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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/03/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/03/2024 Visualizar PDF
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA
PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado pelo
Município de Santana contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1017478-
67.2022.4.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Consta dos autos que a União interpôs agravo de instrumento em desfavor da
decisão que deferiu a expedição de precatório de valor dito incontroverso, relativo à diferença
entre os cálculos formulados pelo Município ora requerente e os valores apresentados pela FN no
Cumprimento de Sentença (recálculo do crédito do FUNDEF referente o valor da quota por
aluno – VMAA), originária da Ação Civil Ordinária n. 0050616-27.1999.4.03.6100.
O relator deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão
agravada, acolhendo o questionamento da União acerca da própria existência e exequibilidade do
título.
Com isso, o Município de Santana apresenta o presente pedido de suspensão ao
argumento de que a sustação do recebimento de valores destinados à educação - e em específico
os recursos do FUNDEF - interfere na prestação eficiente e contínua desse serviço essencial,
acarretando lesão à ordem e à economia públicas
Aduz, nessa linha, que é "patente o direito do Município em receber os valores do
FUNDEF e, expedido o precatório e depositados os valores, constitui grave ofensa à ordem
administrativa e à economia pública a decisão proferida pelo TRF no AgI 1017478-
67.2022.4.01.0000, que revogou a decisão do juízo de primeiro grau e sustou o levantamento dos
recursos, já depositados" (fl. 11).
Requer, pois, a suspensão da decisão monocrática proferida pelo TRF1 no AGI.
1017478-67.2022.4.01.0000, "repristinando a decisão de primeiro grau proferida nos autos do
cumprimento de sentença 0004777-61.2017.4.01.3300, a fim de permitir o levantamento dos
valores já depositados, em função da expedição do mencionado precatório dos valores
incontroversos, evitando a consumação da grave lesão de difícil reparação à ordem e à economia
públicas" (fl. 11).
É o relatório.
Nos termos do artigo 4º da Lei n. 8.437/92, cabe a suspensão de execução da
liminar em ações judiciais movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse
público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à
economia públicas.
Demais disso, dispõe o § 9º do art. 4º da mesma lei que "a suspensão deferida pelo
Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação
principal".
Percebe-se, pois, que a suspensão de liminar e de sentença se destina a impedir a
execução provisória de decisão judicial de natureza precária, cujos efeitos tragam risco a algum
dos bens tutelados pela legislação de regência. Vale dizer, a suspensão da eficácia pressupõe que
o título não seja definitivo.
Nesse sentido, é oportuno buscar o que a doutrina diz a respeito do tema:
3.4 INADMISSÃO DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA EM
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA OU EM PROCESSO DE
EXECUÇÃO
Não é cabível a suspensão de segurança de decisão proferida no processo
de execução ou em cumprimento definitivo da sentença, pois o instituto
não tem aptidão para sustar a eficácia de ato executivo típico ou atípico inserto
na cadeia procedimental executiva.
A sustação da eficácia da decisão judicial só faz sentido quando se está diante
da efetivação de uma decisão provisória (processo de sentença de mérito) e
não quando se está diante de uma execução definitiva (lastreada em título
executivo definitivo judicial ou extrajudicial).
(...)
Não existindo um título executivo definitivo judicial ou extrajudicial
é perfeitamente possível que a execução provisória (tutela provisória) de uma
decisão judicial (interlocutória, sentença ou acórdão) ainda instável possa ter a
sua eficácia suspensa em razão da existência concreta do risco de grave lesão
nas hipóteses legalmente permitidas para manuseio do instituto. Todavia, se o
título executivo é definitivo, e, portanto, definitiva é a sua efetivação, não há
que se falar em utilização do instituto sob pena de subversão do sistema
processual. Não se pode admitir a utilização atípica do pedido de suspensão de
liminar e sentença, tal como se fosse um curinga processual nas mãos do Poder
Público.
(...)
Ademais, também a eficácia abstrata do título executivo extrajudicial,
nos termos do art. 784, § 1º, do CPC, opõe-se à possibilidade de suspensão da
execução de ato do próprio processo de execução. Observe-se que
havendo execução definitiva é natural que a situação jurídica do executado
seja de "prejuízo", pois o que se pretende na execução é satisfazer o direito do
exequente às custas do patrimônio do executado, e, até contra a sua vontade.
Logo, não é o instituto da suspensão de segurança o remédio adequado para
sustar a penhora online de valores do executado sob alegação de "grave lesão à
ordem ou à economia pública."
(Rodrigues, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução
de decisão judicial contra o Poder Público, 5ª ed., Indaiatuba, SP.
Editora Foco, 2022, pg. 48-49)
No presente caso, ao que se tem, a decisão impugnada foi proferida nos autos de
cumprimento de sentença. Daí resulta de todo incabível o pedido de contracautela.
A propósito da questão, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
SUSPENSÃO DE LIMINAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
BAHIATURSA. ARRESTO DE BENS PARA GARANTIA DE DÍVIDA
INCONTROVERSA. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM
JULGADO. ALEGADA LESÃO À ORDEM PÚBLICA E JURÍDICA.
DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO.
1. A interpretação conjunta dos §§ 1.º e 9.º do art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992
impede a propositura do pedido de suspensão após o trânsito em julgado da
ação principal.
2. Hipótese em que a decisão cujos efeitos se busca suspender foi proferida no
âmbito de execução definitiva.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS n. 2.181/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
julgado em 16/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE CELAS DE DELEGACIA E
OUTRAS MEDIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM
JULGADO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO
DEFINITIVA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO.
I - A interpretação conjunta dos §§ 1º e 9º do art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992,
impede a propositura do pedido de suspensão após o trânsito em julgado da
ação principal.
II - Hipótese em que a decisão cujos efeitos se busca suspender foi proferida
no âmbito de execução definitiva da sentença proferida em ação civil pública.
III - Pedido de suspensão de liminar utilizado como sucedâneo recursal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS n. 1.943/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 4/2/2015, DJe de 9/3/2015.)
Pelo exposto, não conheço do pedido de suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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Confirma a exclusão?