Informações do processo 2024/0088582-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590523
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/03/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada

na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 292/294).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 244):

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
APELO DO BANCO E CONHECEU EM PARTE E DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA
MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN. MATÉRIA
SEDIMENTADA NA CORTE SUPERIOR E NOS ENUNCIADOS DESTE
TRIBUNAL. PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA CONSIDERAVELMENTE A
MÉDIA DE MERCADO. RISCO DE OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.

SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DO ENCARGO QUE
DEPENDE DA PROVA DA LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO.

FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM ENTENDIMENTO DE RECURSO
REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP.
1.639.320/SP) E EM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTE ÓRGÃO
COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EXTRAJUDICIAIS. CLÁUSULA QUE NÃO PREVÊ DIREITO IGUAL AO
CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO.

RECURSO DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 259/277), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou, além de dissídio

jurisprudencial, violação dos arts. 4º, inciso IX, da Lei n. 4.595/94, 51, § 1º, inciso III, do
CDC, 313 e 315 do CC/2002.

Pleiteia a manutenção da taxa de juros remuneratórios contratada e afirma
que "analisando o caso através das lentes do art. 51, § 1º, inciso III do CDC, pode-se
observar que não fica configurada onerosidade dos juros remuneratórios pactuados, eis
que, em um prisma contextual, a cláusula se mostra perfeitamente aplicável" (e-STJ fl.
264).

Defende a ausência de venda casada no contrato sub judice, pois "é
admitida a contratação de seguro de proteção financeira, desde que não seja o
consumidor compelido a contratar referido serviço como condição à celebração do
financiamento" (e-STJ fl. 275).

No agravo (e-STJ fls. 300/304), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 308/309).

É o relatório.

Decido.

No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009),
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte
Superior consolidou as seguintes orientações sobre juros remuneratórios em contratos
bancários:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIO

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591
c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC
(Súmula n. 297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente
demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice
estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ), ou de haver
estabilidade inflacionária no período.

A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações
similares, na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no
exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em
todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições
financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações
contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias,
políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira, etc.).

Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas
superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Destaca a Ministra
Relatora (fl. 24 do inteiro teor do acórdão supracitado):

"[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari
Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ
de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,
DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição
acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de
critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo
Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz,
no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros
contratados foram ou não abusivos. [...]."

O acórdão ora recorrido – mediante a análise da prova dos autos, cuja
revisão em recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ – afirmou a
contratação da taxa de 30,01% ao ano e destacou que a média de mercado, na
respectiva modalidade de crédito para o referido período, foi de 19,46% ao ano (e-STJ
fl. 248), concluindo pela existência de abusividade.

Em tais circunstâncias, à mingua de qualquer outro fundamento que
demonstre a abusividade, deve ser mantida a cláusula de juros prevista no contrato,
por inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice
pactuado (1,53 vezes), que pouco ultrapassa uma vez e meia o percentual médio
divulgado pelo Bacen.

Observe-se ainda que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios
praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si
só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser
considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas
instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011).

Relativamente à tese de ausência de venda casada no contrato sub judice,
o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a
indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como

a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas.

Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a
suposta interpretação dissonante.

Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do
recurso especial e, nessa parte, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar improcedente
o pedido de revisão dos juros remuneratórios.

Diante do parcial provimento do recurso, redistribuo os ônus de
sucumbência na proporção de 20% a cargo da instituição financeira demandada e 80%
a cargo do autor da demanda, mantido o montante de honorários fixado na sentença
(e-STJ fl. 140).

Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária (e-STJ fl. 140), deve
ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 8845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/03/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão