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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por LINDEMBERG DE OLIVEIRA
COSTA GOMES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal
Regional da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 540e):
AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “ERRO DE FATO".
MANIFESTA VIOLAÇÃO. NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1.No caso em exame o demandante ajuizou ação submetida ao
procedimento comum com o intuito de obter a revisão de benefícios
concedidos pelo INSS em virtude de acidente de trabalho (auxílio-acidente)
e aposentadoria por invalidez acidentária.
1.1. O autor sustenta que a ação rescisória deve ser admitida em virtude da
presença de erro de fato, tendo em vista que o acórdão proferido pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489-SE, que
fundamentou o ato decisório impugnado, não corrobora as conclusões
adotadas pela Egrégia 4ª Turma Cível no que concerne ao termo inicial do
prazo de decadência para pleitear a revisão do aludido benefício
previdenciário.
1.2. Verbera ainda ter havido manifesta violação da norma jurídica prevista
no art. 103 da Lei 8.213/1991, em relação ao termo inicial do prazo de
decadência para a pretendida revisão do benefício.
2. De acordo com § 1º do artigo 966 do CPC, há "erro de fato quando a
decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os
casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz
deveria ter se pronunciado".
2.1. O erro de fato que fundamenta a causa de pedir em ação rescisória
deve ser relevante e capaz de, isoladamente, assegurar o pronunciamento
favorável ao demandante.
2.2.Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator em relação ao tema,
é notório que a situação em análise é indubitavelmente interpretativa e
poderia caracterizar, se o caso, mero erro de julgamento, pois não reflete a
equívoca apreciação das circunstâncias fáticas que possa mas segurar,
isoladamente, pronunciamento favorável ao demandante.
3. Não é possível verificar a ocorrência de manifesta violação à norma
jurídica, portanto, uma vez que o tema em análise envolve a interpretação
da regra jurídica aplicável.
3.1. A manifesta violação de norma jurídica decorre das situações em que o
órgão julgador aplica norma jurídica nitidamente incompatível com o
respectivo texto legislativo interpretado, situação que não ocorreu no
presente caso.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão sob os seguintes
argumentos "Veja-se, Excelência, julgou-se a “última figura" do inc. I do art. 103, a qual
não é objeto dos autos. Mesmo com a oposição de declaratórios, não houve análise da
primeira hipótese do inc. I do art. 103, que, efetivamente, é o caso dos autos. (...) Ou
seja, ao que se pode perceber, se a Câmara tivesse analisado a primeira hipótese do
inc. I do art. 103 da Lei 8.213/91, a qual, de fato, está sendo tratada na inicial, a ação
rescisória teria sido procedente, pois se reconheceu que o prazo decadencial se inicia
no primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da prestação." (fl. 597e); e
ii. Arts. 966, V e VIII do Código de Processo Civil e 103, I, da Lei n.
8.213/1993 - houve erro de fato, bem como manifesta violação ao art. 103, I, da Lei n.
8.213/1991. Sustenta que o erro de fato é flagrante, pois alterou-se o termo inicial do
prazo decadencial para revisão do benefício, tendo em vista que foi utilizado,
erroneamente, como o termo inicial da decadência a data da concessão aposentadoria,
em âmbito judicial, quando deveria ter sido do primeiro dia do mês subsequente ao do
recebimento da primeira prestação. Aduz que, no caso, o benefício foi concedido
em 22/07/2008, portanto, o início da contagem do prazo decadencial é em
01/08/2008, assim não configurada a decadência para revisão do benefício na ação
ajuizada em 14/05/2018.
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 404/406e), tendo sido
interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 458e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do estatuto processual, combinado com os
arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca do fato de que o prazo
decadencial deve iniciar no primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da
prestação. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia nos seguintes termos (fls. 539/559e):
No caso em exame o demandante ajuizou ação submetida ao procedimento
comum como intuito de obter a revisão de benefícios concedidos pelo INSS
em virtude de acidente de trabalho (auxílio-acidente) e aposentadoria por
invalidez acidentária.
Como assinalado, o autor sustenta que a ação rescisória deve ser admitida
em virtude da presença de erro de fato, tendo em vista que o acórdão
proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
626.489-SE, que fundamentou o ato decisório impugnado, não corrobora as
conclusões adotadas pela Egrégia 4ª Turma Cível no que concerne ao
termo inicial do prazo de decadência para pleitear a revisão do aludido
benefício previdenciário. Verbera ainda ter havido manifesta violação da
norma jurídica prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, em relação ao termo
inicial do prazo de decadência para a revisão do benefício pretendida. Com
efeito, de acordo com § 1º do artigo 966 do CPC, há "erro de fato quando a
decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os
casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz
deveria ter se pronunciado". Logo o erro de fato que fundamenta a causa de
pedirem ação rescisória deve ser relevante e suficiente para, isoladamente,
assegurar o pronunciamento favorável ao demandante.
Atente-se ao seguinte trecho do voto proferido pelo Eminente Relator do ato
decisório impugnado: “Verifica-se que, no caso concreto, os benefícios
previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentária
foram concedidos ao autor ora apelante em 27.02.96 e 26.06.00,
respectivamente.
Logo, a concessão dos aludidos benefícios deu-se em data anterior à lei de
regência em vigor, devendo-se, pois, considerar como termo a quo do prazo
decadencial o dia 05 de fevereiro de 2004 – data da entrada em vigência da
Lei nº 10.839/04, que alterou o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, considerando o termo final do prazo decenal em
05.02.2014 e, tendo apresente ação sido ajuizada somente em 14.05.2018,
operou-se a decadência.(omissis)
Ademais, se considerado que a concessão da aposentadoria por invalidez
acidentária ao ora apelante deu-se por decisão judicial com trânsito em
julgado em 05.05.2008, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela
decadência de igual forma. (omissis)
De mais a mais, como bem observou o magistrado singular, em sede
embargos de declaração, “a sentença resolveu o mérito pela decadência
justamente por considerar que referido prazo se inicia no ato de concessão
do benefício, conforme prevê o art.103, caput, da Lei nº 8.213/91 , e
orientação jurisprudencial emanada do Supremo Tribunal Federal, os quais
fazem referência ao ato de ‘concessão’ e não de ‘pagamento’ do benefício".
Além do que, não merece prosperar o argumento da “existência de prévia
lide a respeito da renda mensal inicial conquanto naquela ação a revisão do
valor do benefício não fora deduzida como causa de pedir e, por tal razão,
não pode ser acolhida na fase de cumprimento de sentença, como
devidamente esclarecido na sentença que ora o embargante impugna"
(omissis)"
Observe-se também o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro
Relator no julgamento do RE 626.489-SE, com repercussão geral
reconhecida:
“No presente caso, a ausência de prazo decadencial para a revisão no
momento em que o benefício foi deferido não garante ao beneficiário a
manutenção do regime jurídico pretérito, que consagrava a prerrogativa de
poder pleitear a revisão da decisão administrativa a qualquer tempo. Como
regra, a lei pode criar novos prazos de decadência e de prescrição, ou ainda
alterar os já existentes. Ressalvada a hipótese em que os prazos anteriores
já tenham se aperfeiçoados, não há direito adquirido ao regime jurídico
prévio. O limite, como visto, é a proteção ao núcleo do direito fundamental
em questão, que não restou esvaziado como se demonstrou no tópico
anterior.(omissis)
De fato, a lei nova que introduz prazo decadencial ou prescricional não tem,
naturalmente, efeito retroativo. Em vez disso, deve ser aplicada de forma
imediata, inclusive quanto às situações constituídas no passado.
Nesse caso, o termo inicial do novo prazo há de ser o momento de vigência
da nova lei ou outra data posterior nela fixada. O raciocínio é o mesmo
estabelecido em precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à
aplicação do art. 54 da Lei n° 9.784/1999" (Ressalvam-se os grifos)
No caso em deslinde, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator em
relação ao tema, é notório que situação em análise é indubitavelmente
interpretativa e caracteriza, se o caso, singelo erro de julgamento, pois não
reflete a equívoca apreciação das circunstâncias fáticas que possam
assegurar, isoladamente, o pretendido pronunciamento favorável ao
demandante.
Aliás, o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, a respeito do prazo de decadência
para a revisão do benefício previdenciário em debate, previu que “o prazo
de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de
benefício e do ato de deferimento , indeferimento ou não concessão de
revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado (...) d o dia primeiro do
mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data
em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto "
(Ressalvam-se os grifos).
(...)
A despeito das considerações precedentemente destacadas, no entanto, o
dispositivo legal em debate, em sua última figura, é dúbio, pois não
estabelece de modo preciso o significado da expressão “da data em que a
prestação deveria ter sido paga com o valor revisto". Nesse contexto, essa
circunstância demanda do aplicador da norma maior labor interpretativo,
notadamente no presente caso, diante da particularidade de que a
concessão do benefício ocorreu em virtude de decisão judicial. A propósito,
observe-se a seguintes ementa promanada deste Egrégio Tribunal de
Justiça.
(...)
No julgamento acima referido o eminente Relator concluiu que a data de
início do benefício (DIB) corresponde ao termo inicial do prazo de
decadência. No mesmo sentido, atente-se para a seguinte ementa da lavra
deste Sodalício:
(...)
Observe-se também o seguinte trecho do voto proferido pelo relator na
ocasião: “Quando do início da concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez(14/04/2005 - fl. 49), o art. 103 da Lei nº 8.213/91 já vigorava com a
atual redação dada pela Lei nº 10.839/2004, verbis: (omissis)Assim, o termo
final do prazo decadencial seria 14/04/15". (Ressalvam-se os grifos)Diante
desse contexto, não é possível verificar a ocorrência de manifesta violação
a norma jurídica, uma vez que o tema em análise envolve a interpretação da
regra jurídica aplicável.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA
EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA
CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO
INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria
existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt
no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1894805 (2020/0234934-0) em 24/05/2024 às
08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
20/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/03/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?