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Movimentações Ano de 2024
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO
STJ.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, §
2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo
Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo
regimental, impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do agravo em
recurso especial teve por fundamento a aplicação do
óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da
inadmissão do recurso na origem não foi impugnado
de modo suficiente no agravo em recurso especial.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte
agravante não enfrentou de maneira suficiente os
motivos que impediram o conhecimento do agravo em
recurso especial.
4. A ausência de impugnação adequada dos
fundamentos da decisão agravada impossibilita o
conhecimento do agravo regimental, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
aplicável por analogia.
5. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, bem como pela
impossibilidade de se analisar ofensa a dispositivos constitucionais na via eleita.
O agravante reitera, em síntese, as razões do recurso especial.
Pugna ao final pelo provimento do agravo, a fim de que o recurso especial seja
conhecido e provido.
Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
não conhecimento do recurso.
No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater,
especificamente, o óbice contido na Súmula 7/STJ, bem como aquele referente à
impossibilidade de se analisar ofensa a dispositivos constitucionais na via eleita.
Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, todas
as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial,
limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial inadmitido.
A impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco
na sua negativa, devendo ser esclarecido de que maneira os referidos óbices não seriam
aplicados, o que não ocorreu no caso em análise.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do
art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é
demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do
recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Ao recorrente, incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo
imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e
suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Presente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
3. A agravante genérica da calamidade pública, na segunda fase da dosimetria da pena,
pressupõe situação concreta de que o agente se prevaleceu da pandemia para a prática
delitiva.
4. Agravo regimental desprovido, mas habeas corpus concedido, de ofício, para excluir a
agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, com o redimensionamento da pena.
(AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA .
1. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou que estaria prejudicado o apelo
nobre diante do julgamento do HC 690.320/SP. No entanto, no agravo em recurso especial,
a defesa não refutou o referido fundamento.
2. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos
da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253,
I, do RISTJ.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.156.001/SP, relator Ministro João Batista Moreira
(Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
17/2/2023.)
Incide, no caso e por analogia, a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
13/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 07/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
AGRAVANTE : O M DA S
ADVOGADO : ODAIR JOSE DA SILVA - RO006662
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJDFT) - SEXTA TURMA
21/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/03/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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