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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de CARLOS DELFIM SOARES RIBEIRO em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em
19/4/2023, acusado dos crimes previstos no art. 288 do CP e no art. 1º, caput,
da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do CP.
No julgamento do HC n. 828.781/MG, em 14/6/2023, esta Corte
concedeu a ordem de habeas corpus e substituiu a prisão preventiva do
paciente por prisão domiciliar.
O impetrante sustenta que não subsistiriam os fundamentos da ordem
de prisão preventiva, posteriormente substituída por prisão domiciliar, uma vez
que o paciente tem residência fixa, é primário, foi cassado do cargo de vereador
de Muriaé (MG), no qual os delitos teriam sido supostamente cometidos, e que
haveria excesso de prazo na duração da medida, tendo em vista que o processo
estaria concluso para sentença desde setembro de 2023 e que, nesse
ínterim, não teria sido reexaminada a necessidade da manutenção da prisão,
nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Por essas razões, pede, liminarmente, a revogação da prisão
domiciliar, com sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, e,
por fim, a confirmação da decisão no julgamento do writ.
Em 18/3/2024, o pedido liminar foi indeferido, e foram solicitadas
informações ao Tribunal de origem.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas
corpus (fls. 68-75).
Em resposta, o TJMG informou que sentença proferida em
18/6/2024 condenou o paciente à pena privativa de liberdade de 13 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 dias-multa, tendo-
lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 119-309).
É o relatório.
Como visto, a prisão domiciliar do paciente foi mantida em sentença
condenatória proferida após a impetração deste habeas corpus, de modo que
sobreveio novo título prisional, com a consequente perda de objeto deste feito.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/03/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 818684 (2023/0136163-6) em 18/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fl. 13):
HABEAS CORPUS – PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO – REVOGAÇÃO
DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE
E ADEQUAÇÃO DEMONSTRADAS – REQUISITOS DO ART. 282, INCISOS I E II,
DO CPP SATISFEITOS – REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO –
INAPLICABILIDADE – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO
FINDA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – HABEAS CORPUS
DENEGADO.
- Presentes os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 282 do Código de Processo
Penal, incabível a revogação das medidas cautelares aplicadas, cuja necessidade e
adequação foram devidamente demonstradas com base em elementos do caso concreto.
- A revisão nonagesimal prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de
Processo Penal é aplicável à prisão preventiva, não havendo previsão de reanálise de ofício
da prisão domiciliar. De toda forma, a medida cautelar foi reavaliada em data recente pelo
juízo.
- O encerramento da instrução criminal afasta a alegação de excesso de prazo para a
formação da culpa, especialmente em casos como o presente, em que eventual demora
processual foi devidamente justificada.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em
18/4/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288 do Código Penal e 1º,
caput , da Lei n. 9.613/98, na forma do art. 69 do CP.
Esta Corte, no HC n. 828.781/MG, em 14/6/2023, concedeu a ordem de
habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar.
A defesa alega, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo da prisão
domiciliar, pois o processo está concluso para sentença desde setembro de 2023, sendo
que o paciente em nada contribuiu para o atraso da marcha processual, inexistindo,
ainda, contemporaneidade dos motivos que a ensejaram.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão domiciliar ou a
aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.
Aos prazos consignados na lei processual deve-se atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido
de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a
demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da
ocorrência indevida coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta
ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o
exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ademais, verifica-se que a tese relativa à ausência de contemporaneidade não
foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame por esta Corte,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC
360.484/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018,
DJe 28/06/2018; AgRg no Resp 1716705/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, especialmente acerca do
andamento da ação penal, com a senha de acesso aos autos de primeira instância, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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