Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2587695 - SP (2024/0076782-9)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO : ENGEPACK EMBALAGENS SAO PAULO S.A.

ADVOGADOS : LEO KRAKOWIAK - SP026750

ELIANA RACHED TAIAR - SP045362

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da Constituição Federal) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021,
§3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo
dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça
anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora
se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali
manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis
razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente
discutidas.- Agravo interno desprovido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 982-989).

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu
violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Processual Civil de 2015 e do art. 111, I e II, do
CTN. Alega:

Note-se, por derradeiro, que a violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015,justifica, por si só, a admissão e o provimento da manifestação recursal,
devendo ser determinado o retorno dos autos à Turma julgadora do Eg.TRF3 para a
devida apreciação dos embargos declaratórios aviados pela UNIÃO.

(...)

Conforme ressaltado, o STF, no julgamento do Tema 322 (RE
592.891/SP), realizado em conjunto com o RE 596.614/SP, fixou o entendimento no
sentido de que “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-
prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o
regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art.
43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do
ADCT”.

Todavia, é importante destacar os seguintes pontos: (i) O precedente não
abrange os produtos finais adquiridos junto às empresas localizadas na ZFM, mas
apenas insumos, matérias-primas e materiais de embalagem utilizados para a
produção dos bens finais; (ii) O julgamento está limitado às hipóteses de isenção,

Processos na página

2024/0076782-9