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Movimentações Ano de 2024
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
04/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por NELSON VENTURINI , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado (fls. 243/244e):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA DIANTE DA
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS,
SEGUIDA DA INTIMAÇÃO DA FAZENDO PÚBLICA, COM A POSTERIOR
SUSPENSÃO DO PROCESSO E FLUÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL. RESP Nº 1.340.553/RS. ELEMENTOS QUE NÃO
CONSTAM NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CERTIDÃO DE BAIXA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO
IMPLICA EM EXONERAÇÃO DOS DÉBITOS EVENTUALMENTE
EXISTENTES OU QUE VENHAM A SER APURADOS
POSTERIORMENTE. SOCIEDADE QUE FOI NOTIFICADA DA
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM DATA PRETÉRITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A INVALIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À
PESSOA DOS SÓCIOS. BAIXA DA SOCIEDADE PERANTE A JUNTA
COMERCIAL E A RECEITA FEDERAL QUE SE RESTRINGE A UMA
ETAPA DA DISSOLUÇÃO. DÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE
INFRAÇÃO PRATICADA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À
PESSOA DOS SÓCIOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República,
o Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, prescrição.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
A prescrição de direito de redirecionar o feito executivo para o sócio gestor
não foi examinado pela Corte de origem.
O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo,
à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada".
Anoto a impossibilidade de considerar o prequestionamento ficto, porquanto
não opostos os embargos de declaração com o objetivo de provocar o Colegiado a quo
a sanar a omissão e nem consta das razões do recurso especial alegação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 devidamente fundamentada.
O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto ,
é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o
Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas"
(AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos
seguintes termos:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal,
somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada –
de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do
CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO
SERVIÇO. RESPONSABIL I DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por
sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte
agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em
decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de
9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São
Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que
julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor
sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão
recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência
de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância
especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no
mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
DJe de 10/04/2017).
[...]
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS.
HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
[...]
06. Recurso especial não provido.
(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 , do Código
de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas
e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão , qual seria
o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem
como a sua importância para o deslinde da controvérsia , o que atrai o
óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal , aplicável, por
analogia, no âmbito desta Corte.
[...]
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).
No tocante à prescrição intercorrente, a Corte de origem se debruçou sobre
a questão a partir do exame do acervo fático/probatório contido nos autos para concluir
que o atraso no andamento processual se deu por falha da máquina judiciária, e não
por inércia do exequente, incidindo a Súmula n. 106/STJ (fls. 245/253e):
A Ação de Execução Fiscal foi proposta pelo Estado do Rio de Janeiro
contra Arte e Atividade Móveis e Objetos de Artes e Decorações Ltda, com
o fim de obter a satisfação do crédito constituído no ano de 2009 e inscrito
na dívida ativa em 13/10/2011.
Distribuída a execução fiscal, em 16/11/2011, diligenciado o cartório em
cumprimento a determinação da realização da citação pelo correio,
certificado o extravio do AR, no ano de 2015, foi expedido o mandado de
citação (index 08/09).
Com a certidão negativa, em razão de a sociedade executada não mais se
encontrar estabelecida no local (index 010), a Fazenda Pública se
manifestou, em 11/04/2016 (index 011/012), requerendo o bloqueio de
dinheiro, o arresto e a penhora dos bens necessários a garantir o crédito, o
que foi deferido (index 014).
Declarada a dissolução irregular da sociedade, determinou- se, em
conformidade com a súmula de jurisprudência 435 do STJ, a inclusão no
polo passivo dos sócios José Cavalieri Figueiredo e Nelson Venturini, com a
consequente citação, o executado ora embargante efetuou o depósito
judicial (index 040), com o fim de garantir do juízo.
Como visto, distribuída a execução, o processo permaneceu paralisado em
cartório, em decorrência do extravio do AR destinado a citação do
executado, falha que se limita ao âmbito do Poder Judiciário, o que,
observado o teor da súmula de jurisprudência nº 106 do STJ, não poderá
repercutir de forma negativa ao credor, verbis:
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Não é demais frisar, que a prescrição intercorrente somente se configura,
diante da ausência de citação do devedor e/ou de bens penhoráveis,
seguida da intimação da Fazendo Pública, com a posterior suspensão do
processo e fluência do prazo prescricional, elementos que não constam nos
autos.
[...]
Destarte, considerando o entendimento adotado pela Corte Superior, o
prazo da prescrição intercorrente somente se iniciará quando restar
frustrada a citação ou a localização de bens penhoráveis e decorrido o
prazo de suspensão da execução de 01 (um) ano, observado o disposto no
§ 2º do art. 40 da Lei 6830/80:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não
for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de
prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos
autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz
ordenará o arquivamento dos autos.
Portanto, em atenção à sistemática adotada pela Corte Superior, ausente o
elemento indicativo da ciência inequívoca da Fazenda Pública para início do
prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80,
não poderá se aperfeiçoar a prescrição intercorrente.
Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de
afastar a Súmula n. 106/STJ, reconhecendo, por conseguinte, a desídia do exequente
na perseguição do seu crédito tributário, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada : “A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência
jurisprudencial.
De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a
prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional
para questionar a mesma matéria.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS
EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento
da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal.
III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de
impugnar
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
22/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/03/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
1092
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