Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590459 - RJ (2024/0078827-5)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA
PROCURADOR : RAFAEL NAGIME BARROS AGUIAR - RJ114935
AGRAVADO : VEIGAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro assim ementado (fl. 69):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. MOROSIDADE CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO.
1. Na origem, execução fiscal de IPTU na qual foi decretada a prescrição
intercorrente. A apelação não foi conhecida devido sua intempestividade então
certificada pelo cartório. Opostos embargos de declaração pelo exequente e
convertido o feito em diligência, o cartório retificou a anterior certidão, pelo que se
confere efeito infringente aos embargos de declaração e consequente julgado da
apelação cível.
2. Resta configurada a morosidade concorrente do exequente-apelante. A
propósito, quanto à morosidade concorrente a jurisprudência do TJRJ é alinhada em
um sentido desfavorável ao exequente, que não pode ficar inerte durante tanto tempo
[mais de DEZ ANOS no presente caso], até porque o princípio do impulso oficial
não é absoluto, sob pena de concorrer com sua inoperância para perfectibilizar a
prescrição, sendo certo que nessas situações não há falar em culpa exclusiva do
Judiciário sem o que não é aplicável a Súmula STJ 106.
3. Ao caso não se aplica a regra do art. 40 da LEF e respectivo REsp
1.340.553/RS, o que exige a tentativa de citação. Em casos como o da espécie, no
qual há uma estagnação no nascedouro, sem reclamação do exequente – que deveria
diligenciar a execução por ele ajuizada – a prescrição intercorrente deve ser
computada a partir daquela estagnação inaugural.
4. DADO PROVIMENTO AO ACLARATÓRIO, COM EFEITO
INFRINGENTE.
5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados nestes termos (fl. 116):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
MOROSIDADE CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Invocando a intimação pessoal prevista no art. 25 da Lei 6830/80, o
embargante indaga: não se consegue depreender qual seria a ausência de diligência
da parte exequente e porque não foi observado o art. 25 da Lei de Execuções Fiscais.
Processos na página
2024/0078827-5Confirma a exclusão?