Informações do processo 2024/0093193-3

  • Numeração alternativa
  • SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3405
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/03/2024 às 14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 3 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

EMENTA

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA
PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado pelo
Município de Santana contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1017478-
67.2022.4.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Consta dos autos que a União interpôs agravo de instrumento em desfavor da
decisão que deferiu a expedição de precatório de valor dito incontroverso, relativo à diferença
entre os cálculos formulados pelo Município ora requerente e os valores apresentados pela FN no
Cumprimento de Sentença (recálculo do crédito do FUNDEF referente o valor da quota por
aluno – VMAA), originária da Ação Civil Ordinária n. 0050616-27.1999.4.03.6100.

O relator deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão
agravada, acolhendo o questionamento da União acerca da própria existência e exequibilidade do
título.

Com isso, o Município de Santana apresenta o presente pedido de suspensão ao
argumento de que a sustação do recebimento de valores destinados à educação - e em específico
os recursos do FUNDEF - interfere na prestação eficiente e contínua desse serviço essencial,
acarretando lesão à ordem e à economia públicas

Aduz, nessa linha, que é "patente o direito do Município em receber os valores do
FUNDEF e, expedido o precatório e depositados os valores, constitui grave ofensa à ordem
administrativa e à economia pública a decisão proferida pelo TRF no AgI 1017478-
67.2022.4.01.0000, que revogou a decisão do juízo de primeiro grau e sustou o levantamento dos
recursos, já depositados" (fl. 11).

Requer, pois, a suspensão da decisão monocrática proferida pelo TRF1 no AGI.

1017478-67.2022.4.01.0000, "repristinando a decisão de primeiro grau proferida nos autos do
cumprimento de sentença 0004777-61.2017.4.01.3300, a fim de permitir o levantamento dos
valores já depositados, em função da expedição do mencionado precatório dos valores
incontroversos, evitando a consumação da grave lesão de difícil reparação à ordem e à economia
públicas" (fl. 11).

É o relatório.

Nos termos do artigo 4º da Lei n. 8.437/92, cabe a suspensão de execução da

liminar em ações judiciais movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse
público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à
economia públicas.

Demais disso, dispõe o § 9º do art. 4º da mesma lei que "a suspensão deferida pelo

Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação
principal".

Percebe-se, pois, que a suspensão de liminar e de sentença se destina a impedir a

execução provisória de decisão judicial de natureza precária, cujos efeitos tragam risco a algum
dos bens tutelados pela legislação de regência. Vale dizer, a suspensão da eficácia pressupõe que
o título não seja definitivo.

Nesse sentido, é oportuno buscar o que a doutrina diz a respeito do tema:

3.4 INADMISSÃO DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA EM
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA OU EM PROCESSO DE
EXECUÇÃO

Não é cabível a suspensão de segurança de decisão proferida no processo
de execução ou em cumprimento definitivo da sentença, pois o instituto
não tem aptidão para sustar a eficácia de ato executivo típico ou atípico inserto
na cadeia procedimental executiva.

A sustação da eficácia da decisão judicial só faz sentido quando se está diante
da efetivação de uma decisão provisória (processo de sentença de mérito) e
não quando se está diante de uma execução definitiva (lastreada em título
executivo definitivo judicial ou extrajudicial).

(...)

Não existindo um título executivo definitivo judicial ou extrajudicial
é perfeitamente possível que a execução provisória (tutela provisória) de uma
decisão judicial (interlocutória, sentença ou acórdão) ainda instável possa ter a
sua eficácia suspensa em razão da existência concreta do risco de grave lesão
nas hipóteses legalmente permitidas para manuseio do instituto. Todavia, se o
título executivo é definitivo, e, portanto, definitiva é a sua efetivação, não há
que se falar em utilização do instituto sob pena de subversão do sistema
processual. Não se pode admitir a utilização atípica do pedido de suspensão de
liminar e sentença, tal como se fosse um curinga processual nas mãos do Poder
Público.

(...)

Ademais, também a eficácia abstrata do título executivo extrajudicial,
nos termos do art. 784, § 1º, do CPC, opõe-se à possibilidade de suspensão da
execução de ato do próprio processo de execução. Observe-se que

havendo execução definitiva é natural que a situação jurídica do executado
seja de "prejuízo", pois o que se pretende na execução é satisfazer o direito do
exequente às custas do patrimônio do executado, e, até contra a sua vontade.
Logo, não é o instituto da suspensão de segurança o remédio adequado para
sustar a penhora online de valores do executado sob alegação de "grave lesão à
ordem ou à economia pública."

(Rodrigues, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução
de decisão judicial contra o Poder Público, 5ª ed., Indaiatuba, SP.

Editora Foco, 2022, pg. 48-49)

No presente caso, ao que se tem, a decisão impugnada foi proferida nos autos de
cumprimento de sentença. Daí resulta de todo incabível o pedido de contracautela.

A propósito da questão, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

SUSPENSÃO DE LIMINAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
BAHIATURSA. ARRESTO DE BENS PARA GARANTIA DE DÍVIDA
INCONTROVERSA. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM
JULGADO. ALEGADA LESÃO À ORDEM PÚBLICA E JURÍDICA.
DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO.

1. A interpretação conjunta dos §§ 1.º e 9.º do art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992
impede a propositura do pedido de suspensão após o trânsito em julgado da
ação principal.

2. Hipótese em que a decisão cujos efeitos se busca suspender foi proferida no
âmbito de execução definitiva.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt na SLS n. 2.181/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
julgado em 16/11/2016, DJe de 6/12/2016.)

SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE CELAS DE DELEGACIA E
OUTRAS MEDIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM
JULGADO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO
DEFINITIVA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO.

I - A interpretação conjunta dos §§ 1º e 9º do art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992,
impede a propositura do pedido de suspensão após o trânsito em julgado da
ação principal.

II - Hipótese em que a decisão cujos efeitos se busca suspender foi proferida
no âmbito de execução definitiva da sentença proferida em ação civil pública.
III - Pedido de suspensão de liminar utilizado como sucedâneo recursal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg na SLS n. 1.943/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 4/2/2015, DJe de 9/3/2015.)

Pelo exposto, não conheço do pedido de suspensão.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 20 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão