Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590448 - SP (2024/0073488-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : DEBORA MENDONÇA TELES - SP146834

ALESSYARA GIOCASSIA RESENDE DE SA ROCHA VIDIGAL -
MG146647

LUIZ FERNANDO FOGAÇA LAURENTINO - SP369944

AGRAVADO : OLGA DE ALMEIDA RAMOS - ESPÓLIO

AGRAVADO : MARIA ALICE DE ALMEIDA RAMOS

ADVOGADO : CLAYTON VALENTIM DA SILVA - SP157346

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO DO
BRASIL SA
, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora
insurgente.

O apelo extremo, fundado nasalíneas"a" e "c", do permissivo constitucional,
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 104, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Pretendida anulação da decisão
agravada, em razão de haver sido proferida na vigência de efeito suspensivo
concedido em anterior agravo de instrumento - Inadmissibilidade no caso
concreto - Efeito suspensivo concedido em outro agravo que não acarretou a
suspensão do processo, mas, a suspensão dos efeitos daquela decisão
agravada, para que nada pudesse ser realizado em primeiro grau envolvendo a
matéria efetivamente trazida no respectivo recurso, no bojo do qual concedida a
medida suspensiva - Decisão ora agravada que não se refere às questões
contidas naquela outra objeto do anterior recurso, e, que, portanto, poderia ser
proferida - Prefacial de nulidade afastada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Contas-poupança de titularidade de
pessoa falecida - Existência de inventário com partilha em que não incluída
aludidas contas - Polo ativo da execução ocupado pelo espólio da poupadora
falecida - Legitimidade ativa configurada para a defesa do patrimônio deixado, na
medida em que o direito de crédito perseguido na lide não figurou entre os bens
objeto de partilha no inventário - Situação que determina a permanência da
existência do espólio sobre tal parcela do acervo hereditário - Inventário

Processos na página

2024/0073488-3