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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 224/229) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo
a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 219/221).
A parte embargante afirma que o julgado monocrático apresentaria
contradição e omissão, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ, pois, além de haver o prequestionamento implícito no ponto, a prescrição
intercorrente seria insuscetível de preclusão.
Defende o afastamento da Súmula n. 284/STF, porque "a parte recorrente
fez indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, conforme depara do REsp
(fls. 113/132) que tiveram sua aplicação negada sobre a tese relativa à impossibilidade
de condenação em honorários nos incidentes de impugnação à gratuidade de justiça.
De forma que foi demonstrado o requisito, da fundamentação recursal que mostra-se
eficiente e torna viável o conhecimento do recurso" (e-STJ fl. 228).
Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF.
Insiste na comprovação do dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
Decido.
A decisão não incorreu nos vícios apontados.
A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no
contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não
verificada nos presentes autos. A esse respeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela
interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do
julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no
presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)
Ademais, o juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais as
preliminares processuais e a questão prejudicial de mérito (prescrição intercorrente)
não foram enfrentadas em segunda instância, assentando que a Corte local considerou
as matérias preclusas, daí por que incidiram as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ
(e-STJ fl. 220).
Quanto à tese de descabimento da condenação aos honorários advocatícios
no incidente de impugnação à gratuidade de justiça, a parte deixou de indicar os
dispositivos legais ofendidos ou que tiveram sua aplicação negada pela Corte de
apelação, motivo pelo qual incidiu a Súmula n. 284/STF (e-STJ fl. 220).
Além disso, a decisão embargada esclareceu que a falta de impugnação do
conteúdo normativo do art. 507 do CPC/2015 – que amparou o entendimento do TJGO
a respeito da preclusão – ensejou a aplicação da Súmula n. 283/STF (e-STJ fl. 221).
Sobre o dissídio jurisprudencial, constatou-se a inaptidão das razões
recursais (Súmula n. 284/STF), visto que a parte não indicou com clareza os
dispositivos legais objeto da interpretação divergente. Além disso, não realizou o
adequado cotejo analítico, com a indicação de circunstâncias que assemelhem e
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC/2015), uma vez que seus argumentos limitaram-se à transcrição das ementas dos
julgados comparados, o que é insuficiente (e-STJ fl. 221).
Logo, não há falar em omissão.
Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentos,
a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de que ele seja revisto.
O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de
prestação jurisdicional.
Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de
fundamentação vinculada do recurso declaratório.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
26/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11313 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2300744 (2023/0052278-2) em 20/08/2024 às
14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo regimental interposto por JAQUELINE GIOTTI
RODRIGUES, PAULO SERGIO RODRIGUES contra a decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que, por meio do agravo em
recurso especial, houve o rebatimento de todos os fundamentos lançados na decisão que não
admitiu o recurso especial.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pela parte ora agravante em sua peça
recursal, torno sem efeito a decisão agravada e, com fundamento no § 2º do art. 21-E do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
26/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por JAQUELINE GIOTTI
RODRIGUES e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
22/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/03/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?