Informações do processo 2024/0061619-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2577584
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/03/2024 a 10/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pela Defensoria Pública do Estado de Mato
Grosso do Sul contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 293):

APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER – TRATAMENTO DE
HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES E FIBROMIALGIA- DIREITO À
SAÚDE(ARTIGO196,CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO
PADRONIZADOS NA RENAME – POSSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO Nº 1.657.156/RJ – REQUISITOS ELENCADOS NÃO EXIGÍVEIS
NA ESPÉCIE.

1. Hipótese em que se discute o direito da autora ao recebimento pelo Estado e
Município de medicamentos não disponíveis no SUS para o tratamento de
hipertensão arterial, diabetes e fibromialgia.

2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, pela 1ª Seção, do
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 1.036, do CPC/15, restou
assentada tese jurídica estabelecendo três requisitos que devem ser observados,
cumulativamente, nas demandas para o fornecimento, pelos Entes Públicos, de
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, propostas a partir
de 04/05/2018, o que não é o caso.

3. Na espécie, a parte autora apresentou laudo médico fundamentado, no qual
atesta a imprescindibilidade dos medicamentos para o seu tratamento, bem
como a ineficácia de outros medicamentos disponibilizados pelo SUS, restando
demonstrado o seu direito aos medicamentos prescritos.

4. Apelação conhecida e provida.

Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos apenas para
sanar omissão em relação à não condenação do Estado ao pagamento de honorários

advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual (fls. 346/349).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos
arts. 4º, XXI, e 97-A da LC 80/194, afirmando que " a autonomia orçamentária que
promoveu a desvinculação das Defensorias do Poder Executivo e, ipso facto, fez
desaparecer o instituto da confusão, fundamento para a edição da Súmula 421 do STJ "
(fl. 367).

Aduz entendimento do Supremo Tribunal Federal na AR 1937, no sentido
de que " a Defensoria Pública, a partir do momento em que o Poder Constituinte
Derivado lhe concedeu autonomia funcional, administrativa e orçamentária, passou a
estar desvinculada do orçamento geral do ente político a qual pertença, elaborando a
sua proposta de orçamento e possuindo dotação orçamentária própria, tendo liberdade
para utilizar os seus recursos dentro do que autoriza a legislação " (fl. 370).

Defende que "se faz necessário a modificação do Tema 433, oriundo do
Recurso Especial Repetitivo nº 1.199.715/RJ, ora citado pelo Acórdão recorrido " (fl.
372).

Por fim, salienta que, "em razão das modificações na Lei e na Constituição
Federal, o STF reconheceu a Repercussão Geral da questão, respectivo tema 1023:
“Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com
ente público ao qual vinculada " (fl. 373).

Foram ofertadas contrarrazões às fls. 381/387 e 410/417.

Em sede de juízo de adequação frente ao que restou decidido pelo STF no
julgamento do Tema 1.002, foi proferido novo acórdão, nos seguintes termos (fl. 313):

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – RETORNO DA VICE-
PRESIDÊNCIA – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART.
1.030, INC. II, DO CPC/15 – TEMA 1002/STF – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – TESE FIRMADA
EM REPERCUSSÃO GERAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO –
ACÓRDÃO PARCIALMENTE RETIFICADO – RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.

1. Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em
relação ao Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (RE 1140005).

2. O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão
geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte
vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele
que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em
26/06/2023).

3. Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema
1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários
sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra
qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. 4. Juízo de
retratação exercido. Apelação Cível conhecida e provida.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Na espécie, observa-se que a Corte de origem proferiu o juízo de

conformação à luz do que decidido no RE 1.140.005 - Tema 1002 (fls. 313/318),
reformando o acórdão para reconhecer o direito da Defensoria Pública Estadual ao
recebimento de honorários sucumbenciais, veja-se (fls. 316/318):

Logo, considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-
se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais
quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente
público, mesmo aquele ao qual está vinculada – como é o caso dos autos.

Assim, superada a Súmula 421, do Superior Tribunal de Justiça, há que ser
reformado o posicionamento anteriormente adotado por esta Câmara, para
acompanhar o precedente vinculante, na forma do artigo 927, inc. III, do
CPC/15, que determina que os Tribunais observarão os Acórdãos em Incidente
de Assunção de Competência ou de Resolução de Demandas Repetitivas e em
julgamento de Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos.

[...]

Portanto, o Juízo de retratação deve ser exercido, a fim de condenar o Estado
de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais devidos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul,
já fixados no Acórdão de f. 293-300 (R$ 800,00), valor que será divido à
metade por cada um dos entes vencidos.

Diante do exposto, em juízo de retratação, retificando em parte o julgamento
anterior (art. 1.040, II, do CPC/2015), conheço o recurso interposto por Docila
Maria Arndt e DOU-LHE PROVIMENTO, em maior extensão, a fim de
condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos honorários
advocatícios em favor da Defensoria Pública, no montante já fixado no
Acórdão de f. 293-300 (R$ 800,00).

A Corte local, a seguir, fez a remessa dos autos ao STJ sem cumprir o
procedimento previsto nos arts. 1.040, I, e 1.041, § 1º, do CPC, haja vista que o presente
apelo raro contém discussão apenas a respeito da não fixação dos honorários devidos pelo
Estado do Mato Grosso do Sul.

Outrossim, somente caberá a subida do recurso especial ao STJ se houver
resíduo não alcançado pela afetação, pois, se a matéria discutida no apelo coincidir
integralmente com aquela tratada no recurso especial repetitivo, o recurso especial deverá
ter seu seguimento negado.

Nesse panorama, é de se reconhecer que a Corte de origem incorreu em
error in procedendo ao remeter, em devolução, os autos ao Superior Tribunal de Justiça
sem que fosse realizado novo juízo de admissibilidade do recurso especial interposto às
fls. 358/376, nos termos previstos nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicado o recurso e determino retorno dos
autos à origem, a ordem a que se proceda nos termos da fundamentação acima.

Publique-se.

Brasília, 06 de junho de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 304 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/03/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão