Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2588407 - PI (2024/0083712-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

AGRAVANTE : ERBIMAEL ALVES PRIMO DA SILVA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ERBIMAEL ALVES PRIMO DA SILVA
contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que negou
seguimento ao recurso especial aviado.

Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no

art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime
inicial fechado.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, em acórdão

assim ementado (e-STJ fl. 408):

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO
ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS
AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE MERCANCIA. REDUÇÃO
DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. DEVIDAMENTE FIXADA
PROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria
delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID
5876654 — Pág. 4), pelo Laudo Preliminar de Substância Entorpecente (ID
5876654 - Pág. 11), pelo Anexo Fotográfico (ID 5876654 — Págs. 18/21),
pelo Laudo de Exame Pericial (ID 5876793 - Págs. 2/4), o qual atestou se
tratar de: a) 19,94 g (dezenove gramas e noventa e quatro centigramas),
massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca,
acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; b) 0,40 g (quarenta
centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela,
acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; c) 1,10 g (um grama e dez
centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto
de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 01 (um)
invólucro plástico; d) 210 ml (duzentos e dez mililitros) de líquido rosa, com
precipitado roxo, acondicionados em 01 (um) frasco de 500 ml de água
mineral, bem como pelos depoimentos dos policiais condutores, os quais
merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em
consonância com o manancial probatório.

Processos na página

2024/0083712-7