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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de negativa de prestação jurisdicional e de ofensa aos artigos de lei
indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de similitude fática para
comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 276/279).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 195):
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - Atraso na entrega das obras de infraestrutura de loteamento -
Procedência parcial do pedido - Inconformismo da ré - Acolhimento parcial -
Mora da vendedora - Entraves burocráticos e falta de materiais que não
constituem caso fortuito e de força maior - Pandemia de Covid-19 que teve
início quando a vendedora já estava em mora há dois anos - Aplicação da
Súmula 161 deste Egrégio Tribunal - Posse precária do bem - Despesas de
IPTU que não podem ser transferidas ao autor enquanto não receber a
posse efetiva do imóvel, com a conclusão das obras de infraestrutura -
Direito de restituição dos valores pagos pelo autor - Dano moral configurado
- Indenização fixada em R$ 7.500,00 - Observância dos princípios da
proporcionalidade/razoabilidade - Lucros cessantes - Inocorrência - Lote de
terreno sem edificação - Afastamento da condenação no pagamento de
alugueis - Juros de mora a partir da citação - Sentença parcialmente
reformada para afastar a condenação a ré na restituição dos alugueis de
moradia pagos pelo autor no período da mora - Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 253/255).
No recurso especial (e-STJ fls. 205/222), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, a recorrente sustentou, além de dissídio jurisprudencial, violação:
(i) dos arts. 141 e 1.022, I, do CPC/2015, porque o acordão recorrido teria
revisto, de ofício, o termo a quo dos juros de mora dos danos morais (trânsito em
julgado para a citação) sendo, desse modo, contraditório e tendo incorrido em
reformatio in pejus e julgamento extra petita", e
(ii) dos arts. 186 e 927 do CC/2002, pois o mero atraso na entrega da
infraestrutura de loteamento não justificaria a condenação por danos morais.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à insurgência.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 259/275).
No agravo (e-STJ fls. 282/302), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 313/319).
É o relatório.
Decido.
Não há falar em contradição no acórdão recorrido sobre o termo a quo dos
juros de mora aplicáveis aos danos morais.
A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais fixou o encargo a partir
da citação. Confira-se (e-STJ fl. 202):
Dessa forma, o valor arbitrado na sentença (R$ 7.500,00), não é exagerado
e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados
pelo autor, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir da citação, considerando a
inadimplência contratual da vendedora e não do comprador.
A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no
contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não
verificada nos presentes autos. A esse respeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela
interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do
julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no
presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)
Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o
julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses
da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489
do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.
Descabe cogitar de julgamento extra petita e reformatio in jus no ponto, pois
"a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação
principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública
e podem ser analisados até mesmo de ofício" (AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Na mesma linha:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da
condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser
analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração,
bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra
petita nem reformatio in pejus.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO. 3. CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da
condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser
analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração,
bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra
petita nem reformatio in pejus.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.684.350/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
A jurisprudência do STJ entende que o simples descumprimento contratual
não é capaz de gerar danos morais, no que diz respeito ao atraso na entrega de imóvel
objeto de compra e venda. É necessária a existência de uma consequência fática
capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA
AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO
CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido
de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar
dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado
como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento
perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado
por esta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no REsp
1408540, REsp 1129881/RJ, REsp 876.527/RJ.
(...)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 362.136/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento
contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel
no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por
danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao
pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos
fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são,
portanto, devidos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 570.086/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015.)
Cabe analisar, portanto, se, no caso concreto, o descumprimento contratual
ultrapassou o mero dissabor, devendo-se levar em conta apenas as premissas fáticas
descritas no acórdão recorrido, para que não incida a vedação da Súmula n. 7/STJ.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, assentou que o atraso na entrega do imóvel provocou abalos morais na parte
recorrida, pois a situação a que a foi exposta ultrapassou o mero dissabor, razão pela
qual admitiu a incidência de indenização sob esse título (e-STJ fls. 200 e 202).
Rever o entendimento da Corte local, quanto às circunstâncias específicas
que originaram os danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.
Inalterada tal premissa fática, verifica-se que o aresto impugnado está
conforme a jurisprudência assente nesta Corte Superior, motivo por que incide a
Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c"
quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 22/04/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/03/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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