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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da Constituição Federal) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021,
§3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo
dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça
anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora
se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali
manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis
razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente
discutidas.- Agravo interno desprovido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 982-989).
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu
violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Processual Civil de 2015 e do art. 111, I e II, do
CTN. Alega:
Note-se, por derradeiro, que a violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015,justifica, por si só, a admissão e o provimento da manifestação recursal,
devendo ser determinado o retorno dos autos à Turma julgadora do Eg.TRF3 para a
devida apreciação dos embargos declaratórios aviados pela UNIÃO.
(...)
Conforme ressaltado, o STF, no julgamento do Tema 322 (RE
592.891/SP), realizado em conjunto com o RE 596.614/SP, fixou o entendimento no
sentido de que “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-
prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o
regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art.
43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do
ADCT".
Todavia, é importante destacar os seguintes pontos: (i) O precedente não
abrange os produtos finais adquiridos junto às empresas localizadas na ZFM, mas
apenas insumos, matérias-primas e materiais de embalagem utilizados para a
produção dos bens finais; (ii) O julgamento está limitado às hipóteses de isenção,
não estando abrangidas demais hipóteses de desoneração com fundamento em
alíquota zero ou não-tributação; (iii) É necessário que o bem tenha tributação
positiva na TIPI, para fins de aplicação do creditamento; (iv) Os insumos, matérias-
primas e materiais de embalagem devem ser adquiridos da ZFM para empresa
situada fora da região.
(...)
Ou seja, ficou devidamente delimitado pela Corte Suprema que o Tema
322estácircunscrito ao regime de isenção e, sendo assim fixado, não há como se
deferir a pretensão da impetrante/recorrida, uma vez que, conforme já consignado,
trata-se de situação de alíquota zero, haja vista que tais produtos são classificados na
TIPI Ex. 1 do Código NCM 3923.30.00.
(...)
Retomando a conclusão: a União (Fazenda Nacional) tem destacado
nestes autos –desde 2014 –a circunstância de os produtos –“preformas" –adquiridos
pela Impetrante não estarem inseridas no contexto da isenção, mas de tributação
sujeita à alíquota zero, Não custa repetir: o julgamento do RE nº 592.891/SP
efetivamente ficou restrito à aquisição de insumos sob o regime de isenção. Ou seja,
a repercussão geral limita-se aos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus
que tenham tributação positiva na TIPI, sendo importante afirmar, por oportuno, que
para os produtos tributados em zero seria necessário o estabelecimento da alíquota
correspondente pelo Poder Judiciário, o que sequer foi feito pelo STF.
Contraminuta apresentada às fls. 1.149-1.177.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.5.2024.
O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
A matéria discutida nos autos restringe-se ao direito de creditamento de
IPI relativo a aquisições de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus
para utilizados na industrialização de produtos sobre os quais há recolhimento do
imposto (posterior saída tributada). A lide posta nos autos se contextualiza com a
questão atinente aos insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
DOS INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA
ZERO
A não-cumulatividade foi inserida no artigo 153, §3°,II,daConstituição
de 1988 no tocante ao IPI, de modo que produtos que tenham sido tributados por
esse imposto geram créditos na entrada em estabelecimentos contribuintes para fins
de compensação com o que for devido a título dessa mesma exação em saídas
tributadas realizadas num período de apuração.
A não cumulatividade é técnica de tributação que distribui a
quantificação tributária por várias etapas de processo produtivo plurifásico, evitando
que a última etapa da cadeia (venda ao consumidor final) seja onerada pelo que se
agregou em cada fase anterior. Pelas mesmas razões, se não houver recolhimento de
IPI nas operações precedente não há que se falar em creditamento, motivo pelo qual
se a operação antecedente restou não tributada (vale dizer, fora do campo
constitucional de incidência) ou sujeita à alíquota zero, inexistirá direito a
creditamento.
Embora reconheça dificuldades de identificação de operações, montantes
e congêneres, particularmente acredito que se houve etapas tributadas anteriores a
uma etapa sujeita à alíquota zero, deveria ser assegurado o creditamento pelo
adquirente daquilo que foi pago nas operações anteriores e na própria operação
sujeita à alíquota zero, sob pena de ser violada a não cumulatividade na posterior
saída tributada promovida por esse adquirente.
Exceto no caso da imunidade (ou não incidência qualificada), o mesmo
entendimento é inaplicável às hipóteses de não incidência porque, salvo melhor
juízo, seria o caso de operações anteriores envolvendo produto até então não
industrializado, o que, de per si, impede a tributação e a geração de crédito de IPI.
Contudo, a matéria já recebeu apreciação pelo Plenário do E. Supremo
Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários ns. 370.682 -SC e353.657 -PR, em
15 de fevereiro de 2007, Acórdãos publicados em 19/12/2007,nestes termos:
(...)
DOS INSUMOS ISENTOS
Embora os julgados acima citados não tenham tratado da hipótese de
creditamento no caso dr insumos isentos, acredito que a mesma solução dada pelo E.
STF para os produtos não tributados e sujeitos à alíquota zero deve ser estendida aos
casos de isenção. Isso porque a desoneração feita no âmbito jurídico da isenção
pressupõe que a operação está no campo de incidência confiado pelo Constituinte ao
Legislador, de modo que cabe ao ente federativo(no caso em tela, a União) realizar a
desoneração concedendo isenção por discricionariedade política. A rigor, do ponto
de vista prático, não incidência, imunidade, isenção e alíquota zero resultam na
desoneração tributária, mas do ponto de vista jurídico são institutos muito distintos,
sendo que os mais próximos são isenção e alíquota zero por partirem do pressuposto
de inclusão da hipótese material no campo de incidência constitucionalmente
confiado ao ente estatal, sendo ambos sujeitos à discricionariedade normativa do
ente federativo.
Admito que isenção de IPI depende de lei ordinária da União (à luz do
contido no art. 150, § 6° da Constituição) ao passo em que a alíquota zero pode ser
manuseada por atos infralegais (notadamente decretos regulamentares, por
forçadoart.153,§1°,da ordem constitucionalde1988), mas substancialmente são
institutos próximos sob o aspecto jurídico material.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
Recurso Extraordinário n. 566.8:19, decidiu pela negativa da possibilidade de
creditamento em relação a insumo adquirido sob qualquer regime de desoneração,
assentando, em síntese, que o raciocínio desenvolvido no caso de insumo, sujeito à
alíquota zero ou não -tributado é próprio também para a hipótese de insumo isento,
inexistindo dado específico a conduzir ao tratamento diferenciado.
Por fim, de se destacar que a mesma solução deve ser adotada para os
casos em que os produtos sejam provenientes da Zona Franca de Manaus, como bem
decidido pelo STJ no Resp o. 1.429.525/SP, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Dje de 20/2/2014.
Inicialmente, constato que não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora
recorrente.
Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não
enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se
presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise
dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno,
conforme o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO OS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, E 1.013 E INCISOS, TODOS DO
CPC/15. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pelos autores,
em face da UNIFESP (PRO-REITORIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS -
CAMPUS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS), com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela para determinar o restabelecimento de beneficio de auxílio -permanência
em favor dos autores, estudantes do curso de Ciência e Tecnologia, bem como para
anular as faltas escolares dos autores, permitindo a matrícula dos mesmos para o
primeiro semestre de 2014. Na sentença, julgou-se improcedentes os pedidos. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a alegação de malferimento aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e
1.013 e incisos, todos do CPC/15, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum,
entendeu que não se verifica a ocorrência de danos morais, razão pela qual é
descabida a condenação da apelante ao pagamento de indenização.
III - Conforme demonstrado dos excertos colacionados do aresto
vergastado, o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia travada nos autos, em
que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes, o que não significa,
necessariamente, ausência de prestação jurisdicional.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a
irresignação dos embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso.
V - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de
convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As
proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só
estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o
seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos
pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso
concreto.
VI - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento
da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1406990/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 10/6/2019)
No mais, da leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados
dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente
constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o
julgado significa usurpar competência do STF.
Esclareço ainda que "não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de
violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da
Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a
Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso
extraordinário" (REsp 1.836.088/MT, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 22.2.2022.)
Por tudo isso, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso
Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa
extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
08/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/03/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?