Informações do processo 2024/0073488-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590448
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/03/2024 a 29/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
10375.:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há
incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando
normativo contido no dispositivo legal apontado como
descumprido. Incidência da Súmula 284 do STF.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro MarcoBuzzi

Relator


Retirado da página 6914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10803 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4304 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO DO
BRASIL SA , em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora
insurgente.

O apelo extremo, fundado nasalíneas"a" e "c", do permissivo constitucional,
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 104, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Pretendida anulação da decisão
agravada, em razão de haver sido proferida na vigência de efeito suspensivo
concedido em anterior agravo de instrumento - Inadmissibilidade no caso
concreto - Efeito suspensivo concedido em outro agravo que não acarretou a
suspensão do processo, mas, a suspensão dos efeitos daquela decisão
agravada, para que nada pudesse ser realizado em primeiro grau envolvendo a
matéria efetivamente trazida no respectivo recurso, no bojo do qual concedida a
medida suspensiva - Decisão ora agravada que não se refere às questões
contidas naquela outra objeto do anterior recurso, e, que, portanto, poderia ser
proferida - Prefacial de nulidade afastada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Contas-poupança de titularidade de
pessoa falecida - Existência de inventário com partilha em que não incluída
aludidas contas - Polo ativo da execução ocupado pelo espólio da poupadora
falecida - Legitimidade ativa configurada para a defesa do patrimônio deixado, na
medida em que o direito de crédito perseguido na lide não figurou entre os bens
objeto de partilha no inventário - Situação que determina a permanência da
existência do espólio sobre tal parcela do acervo hereditário - Inventário

anteriormente realizado que deverá ser desarquivado, procedendo-se à
sobrepartilha, nos moldes do art. 2.022, do CC, bem como dos art. 669 e 670,
estes do CPC .

Agravo desprovido

Os embargos declaratórios opostosforam rejeitados (fls. 117-121, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 123-134, e-STJ), a parte insurgente
apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 75, VII, do CPC, ao
argumento da ilegitimidade ativa do espólio, uma vez que a partilha dos bens teria sido
homologada em 2005.

Contrarrazões às fls. 187-212, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo (fls. 216-218, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls.
221-226, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.

Não houve contraminuta.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração do artigo 75, VII,
do CPC, ao argumento da ilegitimidade ativa do espólio, uma vez que a partilha dos
bens teria sido homologada em 2005.

Sustenta, em síntese, que "a partir do trânsito em julgado daquela sentença
de homologação de partilha apenas os herdeiros teriam legitimidade na presente ação
já que cessam as funções do Inventariante. Impera-se registrar que, no caso dos autos,
a demanda foi proposta em 03/03/2016, pelo Espólio de Olga de Almeida Ramos,
supostamente representado por sua inventariante quando os herdeiros quem deveriam
ter ingressado com a ação" (fl. 129, e-STJ).

Com efeito, verifica-se que o artigo de lei apontado como
supostamente violado nas razões recursais, artigo 75, VII, do CPC, não possui
comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão (fl. 107, e-STJ):

No que tange à ilegitimidade ativa do espólio da titular da conta-poupança objeto
da execução, Olga Almeida Ramos, mais uma vez sem razão o agravante.

Existe notícia nos autos de que houve inventário dos bens pertencentes à Olga
Almeida Ramos, e neste, realizou-se partilha, individualizando-se a quota de
cada um dos herdeiros da de cujus (fls. 284/301).

É certo que, na ocasião, não figurou entre os bens objeto de partilha o direito de
crédito que acabou posteriormente emanado em favor da falecida, com base na
sentença que constitui o título executivo nos autos apresentado.

Esta última situação determinou a permanência da existência do espólio, ainda
que apenas sobre parcela do acervo hereditário, qual seja, o direito de crédito
acima aludido.

A situação reclama seja desarquivado o inventário anteriormente realizado
relativo aos bens de Olga Almeida Ramos, para que no mesmo se efetue
sobrepartilha, nos moldes do art. 2.022, do Código Civil, como ainda dos art. 669
e art. 670, ambos do Código de Processo Civil, e, em virtude disto, o montante
devido ao aludido espólio deverá ser, oportunamente, transferido para o
inventário, e apenas naquele juízo poder-se-á decidir sobre o seu destino.

Por ser deste modo, ao contrário do sustentado no recurso, deveria mesmo
desde o princípio ter ocupado o polo ativo da execução o espólio de Olga
Almeida Ramos, pois é este o legitimado para pleitear o quanto exposto na peça
inaugural, embora possamos herdeiros, na qualidade de terceiros interessados,
participarem ativamente do processo, entretanto, para salvaguarda dos direitos
do espólio.

Sobre o tema acima, o órgão julgador concluiu pela legitimidade do espólio,
uma vez que se trata de direito que integra o acervo hereditário, sujeito à sobrepartilha,
controvérsia esta não abarcada pelo supracitado dispositivo legal .

Portanto, considerando que a incompatibilidade da fundamentação recursal
com o dispositivo apontado como violado, e não tendo sido alegada violação à norma
com carga normativa suficiente para alterar o julgado, incide o óbice da Súmula 284 do
STF.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ART. 513 DO CPC/1973. FALTA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO DE
RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO
DAFUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste
afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo. O fato de o Tribunal de origem não ter adotado a tese
defendida pela parte recorrente não configura negativa de prestação
jurisdicional.2. O art. 513 do CPC/1973 não possui carga normativa para
sustentar a tese de cerceamento de defesa, o que inviabiliza o conhecimento da
insurgência, nos termos da Súmula n. 284/STF.3. Nos termos do art. 557, § 1º,
do CPC/1973 - vigente à época -, decisão monocrática de relator deve ser
impugnada mediante agravo (interno ou regimental), não sendo aplicável o

princípio da fungibilidade recursal para conhecimento de agravo de instrumento
interposto contra essa decisão.Precedentes.4. Agravo interno a que se nega
provimento.(AgInt no AREsp 1091409/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe
02/04/2018)AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO -
INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO - FORMALISMO QUE NÃO PODE SE
OPOR À VONTADE DA TESTADORA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO
CONSENTIMENTO - INEXISTÊNCIA. [...]3. No que concerne à impossibilidade
de ser a mesma pessoa testemunha, testamenteiro e inventariante, nota-se que
o recurso especial encontra-se deficiente, porquanto esta Corte Superior
entende que o dispositivo legal tido como violado deve conter carga normativa
suficiente a alterar o julgado hostilizado. Na hipótese vertente, o insurgente
aponta ofensa à regra jurídica incapaz de exercer modificação no provimento
jurisdicional atacado, razão pela qual o apelo extremo é deficiente, nos termos
da Súmula n. 284 do STF. Ainda que assim não fosse, o aresto hostilizado está
fundado na regra do art. 990, V, do Código de Processo Civil, que não fora
objeto de impugnação pelo apelo extremo, motivo pelo qual incide por analogia a
Súmula n. 283 do STF.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AgRg no REsp
1230609/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe 02/10/2013

Incide, portanto, o teor da Súmula 284 do STF, aplicável para ambas as
alíneas do permissivo constitucional.

2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.

Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 21/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/03/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão