Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL Nº 2147580 - DF (2024/0073509-6)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : LINDEMBERG DE OLIVEIRA COSTA GOMES
ADVOGADOS : LAURO THADDEU GOMES - RS065619
CAROLINA MARIN MAIA - DF030377
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LINDEMBERG DE OLIVEIRA
COSTA GOMES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal
Regional da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 540e):
AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “ERRO DE FATO”.
MANIFESTA VIOLAÇÃO. NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1.No caso em exame o demandante ajuizou ação submetida ao
procedimento comum com o intuito de obter a revisão de benefícios
concedidos pelo INSS em virtude de acidente de trabalho (auxílio-acidente)
e aposentadoria por invalidez acidentária.
1.1. O autor sustenta que a ação rescisória deve ser admitida em virtude da
presença de erro de fato, tendo em vista que o acórdão proferido pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489-SE, que
fundamentou o ato decisório impugnado, não corrobora as conclusões
adotadas pela Egrégia 4ª Turma Cível no que concerne ao termo inicial do
prazo de decadência para pleitear a revisão do aludido benefício
previdenciário.
1.2. Verbera ainda ter havido manifesta violação da norma jurídica prevista
no art. 103 da Lei 8.213/1991, em relação ao termo inicial do prazo de
decadência para a pretendida revisão do benefício.
2. De acordo com § 1º do artigo 966 do CPC, há "erro de fato quando a
decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os
casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz
deveria ter se pronunciado".
2.1. O erro de fato que fundamenta a causa de pedir em ação rescisória
deve ser relevante e capaz de, isoladamente, assegurar o pronunciamento
favorável ao demandante.
2.2.Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator em relação ao tema,
é notório que a situação em análise é indubitavelmente interpretativa e
poderia caracterizar, se o caso, mero erro de julgamento, pois não reflete a
equívoca apreciação das circunstâncias fáticas que possa mas segurar,
isoladamente, pronunciamento favorável ao demandante.
3. Não é possível verificar a ocorrência de manifesta violação à norma
Processos na página
2024/0073509-6Confirma a exclusão?