Informações do processo 2024/0085540-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2589311
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/03/2024 a 01/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

01/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM

RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses
excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada
do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está
autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra
amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo,
inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.

2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-
probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou
manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese
da defesa, que decidiu pela absolvição do acusado pelo delito do art.
121, §2°, II e III, (uma vez) e do art. 121, §2°, II e III c/c art.14, II
(3x). Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias, para concluir que a absolvição encontra-se manifestamente
contrária à prova dos autos, como requer a parte agravante, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado
nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o
óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Brasília, 24 de setembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 13110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/05/2024 às 16:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 5076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, assim resumido:

PENAL. APCRIM. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SUAS
MODALIDADES CONSUMADA (ART. 121, §2°, II E III DO CP) E
TENTADA (ART. 121, §2°, II E III C/C ART. 14, II (3X), TODOS DO CP).
VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE
NULIDADE POR DISSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. JULGO
POPULAR AMPARADO EM UMA DAS TESES DISCUTIDAS EM
PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE
DECLARAR SUA INEFICÁCIA. PRIMAZIA DA SOBERANIA
CONSTITUCIONAL. FORMALIDADE NAS QUESITAÇÕES
DEVIDAMENTE CUMPRIDAS PELO JUÍZO A QUO. DECISUM
MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

Quanto à controvérsia recursal, alega violação do art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP,
no que concerne à nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, que absolveu o recorrido pelo
crime de homicídio, pois a decisão dos jurados se revela manifestamente contrária às provas dos
autos. Sustenta que, de acordo com os elementos contidos nos autos, é evidente que o acusado,
ao atear fogo na residência, agiu com dolo eventual, assumindo o risco de produzir o resultado
morte, trazendo a seguinte argumentação:

Como antevisto, o aresto inquinado violou o art. 593, inciso III, alínea "d", §3°,
do Código de Processo Penal, diante da sua não aplicação à hipótese concreta de
incidência.

Com efeito, o citado dispositivo legal estabelece que os jurados não podem
proferir julgamento que se mostre manifestamente contrário às provas dos autos,
sob pena de nulidade da decisão e submissão do acusado a novo Júri.

Ora, é cediço que o ordenamento jurídico consagra a soberania dos veredictos
do Tribunal do Júri, donde resulta que suas decisões não são passíveis de
reforma em segunda instância como ocorre no procedimento comum, somente
sendo permitido o apelo de tais decisões nas hipóteses expressamente previstas
no art. 593, inciso III do CPP, permitindo-se a anulação da decisão, em último
caso, quanto esta for "manifestamente contrária à prova dos autos".

[...]

Encontra-se, pois, incontroverso no feito que, após uma discussão com a sua ex-
companheira (Angélica da Silva Sousa), o réu foi ao posto de combustível e
comprou um galão de gasolina para atear fogo na casa do casal. Nesse
momento, após adentrar na residência e começar a espalhar o combustível, as
pessoas que estavam do lado de fora do domicílio (Alex da Silva Sousa,
Amanda Nayara da Silva e Carlos Alberto de Carvalho), também vítimas,
tentaram impedi-lo, assim como Angélica da Silva (outra vítima), não logrando
êxito, tendo ALEX se molhado com o líquido inflamável. Em seguida, o
recorrido pegou um isqueiro e ateou fogo na casa, com todos os ofendidos
dentro.

Mesmo ALEX sendo levado ao hospital não resistiu aos ferimentos causados
pelo incêndio, falecendo dias após o ocorrido.

Do exame de tais circunstâncias, conquanto o denunciado tenha afirmado que o
seu único intento era incendiar a residência, verifica-se que assumiu o risco de
provocar a morte e/ou tentativa de morte das vítimas, uma vez que ele mesmo
disse que elas se sujaram com o inflamável, e, mesmo assim, acendeu o
isqueiro.

[...]

No caso dos autos, vê-se que o recorrido, sem o necessário cuidado e indiferente
com o resultado - já que as vítimas haviam se sujado com o combustível (como
ele mesmo confessou que viu), acendeu o isqueiro, pondo fogo na casa da sua
ex mulher com todos os ofendidos dentro dela. Agindo assim, dúvida não há
que a conduta do réu se subsume à figura do dolo eventual (art. 18, I, do CP).
[...]

Dessa forma, ressoa evidente que o Tribunal de origem prolatou acórdão
manifestamente contrário à prova dos autos, haja vista que, repise-se, as
premissas fáticas relatadas e provadas demonstram que o réu assumiu o risco de
produzir o resultado morte e/ou a sua tentativa, destoando, portanto, das provas
colhidas a absolvição mantida pelo TJRN.

[...]

Diante de tal panorama, reconhecendo ofensa ao art. 593, inciso III, "d", §3°, do
CPP, deve ser reformado o acórdão recorrido para anular a decisão do Tribunal
do Júri da Comarca de Baraúna/RN (fls. 359-366).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

No particular, a cena delitiva descreve ocorrência no qual o Recorrido teria
atentado em face das vidas de Alex da Silva Sousa, Angélica da Silva Sousa,
Amanda Nayara da Silva e Carlos Alberto de Carvalho, empregando fogo no
local onde os ofendidos se encontravam, não alcançando o seu objetivo, para os
três últimos, por circunstâncias alheias a sua vontade.

Contudo, tais fatos foram veementemente negados desde a fase instrutória, sob a
tese de ausência de animus necandi, conforme excertos extraídos de sua oitiva
(ID 18943813):

"... derramou gasolina no imóvel, tendo a vítima Alex tentado tomar o
recipiente, momento em que se sujou com o inflamável... na hora que riscou o
isqueiro o fogo subiu, tendo se queimado, bem como duas outras pessoas... sua
intenção era apenas atear fogo na casa...".

A contrario sensu, o MP afirma de forma categórica, por meio dos depoimentos
das agredidas (Angélica da Silva Sousa e Amanda Nayara da Silva), exame
necroscópico e prontuários médicos de atendimento, ter o Apelado praticado o
ilícito, mediante dolo eventual, por motivo de ciúmes, rechaçando, para tanto, as
retóricas defensivas soerguidas em plenário (ausência de elemento subjetivo ou
desclassificação):

Tendo por norte o espectro alhures, o Júri Popular diante das teses debatidas em
plenário e do arsenal probatório colacionado, absolveu o Apelado quanto aos
delitos supra.

No concernente a suposta ocorrência de equívoco no julgamento, tenho-a por
desarrazoada, pois, os Jurados remitiram soberanamente com base em
quesitação genérica prevista no art. 483 do CPP, no qual não se tornam adstritos
ou vinculados, em seu processo decisório, a quaisquer subsídios de índole
jurídica.

A propósito, pode, inclusive, decidir por razões humanitárias, de clemência ou
quaisquer outras possibilidades advindas da mente do julgador, conforme
entendimento da Suprema Corte:
[...]

Dai, a opção interpretativa do Tribunal Popular se mostra consentânea
com o resumo dos sinais exteriorizadores do ocorrido, de modo a não exigir
novo julgamento (fls. 332-334, grifo meu).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de
origem, quanto à decisão dos jurados ser ou não manifestamente contrária à prova dos autos,
seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.

Nesse sentido: “A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo,
com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para
abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos,
demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n.
2.059.620/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)

De igual sorte: “A decisão do Tribunal de origem adveio do cotejo entre as provas
então coligidas, com transcrições de depoimentos que conduziram a Corte a quo a concluir pela
anulação do julgamento em plenário de Júri, por serem os elementos então carreados
manifestamente contrários à prova dos autos. No meu sentir, a Corte estadual realizou o juízo de
convencimento permitido na análise do recurso da acusação, limitando-se a apontar que a
dinâmica dos fatos revelou o contrassenso da íntima convicção dos jurados com as provas
produzidas ao longo da marcha processual. Dessarte, concluído pela Corte de origem que a
decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, o pleito defensivo, da forma
como colocado, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto no enunciado 7 da Súmula
desta Corte." (REsp n. 1.955.041/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe de 23/6/2022.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 1.755.363/TO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe
04/02/2021; AgRg no AREsp n. 1.680.222/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 11/02/2021; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.631.730/ES, relator Ministro Joel

Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.632.897/RS, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/06/2020; AgRg no AREsp n. 1.619.107/MG,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 04/08/2020; AgRg no AREsp n.
933.257/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/06/2020; AgRg no
AREsp n. 1.874.221/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de
8/8/2022.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 5344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2040

Processo registrado em 15/03/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão