Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30092 - DF (2024/0091269-5)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
IMPETRANTE : JULIO GOMES FERREIRA
ADVOGADOS : NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
IMPETRADO : MINISTRO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Julio Gomes Pereira
contra ato do Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania – a Portaria n. 57, de 5
de fevereiro de 2024 –, por meio da qual, em cumprimento de decisão proferida por esta
Corte no MS 19.789/DF, foram restabelecidos os efeitos da Portaria n. 309, de
23/1/2013, que, por sua vez, anulou o ato de reconhecimento do impetrante como
anistiado político.
Segundo a vestibular, a referida Portaria n. 309/2013 não poderia ser
restabelecida, porque sua condição de anistiado foi ratificada em data recente, por meio
da Portaria n. 2.083, de 19 de agosto de 2022, configurando uma situação jurídica
consolidada. Assim, ao restabelecer os efeitos da Portaria de 2013, sem considerar a
existência desse ato jurídico posterior, a autoridade coatora teria violado seu direito
líquido e certo.
A gratuidade de justiça foi concedida pela Presidência (fl. 205) e a liminar,
por sua fez, foi indeferida (fls. 214/216), por decisão desafiada por agravo interno ainda
pendente de julgamento (fls. 228/234).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, nas quais sustenta
inexistir "abusividade ou ilegalidade do ato impugnado" (fl. 248). Em seguida, a parte
autora peticiona nos autos requerendo a reapreciação do pleito liminar, dado o
cancelamento de seu pagamento no mês de abril e em razão de sua peculiar situação de
idoso e enfermo (fls. 262/269).
O parecer do Ministério Público Federal, de lavra do eminente
Processos na página
2024/0091269-5Confirma a exclusão?