisdicional.

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal
de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG , Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt
no AREsp 1507690/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
15/06/2020, DJe 01/07/2020.

2. Em relação à legitimidade, todavia, o apelo comporta parcial acolhimento.

De fato, em se tratando de prestação de serviços públicos, a jurisprudência
deste STJ entende pela existência de solidariedade entre as empresas consorciadas ,
com fulcro no CDC.

Porém, em relação ao próprio consórcio , aplica-se a regra geral, no sentido
de que o reconhecimento da solidariedade deste, por ato de empresa consorciada,
exige previsão contratual. Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREVISÃO
CONTRATUAL. REINTERPRETAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo previsão contratual de
responsabilidade solidária, o consórcio responderá , juntamente com suas
integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros.
Precedentes.

2. Hipótese em que a solidariedade não foi presumida, como quer fazer crer o
agravante, na medida em que o Tribunal assim destacou que, no "caso em tela,
existe a responsabilidade solidária do Consórcio na reparação do dano material
causado pela consorciada, especialmente em razão da cláusula 4.1 do contrato
de constituição do primeiro apelado".

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a
interpretação de cláusula contratual. Incidência da Súmula n. 5 do STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.942.821/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS
MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OBSERVADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

4. É aplicável a solidariedade prevista no art. 28, § 3º, do CDC às sociedades
consorciadas , para responder pelos prejuízos causados aos usuários e a
terceiros. Ademais, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária,
o próprio consórcio responderá juntamente com suas integrantes.
Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.127.373/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE

PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão contratual de
responsabilidade solidária, o consórcio responderá , juntamente com suas
integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros"
(AgInt no AREsp n. 1.661.864/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).

2. No caso em exame, no entanto, o Tribunal de origem concluiu pela
legitimidade do consorcio sem analisar se havia previsão contratual acerca da
responsabilidade solidária , dependendo o adequado deslinde da demanda,
portanto, da análise do instrumento contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5
e 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que se
examine a questão à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre
a matéria .

2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias.

(AgInt no AREsp n. 2.279.084/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)

Logo, os autos devem retornar à Corte de origem, para novo exame da
controvérsia relativa à legitimidade/solidariedade, à luz da jurisprudência acima
colacionada.

3. Por fim, em que pese a reanálise da matéria acima, pelo Tribunal local,
possa tornar prejudicada a controvérsia relativa ao quantum indenizatório, registra-se,
desde já, que a jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que revisão do valor
arbitrado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Somente se admite a superação do referido enunciado quando verificada a
fixação de valor irrisório ou excessivo - o que não se evidencia no caso, considerando o
quantum arbitrado ( R$ 5.400,00 ) e as circunstâncias fáticas (queda em transporte
público que ocasionou a necessidade de tratamento cirúrgico).

Em semelhante sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
ACIDENTE. QUEDA DA AGRAVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

4. No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto,
mormente porque o acidente causou à vítima dor, sofrimento e lesões físicas que
muito superam o mero aborrecimento da vida cotidiana.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao

recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.350.602/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUEDA DO
ÔNIBUS. CONTUSÃO DA REGIÃO OCCIPITAL. RESPONSABILIDADE
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. VALOR
RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

2. Na hipótese, a discussão envolvendo a valoração da prova produzida nos
autos e dinâmica do acidente, nos moldes em que ora postulada, encontra óbice
na Súmula 7 desta Corte, conforme entendimento consagrado na jurisprudência
do STJ.

3. É possível a revisão do montante da reparação por danos morais nas
hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto,
não ocorreu no caso em exame, pois o valor arbitrado em R$ 8.000, 00 (oito mil
reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte
agravada, a qual, conforme as instâncias ordinárias, teve contusão da região
occipital em virtude de queda, durante embarque no transporte coletivo da
agravante.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.831.222/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

4. Do exposto, reconsidera-se a decisão impugnada e, com amparo no
artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer
em parte e dar parcial provimento ao recurso especial , a fim de determinar o
retorno do feito à Corte de origem, para novo julgamento acerca da
legitimidade/solidariedade do consórcio, nos termos da fundamentação acima.

Acolhida a insurgência, não há falar em majoração de honorários (AgInt nos
EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). Ademais, determinado novo
julgamento na origem, descabe qualquer análise, nesta fase, acerca da distribuição dos
ônus sucumbenciais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 21 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 2946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por CONSORCIO
TRANSCARIOCA DE TRANPORTES contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula
7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que

foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 2406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/03/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão