Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2587143 - GO (2024/0071448-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : PAULO SERGIO RODRIGUES

EMBARGANTE : JAQUELINE GIOTTI RODRIGUES

ADVOGADO : PAULO SÉRGIO RODRIGUES - GO010988

EMBARGADO : ALVARO LUIS GRADIM

ADVOGADO : ÁLVARO LUÍS GRADIM - SP192537

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 224/229) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo
a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 219/221).

A parte embargante afirma que o julgado monocrático apresentaria
contradição e omissão, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ, pois, além de haver o prequestionamento implícito no ponto, a prescrição
intercorrente seria insuscetível de preclusão.

Defende o afastamento da Súmula n. 284/STF, porque "a parte recorrente
fez indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, conforme depara do REsp
(fls. 113/132) que tiveram sua aplicação negada sobre a tese relativa à impossibilidade
de condenação em honorários nos incidentes de impugnação à gratuidade de justiça.
De forma que foi demonstrado o requisito, da fundamentação recursal que mostra-se
eficiente e torna viável o conhecimento do recurso" (e-STJ fl. 228).

Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF.

Insiste na comprovação do dissídio jurisprudencial.

É o relatório.

Decido.

A decisão não incorreu nos vícios apontados.

A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no
contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não
verificada nos presentes autos. A esse respeito:

Processos na página

2024/0071448-5