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Movimentações Ano de 2024
02/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO FERNANDO GOMES
PEREIRA contra a decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
413):
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO
–IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
DEMONSTRADAS – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS
APREENDIDOS – DOLO COMPROVADO. 1. Se os autos oferecem
elementos de prova suficientes para se concluir que o réu tinha ciência
da origem criminosa do bem apreendido, impõe-se a condenação pelo
delito de receptação.
O agravante foi condenado às penas de 03 (três) anos, 11 (onze)
meses e 07 (sete) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa pela
prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal (CP) (fls. 334-
347).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 413-
419).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do artigo
156 do Código de Processo Penal ao argumento de que o acórdão confirmatório,
amparado em parte pela sentença condenatória, aborda a questão com nítida
inversão do ônus da prova, aduzindo que cabia ao recorrente provar que
conhecia a origem lícita do bem, quando, na realidade, deveria a acusação
provar que ele conhecia ou deveria conhecer a origem ilícita do bem.
Pugna pela absolvição do réu (fls. 428-433).
Contrarrazões apresentadas às fls. 437-443.
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência
da Súmula n. 7/STJ, fundamento contra o qual se insurge a parte agravante
(fls. 456-462).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo
em recurso especial (fls. 516-518).
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da
decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a
fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual para manter a condenação do
recorrente (fls. 415-419, grifamos):
II –Do mérito.
Afirma a defesa que o réu não tinha conhecimento da origem ilícita do
caminhão, que foi deixado em seu estabelecimento para realizar a
prestação de um serviço. Pugna, assim, pela absolvição do réu.
O crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do CP, é de ação
múltipla, sendo suficiente que apenas um dos verbos contidos em seu
caput seja praticado para que o delito se configure.
Além disso, para que o crime de receptação se consume, não é
imprescindível que o agente tenha pleno conhecimento da ilicitude do
bem, sendo bastante a noção de que ele deveria, no mínimo,
desconfiar da origem criminosa daquele.
O Policial Osmar, ouvido em juízo, confirmou o depoimento prestado na
Delegacia de polícia e a foto do caminhão apreendido.
A testemunha Reinado de Jesus confirmou em juízo o seu depoimento
prestado na Delegacia de Polícia e informou que havia uma placa
vermelha, do lado de fora, no chão, próxima ao caminho. Disse que a
polícia fez a verificação e constatou que a placa não estava “batendo".
Alexandre Gomes, ouvido em juízo, confirmou seu depoimento
prestado na Delegacia de Polícia. Disse que recebeu o caminhão no
pátio, após a sua apreensão, sendo que as placas não tinham
numeração de fabricação, tratando-se de “placas frias".
O Policial Militar Wellington Nogueira informou em juízo que o
rompimento do lacre era de fácil visualização, sendo que o réu afirmou
que quem havia o contratado para fazer a plataforma autorizou a
remoção das placas. Confirmou que o caminhão apreendido é o de f.
62 dos autos de origem. Informou que o chassi do veículo atestava o
bem como furtado/roubado. Disse que para a remoção de placas
deve haver a supervisão do Detran.
Jeferson, vítima, ouvido em juízo, esclareceu que o veículo era de sua
propriedade e que foi furtado na rua, sendo que o seguro quitou o seu
valor.
Em seu interrogatório, o réu informou que não conseguiu localizar
Carlos, que o contratou para realização do serviço no veículo objeto do
furto.
Informou que o contrato juntado aos autos não foi assinado porque se
trata de cópia, sendo que o contrato do contratante foi assinado e ficou
com ele.
O acervo probatório é seguro em demonstrar a autoria do crime de
receptação. Não obstante a negativa do réu, este não demonstrou que
conhecia origem lícita do bem, cuja subtração foi comprovada nos
autos.
A versão apresentada pelo réu não encontra respaldo nas
provas produzidas nos autos, uma vez que não é crível que
prestaria um serviço sem a assinatura do contratante no
contrato.
Acrescente-se que, de acordo com o réu, o contratante não foi
localizado, o que causa estranheza. Como o réu prestaria
serviços sem ter o contato do contratante ou mesmo sem saber
de seu paradeiro? Demais disso, o prova testemunhal acima
citada atesta que adulteração era de fácil percepção. Soma-se
a isso o fato de que o réu, a princípio, trabalha prestando
serviços em caminhões, de modo que não se pode conceber como
leigo quanto às características de uma adulteração.
Assim, supera-se a armadilha da interpretação subjetiva do ato
de “vontade", partindo da ideia de dominabilidade e
eliminando o estado mental como critério epistêmico na
caracterização da vontade. Por meio de critérios externos, da
conduta praticada, é que podemos qualificá-la como dolosa ou
não.
(...). Portanto, a prova dos autos é segura quanto à
configuração do crime de receptação, impondo-se, portanto, a
manutenção da condenação em sua modalidade dolosa.
Como se vê, o Tribunal a quo apontou elementos de prova suficientes
para manter a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 180, § 1º, do
Código Penal, destacando que a adulteração do veículo era de fácil percepção
para profissionais da área como é o caso do agravante. Ademais, foi informado
que a remoção de placas não pode ser feita sem a supervisão do DETRAN, fato
igualmente notório a profissionais da área.
Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial ), uma vez que, para
dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE
DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA
ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR
A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões
reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento
assentado na decisão agravada.
2. Tendo as instâncias de origem concluído que restou demonstrada "a
ilicitude da conduta adotada pela ré, sendo inviável a desclassificação
para receptação culposa, considerando-se as circunstâncias da
compra do aparelho televisor, através de "feirado rolo", sem qualquer
cuidado para averiguar a origem do bem", bem como que a ré conhecia
a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na
via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse
do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do
produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não
implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da
presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas
decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal,
segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.
Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018). Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP,
rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA
QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE BIS
IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL.
MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA
DO BEM E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . NEGATIVAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo
legal, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é
fundamento idôneo para exasperar a basilar e deve preponderar sobre
especial.
as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006. Também não há falar em desproporcionalidade da
fração de aumento utilizada pela Corte a quo, haja vista o
considerável montante de entorpecente apreendido, consistente em 28,
650kg de skunk.
2. (...). 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar
que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido
para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do
delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o
Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a
origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do
acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ.
6. A Corte a quo entendeu pela negativação das circunstâncias do
delito em razão de o veículo receptado estar com os sinais
identificadores adulterados, dificultando, assim, a constatação da
origem ilícita do bem. Tal conclusão não merece reparo, pois tal
circunstância não é inerente ao crime de receptação, além de
demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta.
7. Permanecendo a reprimenda do agravante em patamar superior a 8
anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e § 3º e 44 do Código Penal - CP.
8 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.125.440/SP,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024,
DJe 19/6/2024, grifamos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 16:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
09/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por ANTONIO FERNANDO GOMES PEREIRA
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
, assim resumido:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
DEMONSTRADAS - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS
APREENDIDOS - DOLO COMPROVADO.
Quanto à controvérsia recursal, alega violação do art. 156 do CPP e do princípio
da não culpabilidade, no que concerne à necessidade de absolvição do recorrente quanto ao crime
de receptação, tendo em vista que cabe à acusação o ônus probatório a respeito da ciência da
origem ilícita do bem pelo recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Verifica-se do corpo do acórdão que o Órgão de revisão que a condenação do
Recorrente foi amparada por duas linhas de fundamentação que violam o art.
156, do Código de Processo Penal e o princípio constitucional da não
culpabilidade.
O Recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito do art. 180, §1º, do
Código Penal, eis que em sua oficina mecânica, denominada “Auto Mecânica
São Roque", situada na cidade de Alfenas – MG, foi encontrado pela Polícia
Militar um caminhão VW18.1 60 ORO 4x2, cor branca, placas OUP-53331 -
São Paulo - SP, que estava com o lacre rompido.
Com a realização de buscas no sistema informatizado da Polícia Militar, através
do número do chassi do veículo encontrado, foi constataram que o aludido
veículo se tratava de produto de furto ou roubo, sendo que sua placa original
era, na realidade, a LSD4310- Jacarei - SP.
No curso da instrução processual, o Recorrente argumentou e demonstrou que
não tinha conhecimento, e nem poderia ter, que o veículo encontrado na oficina
era objeto de crime, ao passo que foi procurado por pessoa que demonstrou ser
o real proprietário do mesmo, inclusive, com quem celebrou um contrato de
prestação de serviços contendo os dados pessoais do contratante, que o fazia
presumir ser uma relação comercial totalmente lícita e legal.
Mais que isso. Foi demonstrado que o veículo em questão estava com placas de
identificação sem nenhuma irregularidade, o que demonstrava, sobremaneira,
que mesmo com pesquisas no sistema informatizado do DETRAN nada de
ilícito ou irregular seria apontado.
Por outro lado, o v. acórdão confirmatório, amparado em parte pela r. sentença
condenatória, aborda a questão com nítida inversão do ônus da prova, aduzindo
que cabia ao Recorrente provar que conhecia a origem lícita do bem, quando na
realidade deveria a acusação provar que ele conhecia ou deveria conhecer a
origem ilícita do bem.
Não é tarde lembrar que o ônus da prova, inclusive em relação a fatos notórios
(o que não é o caso desses autos), é do Ministério Público.
[...]
Assim o fazendo, resta clara a afronta e violação ao disposto no art. 156, do
Código de Processo Penal, que estabelece dentro do âmbito da estrutura
constitucional o dever de a acusação produzir provas, não só da conduta, afinal
não se está falando de responsabilidade objetiva, mas do animus ou do elemento
subjetivo que integra a estrutura do tipo penal.
Lado outro, o v. acórdão também presume (in malan partem) que o Recorrente
tinha conhecimento da natureza espúria do bem, violando, sobremaneira, o
princípio da não culpabilidade.
Por tais razões, o que cabe aqui é sustentar, em face da clara abordagem feita no
v. acórdão, a violação do art. 156, do Código de Processo Penal, que distribui o
ônus da prova no processo penal, o que vale, também, em relação ao elemento
subjetivo previsto no tipo penal (fls. 431-433).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a
princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.
Nesse sentido: “O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de
recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os
princípios". (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
de 13/6/2017.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 08/4/2019; AgRg no REsp
1.135.067/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 09/11/2015.
Por fim, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e
AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
22/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/03/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?