Informações do processo 2024/0072381-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585734
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/03/2024 a 28/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. INEXIGIBILDIADE DE ICMS-DIFAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da
controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 3865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo BRF S.A. contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação aos
arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

É o relatório.

Passo a decidir.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.

Ato contínuo, o recurso não merece prosperar.

Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC/15, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente
a controvérsia posta.

No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio
de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 610-612):

A despeito dos argumentos trazidos nas razões do recurso, tenho que
nenhum reparo merece a sentença.

A tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema n. 1093, segundo a
qual "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme
introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição
de lei complementar veiculando normas gerais" teve como pano de
fundo fático a destinação de bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do
remetente, hipótese diversa da presente, na qual são debatidas
operações interestaduais de aquisição de mercadorias para compor
ativo imobilizado e para uso e consumo de consumidor final contribuinte
do ICMS.

Aliás, o próprio STF assentou, recentemente:
[...]

Assim, conforme assinalado no Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, ao apreciar caso similar, "o pressuposto para a aplicabilidade da
decisão vinculante da Corte Maior é não ser o consumidor final
contribuinte do ICMS, o que não é o caso dos autos. Desse modo, o
tema de repercussão geral não serve de fundamento para se afastar
referida exigência, permanecendo legítima a obrigatoriedade do
recolhimento da diferença de alíquota nas operações que envolvem
consumidores finais contribuintes" (Apelação Cível 1012711-
26.2021.8.26.0053; Relator (a): AfonsoFaro Jr.; Órgão Julgador: 11ª
Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -
13ªVara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2022).

Com efeito, a redação original do art. 155, § 2°, VII, da CF, dispunha:
[...]

A EC n. 87/2015, por sua vez, alterou a redação dos incisos VII e VIII do
§ 2º do CF, passando a constar:
[...]

Nesses termos, o art. 155, § 2º, VII, "a" e VIII, da CF, já previa a
incidência do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais
envolvendo mercadorias adquiridas por consumidor final contribuinte do
ICMS, caso dos autos.

A situação também estava regulamentada pela Lei Complementar n.
87/1996, que dispõe:
[...]

No âmbito do Estado de Santa Catarina, a matéria igualmente era
regulada na Lei Estadual n. 10.297/1996 que, recentemente, sofreu
alterações pontuais, com a edição da Medida Provisória n.250, de 31-1-
2022, frente à Lei Complementar n. 190/2022.

Nesse rumo, a sentença está alinhada ao entendimento jurisprudencial
contemporâneo atinente aos consumidores finais contribuintes do ICMS
e à suficiência do arcabouço normativo existente, conforme precedentes
colacionados no decisum e, ainda, os seguintes:

Ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte recorrida
assim se manifestou sobre a matéria (fl. 662):

No caso em tela, a embargante aponta genericamente a existência de
omissões. Todavia, as questões trazidas nos embargos de declaração
foram expressa ou implicitamente refutadas no acórdão embargado,

concluindo esta Câmara que ela está sujeita ao recolhimento do
ICMS/DIFAL, independemente de lei complementar, na qualidade de
consumidora final contribuinte do imposto, uma vez que o Tema n.
1.093 do STF não lhe é aplicável, pois restrito aos consumidores finais
não contribuintes do imposto e, ademais, é suficiente o arcabouço
normativo existente.

Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.

O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.

Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente
para respaldar a conclusão alcançada.

Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador
não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela
parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo órgão julgador.

Assim, inexiste violação arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II,
do CPC/15.

Isso posto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9633 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/03/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão