Informações do processo 2024/0088549-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 898634
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 20/03/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 1264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 5534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Processo registrado em 10/10/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONTRABANDO. NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR
SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas
para a racionalização do uso do
habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da
efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "
é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado
em substituição à via recursal de impugnação própria
" (AgRg no HC n.
716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica
qualquer ilegalidade flagrante apta a atrair a concessão da ordem de ofício.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 3709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de

GEREMIAS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5000784-68.2023.4.04.7005/PR).

Consta nos autos ter sido o paciente, em primeiro grau de jurisdição,
absolvido da imputação do delito previsto no art. 334, caput e § 1º, inciso IV, do Código
Penal e condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como
incurso no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei n.
399/1968, em razão do contrabando de 76 unidades de cigarros eletrônicos,
transportados pelo paciente do Paraguai, em ônibus de linha, e introduzidos no Brasil
para serem comercializados, delito cometido em 12/9/2021 (e-STJ fls. 45/60).

Em 13/3/2024, o Tribunal federal de origem negou provimento à apelação

defensiva, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS
ELETRÔNICOS. DESTINAÇÃO COMERCIAL COMPROVADA.
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. REQUISITOS. ART. 44, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL.
OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.

1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem assim
o dolo do agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo
causas excludentes, resta evidenciada a prática do delito tipificado no artigo
334-A, § 1º, I, do Código Penal.

2. Não há afronta ao princípio da ofensividade/lesividade, uma vez que a
conduta de concorrer para a internalização e transporte irregular de
mercadorias estrangeiras viola o bem jurídico protegido pelo artigo 334 do
Código Penal.

3. As alegadas dificuldades financeiras não servem como respaldo para a
prática de ilícitos, motivo pelo qual não são hábeis a caracterizar a causa
supralegal de exclusão da culpabilidade consistente na inexigibilidade de
conduta diversa.

4. A Resolução n.º 46/09 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
considerando a inexistência de dados científicos que comprovem a
eficiência, a eficácia e a segurança no uso e manuseio de dispositivos
eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico, em face da
incidência do princípio da precaução proibiu as suas importações.
Precedentes.

5. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal.

6. Não obstante seja possível a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos, em casos que não de reincidência
específica, tal procedimento impõe observar as demais circunstâncias do
crime, não sendo recomendável a medida na hipótese de exigir uma maior
reprimenda, conforme o grau de culpabilidade do agente.

7. O pedido de gratuidade de justiça, com isenção do pagamento das custas
judiciais, deve ser feito ao juízo da execução penal.

8. Apelação criminal improvida.

No presente writ, insurge-se a defesa contra a negativa de substituição da
reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos, ao argumento de que, "e mbora
a pena tenha sido estabelecida em patamar objetivo menor que 04 (quatro) anos, foi
negada a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, cujos
fundamentos jurídicos se mostraram contraditórios com o teor da própria decisão
judicial, sobretudo porque a culpabilidade do ora paciente foi considerada neutra " (e-
STJ fl. 6).

Afirma que tal contradição consiste no fato de que a pena-base foi aplicada
no mínimo legal, de modo que o vetor da culpabilidade não foi negativado.

Acrescenta que tal negativa, ao ser fundamentada no não preenchimento
dos requisitos dos incisos II e III do art. 44 do Código Penal, também se mostra
equivocada, pois a reincidência em crime doloso deve ser entendida como não
impeditiva da substituição ora requerida, e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal
foram todas consideradas neutras em favor do paciente.

Assim, requer (e-STJ fls. 13/14):

O recebimento do presente habeas corpus com pedido liminar, uma vez que
os d. Desembargadores do TRF4 entenderam que é inaplicável a conversão
de pena privativa de liberdade de 2 anos por penas restritivas de direito, com
fundamentos jurídicos não aplicáveis ao caso em exame, como também
contraditórios ao próprio teor da decisão judicial;

A concessão da ordem, "liminarmente", uma vez presentes os pressupostos
cautelares do fumus boni iuris e do periculum in mora, para determinar a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou
suspendendo o trâmite da ação penal até o julgamento do mérito da

presente ordem;

A dispensa das informações, a teor do art. 664, do Código Processo Penal;

A ciência ao representante do Ministério Público Federal para oferecimento
de parecer; e,

A concessão da ordem, em definitivo, com a consequente substituição da
pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.

O pedido liminar foi indeferido.

Prestadas as informações, o Parquet Federal opina pelo não conhecimento
do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando
fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do
objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça
de lesão ao direito de locomoção.

Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado
em substituição à via recursal de impugnação própria " (AgRg no HC n. 716.759/RS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE
DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o
reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação
dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo
entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam
entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um
desdobramento da anterior (Precedentes).

3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não
possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim,
a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na
via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator

Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.

Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO
O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA
CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO
PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO
DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL
FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em
curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.

O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a
prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido
veiculado neste feito autônomo.

2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.

3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja
estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais
gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a
gravidade concreta do delito.

4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda
oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias
ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do
modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em
concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o
elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09 Tracer, um
celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o
que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no
estabelecimento do regime carcerário inicial.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

Todavia, não há como se proceder à concessão da ordem de ofício, uma vez
que não observo ilegalidade patente apta à alteração das decisões de origem no que
se refere ao não cabimento da substituição da reprimenda corporal por sanções
restritivas de direitos.

Quanto ao pleito, assim se posicionou a Corte a quo (e-STJ fls. 40/42, grifei):

5. Da substituição da pena privativa de liberdade.

A defesa de Geremias da Silva requer a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44 do Código
Penal.

O recurso não comporta provimento.

No caso dos autos, a sentença afastou a possibilidade de substituição nos
seguintes termos, verbis:

"Diante da reincidência do acusado, do regime inicial aplicado e
especialmente pelo fato de estar atualmente cumprindo pena em regime
aberto (cf. consulta à ação penal nº 5002139-89.2018.4.04.7005, que tramitou
perante este Juízo, e à execução penal provisória nº 5006537-
83.2021.4.04.7002, da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR), entendo que
não estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de
liberdade, em especial os previstos no artigo 44, III, do Código Penal.

Saliento que o artigo 44, III, do CP, prevê como requisitos necessários à
substituição da pena imposta que as circunstâncias (a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como
os motivos) indiquem ser suficiente para a punição e a prevenção a
substituição da pena, o que não verifico no caso em tela".

Os precedentes desta Corte são no sentido de que é possível a substituição
da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, quando não se
tratar de reincidência específica. Nesse sentido:

[...]

Não obstante seja possível a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, em casos que não de reincidência específica, tal
procedimento impõe observar as demais circunstâncias do crime, não sendo
recomendável a medida na hipótese de exigir uma maior reprimenda,
conforme o grau de culpabilidade do agente. Nesse sentido:

PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304, COMBINADO
COM O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. EXERCÍCIO
DA AUTODEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO JURÍDICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. REQUISITOS. ART. 44, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. 1. É de ser rejeitada a preliminar de
exercício da autodefesa quando a utilização do documento falso se dá com a
finalidade de encobrir outra prática criminosa mediante a ocultação da
identidade do agente, conduta que não encontra respaldo no ordenamento
jurídico, pois o exercício da autodefesa não pressupõe autorização para o
cometimento de outro delito. 2. Comprovadas nos autos a materialidade e a
autoria do delito de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal),
descrito na inicial acusatória, por meio das provas produzidas durante a
instrução do processo. 3. É típica a conduta do agente que apresenta
documento público falso (CNH) em abordagem policial, ademais diante das
circunstâncias fáticas em que cometido o delito, uma vez que
confessadamente foi apresentado o documento falso como forma de ocultar a
real identidade de seu portador, contra o qual havia um mandado de prisão
em aberto, estando evidenciado o dolo pela tentativa de a prisão, sendo
devida a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal.
4. Não obstante seja possível a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos, em casos que não de reincidência específica,
tal procedimento impõe observar as demais circunstâncias do crime, não
sendo recomendável a medida na hipótese de exigir uma maior reprimenda,
conforme o grau de culpabilidade do agente. 5. Apelação criminal
improvida.(TRF4, ACR 5001286-60.2021.4.04.7204, OITAVA TURMA, Relator
LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 07/02/2024) (grifou-se)

Uma vez que o réu não implementou os requisitos previstos no artigo 44, II e
III, do Código Penal, forçoso concluir que a substituição não se mostra
suficiente para a adequada repressão e prevenção do crime.

Inicialmente, consigne-se que o art. 44 do Código Penal prevê a substituição
das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos desde que preenchidos os
seguintes requisitos, cumulativamente:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime
não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que
seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº
9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº
9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Na hipótese, não obstante a reprimenda final do paciente seja inferior a 4
anos, revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, em razão da condição de reincidente do réu em crime doloso, mesmo não
específica, pois " o entendimento desta Corte Superior é de que 'a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível quando existente
condição de reincidência do réu, ainda que não seja específica' (AgRg no AREsp n.
1.670.024/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 10/6/2020) " – AgRg no HC n.
671.816/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
11/10/2022, DJe de 17/10/2022, grifei.

A propósito:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 18/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
GEREMIAS DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5000784-68.2023.4.04.7005/PR).

Consta nos autos ter sido o paciente, em primeiro grau de jurisdição,
absolvido da imputação do delito previsto no art. 334, caput e § 1º, inciso IV, do Código
Penal e condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como
incurso no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei n.
399/1968, em razão do contrabando de 76 unidades de cigarros eletrônicos,
transportados pelo paciente do Paraguai, em ônibus de linha, e introduzidos no Brasil
para serem comercializados, delito cometido em 12/9/2021 (e-STJ fls. 45/60).

O Tribunal Federal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos
termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS
ELETRÔNICOS. DESTINAÇÃO COMERCIAL COMPROVADA.
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS. ART. 44, I, II E III, DO CÓDIGO
PENAL. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem assim
o dolo do agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo
causas excludentes, resta evidenciada a prática do delito tipificado no artigo
334-A, § 1º, I, do Código Penal.

2. Não há afronta ao princípio da ofensividade/lesividade, uma vez que a
conduta de concorrer para a internalização e transporte irregular de
mercadorias estrangeiras viola o bem jurídico protegido pelo artigo 334 do
Código Penal.

3. As alegadas dificuldades financeiras não servem como respaldo para a
prática de ilícitos, motivo pelo qual não são hábeis a caracterizar a causa
supralegal de exclusão da culpabilidade consistente na inexigibilidade de
conduta diversa.

4. A Resolução n.º 46/09 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
considerando a inexistência de dados científicos que comprovem a
eficiência, a eficácia e a segurança no uso e manuseio de dispositivos
eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico, em face da
incidência do princípio da precaução proibiu as suas importações.
Precedentes.

5. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal.

6. Não obstante seja possível a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos, em casos que não de reincidência
específica, tal procedimento impõe observar as demais circunstâncias do
crime, não sendo recomendável a medida na hipótese de exigir uma maior
reprimenda, conforme o grau de culpabilidade do agente.

7. O pedido de gratuidade de justiça, com isenção do pagamento das custas
judiciais, deve ser feito ao juízo da execução penal.

8. Apelação criminal improvida.

No presente writ, insurge-se a defesa contra a negativa de substituição da
reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos, ao argumento de que, "e mbora
a pena tenha sido estabelecida em patamar objetivo menor que 04 (quatro) anos, foi
negada a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, cujos
fundamentos jurídicos se mostraram contraditórios com o teor da própria decisão
judicial, sobretudo porque a culpabilidade do ora paciente foi considerada neutra " (e-
STJ fl. 6).

Afirma que tal contradição consiste no fato de que a pena-base foi aplicada
no mínimo legal, de modo que o vetor da culpabilidade não foi negativado.

Acrescenta que tal negativa, ao ser fundamentada no não preenchimento
dos requisitos dos incisos II e III do art. 44 do Código Penal também se mostra
equivocada, pois a reincidência em crime doloso deve ser entendida como não
impeditiva da substituição ora requerida, e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal
foram todas consideradas neutras em favor do paciente.

Assim, requer (e-STJ fls. 13/14):

O recebimento do presente habeas corpus com pedido liminar, uma vez que
os d. Desembargadores do TRF4 entenderam que é inaplicável a conversão
de pena privativa de liberdade de 2 anos por penas restritivas de direito, com
fundamentos jurídicos não aplicáveis ao caso em exame, como também
contraditórios ao próprio teor da decisão judicial;

A concessão da ordem, "liminarmente", uma vez presentes os pressupostos
cautelares do fumus boni iuris e do periculum in mora, para determinar a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou
suspendendo o trâmite da ação penal até o julgamento do mérito da

presente ordem;

A dispensa das informações, a teor do art. 664, do Código Processo Penal;

A ciência ao representante do Ministério Público Federal para oferecimento
de parecer; e,

A concessão da ordem, em definitivo, com a consequente substituição da
pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.

É o relatório.

Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação,
o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo deste processo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeiro grau, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer
alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de março de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 12885 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão