Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2587143 - GO (2024/0071448-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : PAULO SERGIO RODRIGUES
EMBARGANTE : JAQUELINE GIOTTI RODRIGUES
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO RODRIGUES - GO010988
EMBARGADO : ALVARO LUIS GRADIM
ADVOGADO : ÁLVARO LUÍS GRADIM - SP192537
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 224/229) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo
a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 219/221).
A parte embargante afirma que o julgado monocrático apresentaria
contradição e omissão, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ, pois, além de haver o prequestionamento implícito no ponto, a prescrição
intercorrente seria insuscetível de preclusão.
Defende o afastamento da Súmula n. 284/STF, porque "a parte recorrente
fez indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, conforme depara do REsp
(fls. 113/132) que tiveram sua aplicação negada sobre a tese relativa à impossibilidade
de condenação em honorários nos incidentes de impugnação à gratuidade de justiça.
De forma que foi demonstrado o requisito, da fundamentação recursal que mostra-se
eficiente e torna viável o conhecimento do recurso" (e-STJ fl. 228).
Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF.
Insiste na comprovação do dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
Decido.
A decisão não incorreu nos vícios apontados.
A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no
contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não
verificada nos presentes autos. A esse respeito:
Processos na página
2024/0071448-5Confirma a exclusão?