Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 195217 - BA (2024/0090810-6)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : ERINO SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E
RATIFICAÇÃO DE SEU RECEBIMENTO APÓS RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO
VERIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, de forma
consolidada, pela inexigibilidade de fundamentação complexa na
decisão que recebe a denúncia, em razão de sua natureza interlocutória,
não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da
Constituição Federal.

2. No mesmo sentido, esta Corte Superior firmou compreensão no
sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação
acerca das teses defensivas formuladas na resposta à acusação deve ser
sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro
da causa. Na hipótese, o Magistrado de origem concluiu não estarem
presentes nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no art.
397 do CPP, tendo a Corte local considerado concretamente
fundamentada a decisão impugnada. Não se verifica, portanto,
constrangimento ilegal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Processos na página

2024/0090810-6