Informações do processo 2024/0078827-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590459
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro assim ementado (fl. 69):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. MOROSIDADE CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO.

1. Na origem, execução fiscal de IPTU na qual foi decretada a prescrição
intercorrente. A apelação não foi conhecida devido sua intempestividade então
certificada pelo cartório. Opostos embargos de declaração pelo exequente e
convertido o feito em diligência, o cartório retificou a anterior certidão, pelo que se
confere efeito infringente aos embargos de declaração e consequente julgado da
apelação cível.

2. Resta configurada a morosidade concorrente do exequente-apelante. A
propósito, quanto à morosidade concorrente a jurisprudência do TJRJ é alinhada em
um sentido desfavorável ao exequente, que não pode ficar inerte durante tanto tempo
[mais de DEZ ANOS no presente caso], até porque o princípio do impulso oficial
não é absoluto, sob pena de concorrer com sua inoperância para perfectibilizar a
prescrição, sendo certo que nessas situações não há falar em culpa exclusiva do
Judiciário sem o que não é aplicável a Súmula STJ 106.

3. Ao caso não se aplica a regra do art. 40 da LEF e respectivo REsp
1.340.553/RS, o que exige a tentativa de citação. Em casos como o da espécie, no
qual há uma estagnação no nascedouro, sem reclamação do exequente – que deveria
diligenciar a execução por ele ajuizada – a prescrição intercorrente deve ser
computada a partir daquela estagnação inaugural.

4. DADO PROVIMENTO AO ACLARATÓRIO, COM EFEITO
INFRINGENTE.

5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados nestes termos (fl. 116):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
MOROSIDADE CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. Invocando a intimação pessoal prevista no art. 25 da Lei 6830/80, o
embargante indaga: não se consegue depreender qual seria a ausência de diligência
da parte exequente e porque não foi observado o art. 25 da Lei de Execuções Fiscais.

2. A ausência de diligência está na desarrazoada inércia de mais de uma
década, mais de DEZ ANOS sem esboçar qualquer interesse no crédito tributário.
Como revela o acórdão, essa omissão produz efeito.

3. A intimação pessoal do exequente prevista no art. 25 da LEF não
serve para remediar essa desarrazoada inoperância e desinteresse de modo a implicar
uma espécie de imprescritibilidade imanente em meio à eternização do processo nos
escaninhos do Poder Judiciário.

4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Em seu Recurso Especial, o agravante aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 2º e 1.022, II, do CPC, 25 da Lei 6.830/1980 e 174 do
CTN. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e alega a inexistência dos
requisitos para a configuração da prescrição intercorrente.

Inadmitiu-se a irresignação (fls. 152-157), o que ensejou a interposição do
Agravo de fls. 162-169.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.5.2024.

Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Município de São João
da Barra - RJ em desfavor da empresa agravada para persecução de créditos tributários
referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

A propósito:

TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. PRAZO DE
SUSPENSÃO DE 1 ANO. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 568.

I - Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem analisou a suposta omissão suscitada, ainda que decidindo a lide de forma
contrária aos interesses do recorrente e utilizando fundamentos diversos daqueles
por ele apontados.

(...)

IV - Recurso especial improvido.

(REsp 1.966.543/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 16/2/2023)

Ao dirimir o conflito, a Corte local assim se manifestou (fls. 69-76, e-STJ):

Ab initio, cabe destacar que está flagrantemente configurada a prescrição
ordinária em relação ao IPTU dos exercícios de 1995 a 1998, tendo em vista a
distribuição da execução fiscal em 24/04/2003.

Quanto aos exercícios de 1999 a 2002, de fato está configurada a
prescrição intercorrente.

Na espécie em exame, foram mais de dez anos de morosidade
concorrente, entre o despacho de 01/12/2005 e aquele de 05/09/2017 em que instado

o credor sobre a referida prescrição intercorrente.

A propósito da morosidade concorrente a jurisprudência do TJRJ é bem
alinhada no sentido desfavorável ao exequente, que não pode ficar inerte durante
tanto tempo, até porque o princípio do impulso oficial não é absoluto, sob pena de
concorrer com sua inoperância para perfectibilizar a prescrição, certo que nessas
situações não há que se falar em culpa exclusiva do Judiciário sem o que não é
aplicável a Súmula STJ 106.

(...)

Por fim, frise-se, ao caso não se aplica a regra do art. 40 da LEF e
respectivo REsp nº 1.340.553/RS, o que exige a tentativa de citação. Em casos como
o da espécie, no qual há uma estagnação no nascedouro, sem reclamação do
exequente – que deveria diligenciar a execução por ele ajuizada – a prescrição
intercorrente deve ser computada a partir daquela estagnação inaugural.

(...)

O decisum combatido está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a
comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não ficou demonstrado no caso
destes autos.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA AGRAVANTE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a
comprovação da inércia e desídia do exequente.

1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência
de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.

2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso
especial interposto tanto pela alínea 'a' quanto pela "c".

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 2.241.358/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 7/3/2024)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR
PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a
comprovação da inércia e desídia do exequente.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.866.705/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe 15/12/2021)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. NÃO
RECONHECIMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

(...)

2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no
sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da
inércia e da desídia do exequente, o que não ocorreu no caso. 3. Ademais, alterar o
entendimento do acórdão recorrido, de que não houve inércia do ente público,
demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7
do STJ.

4. Agravo Interno não provido

(AgInt nos EDcl no REsp 1.767.145/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019)

Na forma da jurisprudência do STJ, "rever o posicionamento do Tribunal de
origem, com o objetivo de afastar a prescrição, bem como acerca da incidência da
Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte"
(AgInt no REsp 2.083.761/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
25.10.2023).

Por fim, o fundamento adotado pelo Tribunal a quo quanto ao não cabimento
da "eternização do processo nos escaninhos do Poder Judiciário" (fl. 116) não foi
refutado de forma específica, motivo pelo qual incide também, por analogia, a Súmula
283/STF.

Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 14/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 505 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/03/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão