Informações do processo 2024/0064638-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2583726
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por considerá-lo extemporâneo (e-STJ
fls. 762/764).

Em suas razões (e-STJ fls. 594/606), a parte agravante sustenta que (e-STJ
fl. 602):

Na espécie, o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJEN em 27/09/2023
e considerado publicado em 28/09/2023, de modo que o termo inicial do
prazo recursal de 15 dias úteis se deu em 29/09/2023 (sexta-feira),
finalizando em 23/10/2023 (segunda-feira), tendo em vista a suspensão do
expediente nos dias 12/10/2023 e 13/10/2023 devido ao Feriado Nacional de
Nossa Senhora Aparecida.

A parte recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fls. 635/637).

É o relatório.

Decido.

O prazo do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do disposto
nos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.

A intimação do V. Acórdão foi disponibilizada no DJe em 27/9/2023,
considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 28/9/2023.

Por conseguinte, o período para interposição do recurso especial iniciou em
29/9/2023 (sexta-feira), exaurindo-se em 23/10/2023, tendo em vista a existência de
feriado nacional do dia 12/10/2023 e feriado local de 13/10/2023.

Não obstante a existência de feriado local dia 13/10/2023, o recurso foi
interposto somente no dia 23/10/2023 (e-STJ fl. 483), sem comprovação de causa legal

de suspensão ou interrupção do referido prazo.

Além disso, "no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP
(DJe de 03/2/2020) a Corte Especial firmou compreensão de que a comprovação de
feriado é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e se aplica aos recursos
interpostos até a data da publicação do referido acórdão - DJe de 18/11/2019" (AgInt
nos EAREsp n. 1.535.862/PB, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 24/8/2021, DJe 26/8/2021).

Do mesmo modo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL
(CORPUS CHRISTI). COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGRA
MITIGADA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. QO NO RESP
1.813.684/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
JULGADA EM 03/02/2020, DJE 28/02/2020. MODULAÇÃO IGUALMENTE
RESTRITA. TESE REAFIRMADA. EDCL NA QO NO RESP 1.813.684/SP,
JULGADOS EM 19/05/2021. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(..)

2. A Corte Especial, no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020,
entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp
1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se
aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais", restrição aplicável
ao alcance da modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por
ocasião do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão
realizada em 19/05/2021.

3. O entendimento firmado pela Corte Especial, portanto, é de que a única
exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato
de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, excluídos os
demais feriados, sendo que a modulação dos efeitos dessa decisão também
ficou adstrita à essa única hipótese aplicável aos recursos interpostos até a
publicação do referido acórdão (DJe de 18/11/2019).

4. (...)

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.191.613/RJ, Relatora Ministra LAURITA
VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DEVIDA NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE
OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, §
6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo
Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar

"a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira
que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento
posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).

2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou
que a orientação de comprovação do feriado local no momento da
interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e
suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a
segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do
julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar
de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data
da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de
18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na Questão de Ordem
apresentada, subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI naquele
REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp
1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se
estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi.

3. No caso, aplica-se a regra de inviabilidade de comprovação posterior do
feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS.

4. (...)

5. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.661.435/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 10/8/2021, DJe 20/8/2021.)

No caso, o especial foi protocolado em 23/10/2023, o que impede a
comprovação posterior de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo
recursal.

E ainda, "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção
de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por
meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando
a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de
documento não dotado de fé pública" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.765.698/SP,
Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe
15/4/2021).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. ATO DA INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO PROVIMENTO.

(...)

3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de
expediente forense deve ser comprovada por meio de documento oficial ou
certidão expedida pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp 1.623.084/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27.8.2020).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.870.206/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO OU CERTIDÃO
EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte, a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser
demonstrada, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo
Tribunal de origem - o que não ocorreu no caso dos autos.

2. O pronunciamento da instância ordinária sobre a tempestividade do
recurso especial não vincula esta Corte.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.531.083/AC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 7/4/2021.)

No caso, a parte não se desincumbiu de tal ônus, pois não comprovou, no
ato de interposição do especial, as causas suspensivas ou interruptivas do prazo
recursal, incluindo eventuais feriados locais.

Logo, é de rigor manter a intempestividade do especial pelos fundamentos
aqui enumerados.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 13365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/03/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão