Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2573012 - SP (2024/0053949-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AGUA LIMPA LTDA
ADVOGADO : MICHELLE CABRERA HALLAL - SP209959
AGRAVADO : MARLON JAQUETO DE PAULA
ADVOGADO : VALMIR ANTONIO FRANCO JUNIOR - SP355594
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de negativa de prestação jurisdicional e de ofensa aos artigos de lei
indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de similitude fática para
comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 276/279).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 195):
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - Atraso na entrega das obras de infraestrutura de loteamento -
Procedência parcial do pedido - Inconformismo da ré - Acolhimento parcial -
Mora da vendedora - Entraves burocráticos e falta de materiais que não
constituem caso fortuito e de força maior - Pandemia de Covid-19 que teve
início quando a vendedora já estava em mora há dois anos - Aplicação da
Súmula 161 deste Egrégio Tribunal - Posse precária do bem - Despesas de
IPTU que não podem ser transferidas ao autor enquanto não receber a
posse efetiva do imóvel, com a conclusão das obras de infraestrutura -
Direito de restituição dos valores pagos pelo autor - Dano moral configurado
- Indenização fixada em R$ 7.500,00 - Observância dos princípios da
proporcionalidade/razoabilidade - Lucros cessantes - Inocorrência - Lote de
terreno sem edificação - Afastamento da condenação no pagamento de
alugueis - Juros de mora a partir da citação - Sentença parcialmente
reformada para afastar a condenação a ré na restituição dos alugueis de
moradia pagos pelo autor no período da mora - Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 253/255).
No recurso especial (e-STJ fls. 205/222), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, a recorrente sustentou, além de dissídio jurisprudencial, violação:
(i) dos arts. 141 e 1.022, I, do CPC/2015, porque o acordão recorrido teria
revisto, de ofício, o termo a quo dos juros de mora dos danos morais (trânsito em
julgado para a citação) sendo, desse modo, contraditório e tendo incorrido em
reformatio in pejus e julgamento extra petita", e
Processos na página
2024/0053949-0Confirma a exclusão?