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Movimentações Ano de 2024
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Certifique-se o trânsito em julgado.
Reautuem-se os presentes autos como execução em mandado de
segurança e intime-se o impetrante/exequente para apresentar demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito executado, com observância dos requisitos
previstos nos incisos do art. 534, do CPC.
Na sequência, uma vez cumprida a diligência referida no parágrafo
anterior, e independentemente de nova conclusão, intime-se a executada para,
querendo, impugnar a execução nos termos do art. 535, caput, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito (fls. 336-340).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Presidente da Seção
03/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/09/2024 às 08:00
COORDENADORIA DE EXECUÇÃO JUDICIAL
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de ação mandamental cuja decisão concessiva da segurança (fls.
290/292) transitou em julgado (fl. 301).
Diante desse quadro, submeta-se à Presidência da Primeira Seção o pleito
apresentado na petição de fls. 304/310, nos termos do art. 301, II, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
26/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Manifeste-se a União sobre a petição de fls. 304/305, no prazo de 10 dias.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Julio Gomes Pereira
contra ato do Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania – a Portaria n. 57, de 5
de fevereiro de 2024 –, por meio da qual, em cumprimento de decisão proferida por esta
Corte no MS 19.789/DF , foram restabelecidos os efeitos da Portaria n. 309, de
23/1/2013, que, por sua vez, anulou o ato de reconhecimento do impetrante como
anistiado político.
Segundo a vestibular, a referida Portaria n. 309/2013 não poderia ser
restabelecida, porque sua condição de anistiado foi ratificada em data recente, por meio
da Portaria n. 2.083, de 19 de agosto de 2022, configurando uma situação jurídica
consolidada. Assim, ao restabelecer os efeitos da Portaria de 2013, sem considerar a
existência desse ato jurídico posterior, a autoridade coatora teria violado seu direito
líquido e certo.
A gratuidade de justiça foi concedida pela Presidência (fl. 205) e a liminar,
por sua fez, foi indeferida (fls. 214/216), por decisão desafiada por agravo interno ainda
pendente de julgamento (fls. 228/234).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, nas quais sustenta
inexistir " abusividade ou ilegalidade do ato impugnado" (fl. 248). Em seguida, a parte
autora peticiona nos autos requerendo a reapreciação do pleito liminar, dado o
cancelamento de seu pagamento no mês de abril e em razão de sua peculiar situação de
idoso e enfermo (fls. 262/269).
O parecer do Ministério Público Federal, de lavra do eminente
Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, vem pela concessão da
segurança, " para assegurar a observância da Portaria de 2.083, de 19 de agosto de
2022, que determinou a manutenção da condição do Impetrante como anistiado político,
sendo declarada a nulidade da Portaria MDC de 57, de 05/02/2024 " (fl. 284).
Assiste razão ao impetrante.
Segundo a exordial, a condição de anistiado político da parte autora – a
despeito da edição da Portaria n. 309, de 23/1/2013, mantida por este Sodalício, após
juízo de adequação realizado nos autos do MS 19.789/DF – foi ratificada em data recente
pelo Ministério da Justiça e Direitos Humanos, por meio da Portaria n. 2.083, de 19 de
agosto de 2022. Esse fato, noticiado na vestibular, foi confirmado pelo impetrado nas
informações prestadas nestes autos, das quais se colhe o seguinte trecho:
Com o intuito de melhor elucidar os procedimentos administrativos relativos ao
Requerimento de Anistia em tela, é importante esclarecer que o mesmo foi
objeto de revisão por ocasião de 3 (três) procedimentos diversos. A primeira,
foi a REVISÃO COM FUNDAMENTO NA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº
134, explicitada anteriormente.
A segunda, foi a REVISÃO COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 3.076, DE
16 DEDEZEMBRO DE 2019.
Cabe destacar que, em razão da orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal, fixada no RE nº 817.338/DF, e da publicação da Portaria nº
3.076, de 16 de dezembro de 2019, foi iniciado procedimento de revisão das
anistias deferidas com fundamento na Portaria nº 1.104/1964.
Considerando que o requerimento de anistia em tela inicialmente estava entre
aqueles que tiveram a anistia deferida com fundamento na Portaria nº
1.104/1964, foi encaminhada a Notificação nº1599/2020/DGTI/CCP/CGP/CA
ao Requerente, para que, no PRAZO de 10 dias, apresentasse suas RAZÕES DE
DEFESA, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
A defesa foi apresentada, por intermédio de advogado legalmente constituído, e
os autos foram encaminhados à Ministra de Estado da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos para análise e decisão.
Após análise pela Senhora Ministra de Estado, nos termos do art. 10 da Lei nº
10.559/2002,e com fundamento na Nota Técnica N°
723/2021/DFAB/CGGA/CA/MMFDH , em 22 de agosto de 2022, foi publicada
a PORTARIA Nº 2.083, DE 19 DE AGOSTO DE 2022, pela manutenção da
Portaria nº 3.374, de 4 de novembro de 2004. Eis os termos da Portaria:
PORTARIA Nº 2.083, DE 19 DE AGOSTO DE 2022:
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS
DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro
no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002, e na Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de
2019, com fundamento na Nota Técnica nº
723/2020/DFAB/CA/MMFDH, de 22 de outubro de 2020, no
Requerimento de Anistia nº 2003.01.33474, resolve:
Pela manutenção da Portaria nº 3.374, de 4 de novembro de 2004, do
Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de
8 de novembro de 2004, que declarou anistiado político JULIO
GOMES FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº 090.222.107-82.
Como se observa, a própria autoridade impetrada reconhece que, enquanto
tramitava o MS 19.789/DF nesta Corte, o Ministério competente realizou novo
procedimento de revisão do ato de anistia política do impetrante, concluindo " Pela
manutenção da Portaria nº 3.374, de 4 de novembro de 2004, do Ministro de Estado da
Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 8 de novembro de 2004, que declarou
anistiado político JULIO GOMES FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº 090.222.107-82
".
Nesse contexto, mostra-se escorreita a conclusão do MPF, no sentido da
manutenção da condição de anistiado do demandante e, portanto, pela concessão da
segurança, de cujo parecer se colhem as seguintes premissas:
13. Assim, o ato apontado como coator no MS 19.789/DF foi a Portaria
Ministerial n. 309, de 28 de janeiro de 2013, publicada no DOU de 29 de
janeiro de 2013,instrumento que anulou a Portaria Ministerial n. 3.374, de 4 de
novembro de 2004, ato que reconheceu ao ora impetrante a condição de
anistiado político. E, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de
Justiça no referido writ, editou-se a Portaria 57, de 05 de fevereiro de 2024 ,
restabelecimento da Portaria de Anulação (nº 309, de 28/01/2013).
14. Contudo, a Portaria anulatória 309, de 28 de janeiro de 2013, foi
posteriormente revisada, em procedimento administrativo que gerou a nota
técnica723/2020/DFAB/CA/MMFDH, a qual embasou a Portaria de 2.083, de
19 de agosto de 2022, que manteve a condição de anistiado de Júlio Gomes
Ferreira.
15. Portanto, a decisão do MS 19.789/DF ficou superada pelo novo processo
revisional de anistia, que manteve a condição de anistiado do impetrante, por
meio da P ortaria de 2.083, de 19 de agosto de 2022 . (fls. 283/284)
É caso, assim, de concessão da segurança vindicada no presente mandamus.
ANTE O EXPOSTO , concedo a segurança , a fim de anular a Portaria n.
57/2024 e, por consequência, determinar a observância da Portaria n. 2.083/2022, do
então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, restando prejudicado o
agravo interno interposto nos autos.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e
da Súmula 105/STJ .
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo MS 19789 (2013/0042897-2) em 22/03/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
83.:
Abra-se vista ao MPF, nos termos do despacho de fls. 214/216.
Em seguida, autos conclusos.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
10/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AO REQUERIDO
Intimação a parte requerida acerca da manifestação do MPF:
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Julio Gomes Pereira
contra ato do Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania - a Portaria n. 57, de 05
de fevereiro de 2024 - por meio da qual, em cumprimento de decisão proferida por esta
Corte no MS 19.789/DF , foram restabelecidos os efeitos da Portaria nº 309, de
23/01/2013, que, por sua vez, anulou o ato de reconhecimento do impetrante como
anistiado político.
Segundo a vestibular, a referida Portaria n. 309/2013 não poderia ser
restabelecida, porquanto sua condição de anistiado foi ratificada em data recente, por
meio da Portaria n. 2.083, de 19 de agosto de 2022, configurando uma situação jurídica
consolidada. Assim, ao restabelecer os efeitos da Portaria de 2013 sem considerar a
existência desse ato jurídico posterior, a autoridade coatora teria violado seu direito
líquido e certo.
A gratuidade de justiça foi deferida pela Presidência (fl. 205) e os autos,
então, vieram conclusos para decisão.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A teor do que dispõe o art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.
12.016, de 7 de agosto de 2009), a concessão de liminar vai condicionada à satisfação,
cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato
administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos
e do direito; e c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do
julgamento da causa.
No caso dos autos, impugna-se ato da autoridade impetrada que, em juízo
preliminar, limitou-se a dar cumprimento a acórdão desta Corte, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DAS ANISTIAS CONCEDIDAS A EX-MILITARES DA FORÇA
AÉREA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE
FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Em anterior apreciação,
no já distante ano de 2013, esta Primeira Seção concedeu a ordem em
harmonia com a jurisprudência então formada, no sentido de que "o direito da
Administração de rever portaria concessiva de anistia é limitado ao prazo
decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, salvo se comprovada a má-fé do destinatário, hipótese sequer alegada
na espécie". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime
de repercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário 817.338/DF,
da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou compreensão diversa,
declarando que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a
Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da
Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar
a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao
anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas", ainda que transcorrido lapso maior que o
quinquênio previsto na LPA. 3. Mandado de segurança rejulgado, com
fundamento no art. 1.040, II, do CPC, para, em juízo de retratação, denegar a
segurança.
Do teor do ato aqui vergastado, colhe-se ter sido adotado "em cumprimento
à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 19.789 - DF
(2013/0042897-2), referente ao Requerimento de Anistia nº 2003.01.33474, e nos termos
do Parecer de Força Executória nº 00020/2023/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº
8/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC " (fl. 197).
Nesse cenário, a despeito da notícia trazida com a vestibular acerca da
existência de manifestação anterior da administração pública em sentido contrário, isto é,
da ratificação da condição de anistiado político da parte autora, impõe-se a prévia
notificação do impetrado, mantendo-se, por ora, a eficácia da Portaria questionada, em
favor da qual pesa a presunção de legalidade do agir administrativo. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ANISTIA POLÍTICA.
DECLARAÇÃO REALIZADA COM SUPEDÂNEO NA PORTARIA N.
1.104/GM-3/1964. PROCESSO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA
DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS, INDEFERIMENTO DA MEDIDA
LIMINAR MANTIDO.
[...]
II - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade,
legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja
prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do
interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso
concreto.
III - Por outro lado, a questão da regularidade da notificação para apresentar
defesa no processo de revisão, decorrente da Portaria n. 3.076/2019, já vem
sendo objeto de vários mandados de segurança, alguns ainda sem anulação da
respectiva portaria de anistia, outros já com a portaria de anistia anulada.
IV - Vê-se que a possibilidade de a Administração rever os atos de concessão de
anistia aos cabos da Aeronáutica, com fundamento na Portaria n. 1.104/1964,
já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo estar em questão
nos autos.
[...]
VII - De fato, não se verifica, ab initio, nenhum empecilho a que seja
deflagrado o devido processo administrativo, como ocorre na espécie, nem
irregularidade no procedimento de intimação e trâmite do processo
administrativo, que justifique a concessão da tutela liminar inaudita altera
pars.
VIII - Por outro lado, no tocante à ausência de decisão colegiada da comissão
de anistia, não se verifica a imprescindibilidade de apreciação pela comissão,
já que se trata de processo de revisão, no qual o impetrante não trouxe, em sua
defesa administrativa, nenhum relato de perseguição política concreta e
individualizada, que pudesse justificar o prosseguimento à fase instrutória, já
tendo o processo sido instruído anteriormente, no que tange à tese (já afastada
pelo Supremo Tribunal Federal) de que a Portaria, em si, configuraria ato de
exceção.
IX - Findo o processo administrativo, no qual anulada a portaria anistiadora, o
ato subsequente é a publicação da decisão, sem exigência de prévia intimação
do impetrante.
X - Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, caso reconhecido o
direito, poderá vir a ser restabelecido o status quo ante, bem como eventuais
reflexos pretéritos. Presente, por outro lado, o perigo inverso, na medida em
que os valores que viessem a ser indevidamente pagos pela União seriam de
difícil reparação.
XI - Agravo interno improvido.
( AgInt no MS n. 26.541/DF , relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021).
ANTE O EXPOSTO , indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Cientifique-se, ainda, o órgão de representação judicial da União, em
atenção à regra do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
Transcorrido o prazo de informações, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público Federal para parecer no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com
o disposto nos arts. 12 da Lei n. 12.016/2009 e 64, III, do RISTJ.
Intime-se.
Brasília, 02 de abril de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/03/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
21/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?