Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585734 - SC (2024/0072381-5)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

AGRAVANTE : BRF S.A.

ADVOGADO : JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648

AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADOR : JULIANO DOSSENA - SC009522

DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo BRF S.A. contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação aos
arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

É o relatório.

Passo a decidir.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.

Ato contínuo, o recurso não merece prosperar.

Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC/15, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente
a controvérsia posta.

No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio
de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 610-612):

A despeito dos argumentos trazidos nas razões do recurso, tenho que
nenhum reparo merece a sentença.

Processos na página

2024/0072381-5