Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585734 - SC (2024/0072381-5)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE : BRF S.A.
ADVOGADO : JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : JULIANO DOSSENA - SC009522
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo BRF S.A. contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação aos
arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.
Ato contínuo, o recurso não merece prosperar.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC/15, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente
a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio
de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 610-612):
A despeito dos argumentos trazidos nas razões do recurso, tenho que
nenhum reparo merece a sentença.
Processos na página
2024/0072381-5Confirma a exclusão?