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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ERBIMAEL ALVES PRIMO DA SILVA
contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que negou
seguimento ao recurso especial aviado.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime
inicial fechado.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, em acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 408):
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO
ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS
AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE MERCANCIA. REDUÇÃO
DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. DEVIDAMENTE FIXADA
PROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria
delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID
5876654 - Pág. 4), pelo Laudo Preliminar de Substância Entorpecente (ID
5876654 - Pág. 11), pelo Anexo Fotográfico (ID 5876654 - Págs. 18/21),
pelo Laudo de Exame Pericial (ID 5876793 - Págs. 2/4), o qual atestou se
tratar de: a) 19,94 g (dezenove gramas e noventa e quatro centigramas),
massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca,
acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; b) 0,40 g (quarenta
centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela,
acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; c) 1,10 g (um grama e dez
centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto
de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 01 (um)
invólucro plástico; d) 210 ml (duzentos e dez mililitros) de líquido rosa, com
precipitado roxo, acondicionados em 01 (um) frasco de 500 ml de água
mineral, bem como pelos depoimentos dos policiais condutores, os quais
merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em
consonância com o manancial probatório.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a
configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da
mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do
entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que
gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se
desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância.
3. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser
adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base
no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena
de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais.
4. Apelo conhecido e não provido.
Foi interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, no qual alegou a defesa violação ao art. 386, VII, do Código de
Processo Penal, apontando a fragilidade do conjunto probatório, razão pela qual pugna
pela absolvição do agravante.
O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 488/491, manifestou-se pelo
desprovimento do recurso especial.
É, em síntese, o relatório.
A Corte de origem, após minucioso exame do acervo probatório, concluiu
pela existência de provas suficientes de materialidade e de autoria, razão pela qual
manteve a condenação do agravante.
Rever a conclusão a que chegou a instância ordinária, como pretende a
defesa, reclamaria ampla incursão nas provas produzidas, intento que esbarra no óbice
imposto pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
(...)
1. O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos autos,
concluiu pela suficiência das provas para embasar a condenação do
acusado.
2. A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e absolver o
agravante, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ"
(AgRg no ARESP 2179380/SC, Rel. Ministro JOÃO BATSTA MOREIRA
(Convocado), Quinta Turma, Data de Julgamento 09/05/2023, DJe
12/05/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/05/2024 às 12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
20/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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