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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E
RATIFICAÇÃO DE SEU RECEBIMENTO APÓS RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO
VERIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, de forma
consolidada, pela inexigibilidade de fundamentação complexa na
decisão que recebe a denúncia, em razão de sua natureza interlocutória,
não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da
Constituição Federal.
2. No mesmo sentido, esta Corte Superior firmou compreensão no
sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação
acerca das teses defensivas formuladas na resposta à acusação deve ser
sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro
da causa. Na hipótese, o Magistrado de origem concluiu não estarem
presentes nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no art.
397 do CPP, tendo a Corte local considerado concretamente
fundamentada a decisão impugnada. Não se verifica, portanto,
constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
22/03/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 18/03/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ERINO
SANTOS RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim
ementado (e-STJ fl. 167):
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO COLHIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. “Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na
esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal,
consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa
no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória
simples, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX,
da Constituição Federal." Precedentes. (AgRg no RHC: 142526 SC
2021/0042603-6)
2. Nulidade não verificada.
3. Ordem conhecida e denegada.
No presente recurso, sustenta a defesa que a decisão que determinou o
recebimento da denúncia foi genérica, sem examinar as teses apresentadas na defesa
prévia.
Requer, ao final, seja declarada a nulidade da decisão que recebeu a denúncia.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei
n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e
do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com
súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa
institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação
de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n.
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra
a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio
constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca-se, na espécie, seja declarada a nulidade da decisão que recebeu a
denúncia, tendo em vista a ausência de fundamentação.
O tema foi assim enfrentado na Corte de origem (e-STJ fls. 170/172):
No caso em deslinde, verifica-se que o paciente foi denunciado pela suposta
prática da conduta prevista no artigo 33, “caput", da Lei nº 11.343/2006, nos
autos da ação penal nº 0006240-61.2019.8.05.0248.
Ao receber a denúncia, na data de 01/11/2019, o Juízo apontou que “(...) há
prova da materialidade e indícios suficientes de sua autoria, bem como estão
presentes todos os elementos do artigo 41, do CPP e ausentes os motivos do
artigo 395, CPP." Em 23/11/2023, a M.M Juíza de Direito da 1ª Vara
Criminal, do Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha, ratificou o
recebimento da denúncia, nos seguintes termos:
" (...) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Erino Santos
Rodrigues, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito
tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A denúncia foi recebida
em 01/11/2019. Notificado o acusado, foi decorreu in albis o prazo
para manifestação, sendo intimada a Defensoria Pública, que
apresentou defesa prévia, na qual não foram arguidas preliminares
nem suscitados incidentes prejudiciais à instrução do feito. Vieram os
autos conclusos. 1. A denúncia descreve adequadamente fatos
tipificados, em tese, como crime e encontra-se estribada nas peças do
procedimento inquisitorial, não se vislumbrando razões para que seja
rejeitada de plano, atendidas as determinações do art. 41 do Código de
Processo Penal. Assim sendo, ratifico o recebimento da denúncia e
determino a inclusão do feito na pauta de Audiências de Instrução e
Julgamento. 2. Cite-se e intime-se o acusado, na forma do art. 56, da
Lei 11.343/2006. 3. Proceda-se às diligências e intimações necessárias,
devendo constar dos respectivos mandados a advertência de que o não
comparecimento da testemunha regularmente intimada na data e
horário designados acarretará na determinação da sua condução
coercitiva, a ser realizada mediante força policial. 4. Certifique-se se
consta dos autos o laudo pericial definitivo da droga apreendida. Em
caso negativo, oficie-se ao Departamento de Polícia Técnica
solicitando o o seu encaminhamento. (...)"
O recebimento da Denúncia é considerado como juízo de delibação por meio
do qual o magistrado, entendendo que a inicial acusatória oferecida pelo
Ministério Público preenche os requisitos insertos no art. 41 do Código de
Processo Penal, recebe a peça acusatória.
Ao receber a Denúncia, o Juízo a quo consignou que a mesma observou os
pressupostos legais e que não havia nenhuma razão para a sua rejeição.
No tocante à fundamentação do decisum que recebe a exordial acusatória
oferecida pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou, de forma consolidada, pela inexigibilidade de fundamentação
complexa no despacho, em razão de sua natureza interlocutória, não se
equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição
Federal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CORRUPÇÃO PASSIVA.
DECISÃO DERECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CPP,ART. 396. SEGUNDO MOMENTO:
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INIDONEIDADE DOS MOTIVOS.
NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ADJETIVA PENAL, ARTS.
396-A e 397. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que
a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de
interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente
por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. -
Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão
presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes
quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. - Conforme
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira
do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal,
consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação
complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza
interlocutória simples, não se equiparando à decisão judicial aque se
refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. Ressalva do
entendimento pessoal do Relator, nos termos do Enunciado 11 da I
Jornada de Direito e Processual Penal do Conselho da Justiça
Federal. 2. Segundo momento da fase de recebimento da denúncia (
CPP, art. 397). Acerca do exame das teses apresentadas pela defesa na
resposta à acusação, o Juízo processante adotou o parecer ministerial
como fundamento para decidir, fazendo a transcrição de todas as teses
apresentadas pela defesa, e ainda acrescentou seu juízo conclusivo no
sentido de que as provas constantes dos autos não permitiam a
formação da convicção judicial definitiva quanto à efetiva ocorrência
do delito ou à presença de causas de absolvição sumária. 3. Com efeito,
"a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade
das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou
aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à
decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando
aqueles termos como razão de decidir" ( AgRg noAR Esp 1770888/RS,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
27/04/2021, DJe 30/04/2021) e com os acréscimos conclusivos ( AgRg
noHC 638.930/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTATURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021 AgRg no HC
594.808/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021 e RHC n. 94.488/PA, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,SEXTA TURMA, julgado em
19/4/2018, DJe 2/5/2018). - Adoção do parecer ministerial transcrito,
que rechaça todas as teses suscitadas pela defesa, em sua peça
preliminar, com o acréscimo do juízo conclusivo do Magistrado
oficiante. Validade. Ausência de nulidade. Recusa efetiva, concreta e
fundamentada das hipóteses de absolvição sumária. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 142526 SC
2021/0042603-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 -QUINTA TURMA,
Data de Publicação: D Je 14/05/2021).
Como bem esclareceu a Corte de origem, o Superior Tribunal de Justiça
firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a
motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve
ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Assim, "nos termos da jurisprudência deste STJ, a decisão que recebe a
denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda
ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação
sucinta não se confunde com ausência de fundamentação" (HC 410.747/SC, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO QUE CONFIRMA O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na
Constituição Federal (art. 105, I, “c"), não compete a este Superior Tribunal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar,
por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau. 2. Na decisão relacionada ao art. 396-A do CPP, o juiz deve
ater-se à admissibilidade da imputação. Por isso, à exceção das hipóteses de
absolvição sumária, o ato judicial não demanda fundamentação complexa,
sob pena de antecipação prematura de um exame que deve ser naturalmente
realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos
princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. No caso, o Juiz de primeiro
manifestou-se, resumidamente, sobre as matérias lançadas pela defesa na
resposta à acusação. Logo, não se identifica, portanto, flagrante ilegalidade
capaz de excepcionar o enunciado na Súmula n. 691 do STF. 4. Agravo
regimental não provido. (AgRg no HC n. 747.709/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022)
Como visto, o Magistrado de origem concluiu que a denúncia descreve
adequadamente fatos tipificados, em tese, como crime e encontra-se estribada nas
peças do procedimento inquisitorial, não se vislumbrando razões para que seja
rejeitada de plano, atendidas as determinações do art. 41 do Código de Processo Penal.
De fato, nesse momento processual, não se pode ampliar muito o espectro de
análise da defesa prévia, sob pena de invasão da seara relativa ao próprio mérito da
demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar
seu convencimento.
Desse modo, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses, quer para acolhê-las
quer para rejeitá-las, antes da colheita de provas, principalmente em momento processual
que autoriza a absolvição sumária apenas nas hipóteses elencadas de forma expressa pelo
art. 397 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, é desnecessário exigir que o julgador refute, de forma
exaustiva, todas as alegações apresentadas, para concluir que não estão presentes as
hipóteses de absolvição sumária, tal como ocorre no caso em exame.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?