Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 898462 - MG (2024/0088805-6)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE : MARCOS VINICIUS DA SILVA PALADINI

ADVOGADOS : LUCAS NAPIER PORCARO - MG141219

MARCOS VINICIUS DA SILVA PALADINI - MG168606

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : CARLOS DELFIM SOARES RIBEIRO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de CARLOS DELFIM SOARES RIBEIRO em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG).

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em
19/4/2023, acusado dos crimes previstos no art. 288 do CP e no art. 1º,
caput,
da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do CP.

No julgamento do HC n. 828.781/MG, em 14/6/2023, esta Corte
concedeu a ordem de
habeas corpus e substituiu a prisão preventiva do
paciente por prisão domiciliar.

O impetrante sustenta que não subsistiriam os fundamentos da ordem
de prisão preventiva, posteriormente substituída por prisão domiciliar, uma vez
que o paciente tem residência fixa, é primário, foi cassado do cargo de vereador
de Muriaé (MG), no qual os delitos teriam sido supostamente cometidos, e que
haveria excesso de prazo na duração da medida, tendo em vista que o processo
estaria concluso para sentença desde setembro de 2023 e que, nesse
ínterim, não teria sido reexaminada a necessidade da manutenção da prisão,
nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.

Por essas razões, pede, liminarmente, a revogação da prisão
domiciliar, com sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, e,
por fim, a confirmação da decisão no julgamento do
writ.

Em 18/3/2024, o pedido liminar foi indeferido, e foram solicitadas
informações ao Tribunal de origem.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas
corpus
(fls. 68-75).

Em resposta, o TJMG informou que sentença proferida em
18/6/2024 condenou o paciente à pena privativa de liberdade de 13 anos de
reclusão,
em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 dias-multa, tendo-
lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 119-309).

Processos na página

2024/0088805-6